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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3039274-98.2025.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] G. P. D. S. F. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo (via Coercitiva) ajuizada por Francisco Nicollas da Silva Araújo menor, representado por sua genitora G. P. D. S. Araújo, em desfavor de Fabiano Araújo executando a pensão alimentícia inadimplida dos meses de março/2025 a maio/2025, além das prestações vincendas. Em virtude de acordo estabelecido entre as partes, homologado em decisão (ID 175431249) o presente processo foi suspenso até a data estipulada para encerramento da obrigação; foi determinado que, decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação das partes nos 30 (trinta) dias subsequentes à data estipulada para encerramento da obrigação, presumir-se-ia cumprido o acordo. Eis o sucinto relatório. Decido. Sabe-se que a presente execução foi ajuizada na intenção de obter o cumprimento da obrigação alimentar. Conforme decisão (ID 175431249) o presente processo foi suspenso até dia 30/06/2026 tendo sido determinado que decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação das partes nos 30 (trinta) dias subsequentes à data estipulada para encerramento da obrigação, presumir-se-ia cumprido o acordo. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última prestação referente ao acordo, a parte exequente nada apresentou ou requereu. Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, entretanto, suspensa a exigibilidade por gozarem as partes dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se a parte autora por advogado e a parte promovida por Defensor. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo. FORTALEZA, 4 de setembro de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito