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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039218-73.2026.8.06.6001 [Especial] REQUERENTE: MOACIR RODRIGUES BRASIL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de atividade de risco cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MOACIR RODRIGUES BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora informa a existência do processo nº 3014941-19.2024.8.06.0001, anteriormente ajuizado contra o mesmo ente público, no qual formulou pretensão relacionada ao reconhecimento do exercício de atividade policial ou de risco para fins de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Na demanda anterior, o pedido foi julgado improcedente, tendo o recurso inominado sido desprovido, mantendo-se a conclusão de que não havia comprovação suficiente do exercício de atividade policial de risco e do recebimento de adicional de risco de vida. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12/02/2026, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Decido. A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme estabelece o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, a ação anterior não foi extinta por questão meramente processual, mas julgada improcedente após apreciação da pretensão deduzida pelo autor, decisão posteriormente mantida pela Turma Recursal e alcançada pelo trânsito em julgado. Dispõe, ainda, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na espécie, ambas as demandas foram ajuizadas por Moacir Rodrigues Brasil contra o Estado do Ceará e possuem, em essência, o mesmo objeto: o reconhecimento da natureza policial ou de risco da atividade exercida pelo servidor como fundamento para a concessão da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, com integralidade e paridade. Na presente ação, o autor pretende obter novo pronunciamento sobre a matéria sob o argumento de que as fichas financeiras agora apresentadas demonstrariam o efetivo recebimento de gratificação de risco de vida e, assim, corrigiriam a conclusão adotada no processo anterior. A própria inicial afirma que busca sanar o alegado equívoco fático da decisão precedente. A apresentação de novos documentos, entretanto, não descaracteriza a identidade substancial entre as demandas quando destinados à comprovação de fatos que já integravam a relação jurídica anteriormente submetida à apreciação judicial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por servidora da USP em ação ordinária para reconhecimento de tempo especial de serviço. Sentença de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação de tempo para aposentadoria especial, devido à coisa julgada material referente a processo ajuizado anteriormente, e improcedência do pedido de conversão de tempo especial em comum, com base na vedação constitucional de contagem fictícia de tempo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a sentença anterior formou coisa julgada material ou apenas formal, permitindo a repropositura do pedido ou não; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a edição da EC 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser mantida quanto à extinção do pedido de averbação para aposentadoria especial, pois a coisa julgada material foi formada na ação anterior. 4. Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, é possível até a data de 13.11.2019, conforme decidido pelo STF no Tema 942, sendo a atividade da autora enquadrada como exercida sob condições especiais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a repropositura do pedido de averbação para aposentadoria especial. 2. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13.11.2019, conforme o Tema 942 do STF. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 103/2019; CPC, arts. 485, V, e 487; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.014.286/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 942). (TJ-SP - Apelação Cível: 10417247020218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 30/07/2026, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2026) Também incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, a alegação de que documentos anteriormente não apresentados poderiam conduzir a conclusão diversa não autoriza a reabertura da controvérsia por meio de nova ação, quando permanecem inalterados as partes, o objeto e a base fática essencial da pretensão. Com efeito, os documentos ora apresentados não representam fato jurídico superveniente apto a constituir nova causa de pedir. Destinam-se à comprovação de circunstâncias funcionais pretéritas, como ingresso do servidor, enquadramento funcional e percepção histórica de vantagens, todas existentes à época da primeira demanda. A ficha financeira de ID 235448867, embora extraída do sistema em junho de 2026, refere-se a registros funcionais iniciados em 1994, abrangendo período anterior ao primeiro processo. Do mesmo modo, a Portaria nº 1987/2013-GAB/SSPDS, invocada para demonstrar a natureza policial dos cargos integrantes da PEFOCE, já existia antes do ajuizamento da demanda anterior. Portanto, o que se apresenta é novo acervo probatório referente à mesma situação fática anteriormente submetida ao Poder Judiciário, e não alteração posterior do estado de fato ou de direito. A mera qualificação desses elementos como "documentos novos" tampouco autoriza a repropositura da ação. Eventual pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado, fundada em erro de fato ou documento novo, sujeita-se às hipóteses e requisitos próprios da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO. DOLO. OFENSA À COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. Todos os participantes da lide originária devem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória. Sendo possível aferir a tempestividade da ação rescisória por outros meios, deve ser afastada a preliminar de ausência de pressuposto válido do processo. Para o sucesso da ação rescisória fundada no art. 966, III, do CPC, deve haver a prova inequívoca de que a decisão rescindenda tenha sido proferida com base em dolo processual da parte vencedora, decisivo para a formação do convencimento do julgador. A coisa julgada, em virtude de seus limites subjetivos, não produz efeitos sobre terceiros estranhos à relação processual. O documento novo apto a ensejar o juízo rescisório é aquele preexistente à sentença rescindenda e que seja capaz de, por si só, alterar o resultado da ação originária. A ação rescisória não se presta à reavaliação de prova amplamente analisada pela decisão rescindenda, posto não ter o escopo de corrigir error in judicando eventualmente existente na interpretação do contexto probatório, haja vista já ter sido o fato objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. (TJ-MG - AR: 10000160849105000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. INVIABILIDADE. PROVA NOVA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO À ÉPOCA DA AÇÃO ORIGINAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão monocrático emitido pela egrégia 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, que indeferiu o pedido de incorporação de gratificação em função comissionada exercida pelo requerente na prefeitura de Maranguape/CE. 2. Questão em discussão: 2.1. Validade de fichas financeiras adquiridas após o trânsito em julgado da decisão como prova para embasar a ação rescisória. 3. Razões de decidir: 3.1. Não se mostra suficiente a afirmação de que a prova nova, existente à época da ação original, somente agora pode ser adquirida, devendo ser demonstrada as razões da impossibilidade de sua obtenção à época da ação original ou de seu desconhecimento. Precedentes. 3.2. No caso em análise, o requerente se omitiu em justificar a impossibilidade de obtenção da prova nova, considerando que já tinha conhecimento de sua existência, posto que acostou algumas fichas na ação original. 4. Dispositivo: 4.1. Ação julgada improcedente. Decisão mantida. Tese de julgamento: Afasta-se a caracterização de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC, se não houver demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção por causa externa à vontade da parte, para utilização no processo que emitiu o julgado ora rescindendo. Dispositivos relevantes citados: ¿Art. 966, VII, do CPC¿. Jurisprudência relevante citada: ¿AR n. 5 .196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, STJ, julgado 14/12/2022, DJe 19/12/2022¿. ¿Ação Rescisória 0622240-57 .2021.8.06.0000, Rel . Desª LISETE DE SOUSA GADELHA, Seção de Direito Público, TJCE, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 29/08/2024¿. ¿Ação Rescisória 0632379-97.2023.8 .06.0000, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Seção de Direito Privado, TJCE, data do julgamento 04/11/2024, data da publicação 04/11/2024¿. Doutrina relevante citada: ¿Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha. 13ª ed . Salvador: Editora JusPodivm, p. 502-505¿. ¿TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho, São Paulo: Editora Ltr, 3ª edição, 2017¿. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0629995-64.2023.8.06 .0000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a Seção de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 06299956420238060000 Maranguape, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2025, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2025) No caso concreto, o julgamento anterior enfrentou precisamente a questão relativa ao exercício de atividade policial de risco e à insuficiência de comprovação do recebimento de gratificação de risco de vida. A demanda atual pretende obter nova apreciação desse mesmo ponto mediante documentação adicional, sem indicar fato superveniente autônomo capaz de constituir causa de pedir distinta. Dessa forma, caracterizada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao decidido no processo nº 3014941-19.2024.8.06.0001 e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039218-73.2026.8.06.6001 [Especial] REQUERENTE: MOACIR RODRIGUES BRASIL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de atividade de risco cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MOACIR RODRIGUES BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora informa a existência do processo nº 3014941-19.2024.8.06.0001, anteriormente ajuizado contra o mesmo ente público, no qual formulou pretensão relacionada ao reconhecimento do exercício de atividade policial ou de risco para fins de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Na demanda anterior, o pedido foi julgado improcedente, tendo o recurso inominado sido desprovido, mantendo-se a conclusão de que não havia comprovação suficiente do exercício de atividade policial de risco e do recebimento de adicional de risco de vida. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12/02/2026, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Decido. A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme estabelece o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, a ação anterior não foi extinta por questão meramente processual, mas julgada improcedente após apreciação da pretensão deduzida pelo autor, decisão posteriormente mantida pela Turma Recursal e alcançada pelo trânsito em julgado. Dispõe, ainda, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na espécie, ambas as demandas foram ajuizadas por Moacir Rodrigues Brasil contra o Estado do Ceará e possuem, em essência, o mesmo objeto: o reconhecimento da natureza policial ou de risco da atividade exercida pelo servidor como fundamento para a concessão da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, com integralidade e paridade. Na presente ação, o autor pretende obter novo pronunciamento sobre a matéria sob o argumento de que as fichas financeiras agora apresentadas demonstrariam o efetivo recebimento de gratificação de risco de vida e, assim, corrigiriam a conclusão adotada no processo anterior. A própria inicial afirma que busca sanar o alegado equívoco fático da decisão precedente. A apresentação de novos documentos, entretanto, não descaracteriza a identidade substancial entre as demandas quando destinados à comprovação de fatos que já integravam a relação jurídica anteriormente submetida à apreciação judicial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por servidora da USP em ação ordinária para reconhecimento de tempo especial de serviço. Sentença de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação de tempo para aposentadoria especial, devido à coisa julgada material referente a processo ajuizado anteriormente, e improcedência do pedido de conversão de tempo especial em comum, com base na vedação constitucional de contagem fictícia de tempo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a sentença anterior formou coisa julgada material ou apenas formal, permitindo a repropositura do pedido ou não; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a edição da EC 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser mantida quanto à extinção do pedido de averbação para aposentadoria especial, pois a coisa julgada material foi formada na ação anterior. 4. Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, é possível até a data de 13.11.2019, conforme decidido pelo STF no Tema 942, sendo a atividade da autora enquadrada como exercida sob condições especiais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a repropositura do pedido de averbação para aposentadoria especial. 2. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13.11.2019, conforme o Tema 942 do STF. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 103/2019; CPC, arts. 485, V, e 487; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.014.286/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 942). (TJ-SP - Apelação Cível: 10417247020218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 30/07/2026, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2026) Também incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, a alegação de que documentos anteriormente não apresentados poderiam conduzir a conclusão diversa não autoriza a reabertura da controvérsia por meio de nova ação, quando permanecem inalterados as partes, o objeto e a base fática essencial da pretensão. Com efeito, os documentos ora apresentados não representam fato jurídico superveniente apto a constituir nova causa de pedir. Destinam-se à comprovação de circunstâncias funcionais pretéritas, como ingresso do servidor, enquadramento funcional e percepção histórica de vantagens, todas existentes à época da primeira demanda. A ficha financeira de ID 235448867, embora extraída do sistema em junho de 2026, refere-se a registros funcionais iniciados em 1994, abrangendo período anterior ao primeiro processo. Do mesmo modo, a Portaria nº 1987/2013-GAB/SSPDS, invocada para demonstrar a natureza policial dos cargos integrantes da PEFOCE, já existia antes do ajuizamento da demanda anterior. Portanto, o que se apresenta é novo acervo probatório referente à mesma situação fática anteriormente submetida ao Poder Judiciário, e não alteração posterior do estado de fato ou de direito. A mera qualificação desses elementos como "documentos novos" tampouco autoriza a repropositura da ação. Eventual pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado, fundada em erro de fato ou documento novo, sujeita-se às hipóteses e requisitos próprios da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO. DOLO. OFENSA À COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. Todos os participantes da lide originária devem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória. Sendo possível aferir a tempestividade da ação rescisória por outros meios, deve ser afastada a preliminar de ausência de pressuposto válido do processo. Para o sucesso da ação rescisória fundada no art. 966, III, do CPC, deve haver a prova inequívoca de que a decisão rescindenda tenha sido proferida com base em dolo processual da parte vencedora, decisivo para a formação do convencimento do julgador. A coisa julgada, em virtude de seus limites subjetivos, não produz efeitos sobre terceiros estranhos à relação processual. O documento novo apto a ensejar o juízo rescisório é aquele preexistente à sentença rescindenda e que seja capaz de, por si só, alterar o resultado da ação originária. A ação rescisória não se presta à reavaliação de prova amplamente analisada pela decisão rescindenda, posto não ter o escopo de corrigir error in judicando eventualmente existente na interpretação do contexto probatório, haja vista já ter sido o fato objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. (TJ-MG - AR: 10000160849105000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. INVIABILIDADE. PROVA NOVA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO À ÉPOCA DA AÇÃO ORIGINAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão monocrático emitido pela egrégia 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, que indeferiu o pedido de incorporação de gratificação em função comissionada exercida pelo requerente na prefeitura de Maranguape/CE. 2. Questão em discussão: 2.1. Validade de fichas financeiras adquiridas após o trânsito em julgado da decisão como prova para embasar a ação rescisória. 3. Razões de decidir: 3.1. Não se mostra suficiente a afirmação de que a prova nova, existente à época da ação original, somente agora pode ser adquirida, devendo ser demonstrada as razões da impossibilidade de sua obtenção à época da ação original ou de seu desconhecimento. Precedentes. 3.2. No caso em análise, o requerente se omitiu em justificar a impossibilidade de obtenção da prova nova, considerando que já tinha conhecimento de sua existência, posto que acostou algumas fichas na ação original. 4. Dispositivo: 4.1. Ação julgada improcedente. Decisão mantida. Tese de julgamento: Afasta-se a caracterização de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC, se não houver demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção por causa externa à vontade da parte, para utilização no processo que emitiu o julgado ora rescindendo. Dispositivos relevantes citados: ¿Art. 966, VII, do CPC¿. Jurisprudência relevante citada: ¿AR n. 5 .196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, STJ, julgado 14/12/2022, DJe 19/12/2022¿. ¿Ação Rescisória 0622240-57 .2021.8.06.0000, Rel . Desª LISETE DE SOUSA GADELHA, Seção de Direito Público, TJCE, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 29/08/2024¿. ¿Ação Rescisória 0632379-97.2023.8 .06.0000, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Seção de Direito Privado, TJCE, data do julgamento 04/11/2024, data da publicação 04/11/2024¿. Doutrina relevante citada: ¿Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha. 13ª ed . Salvador: Editora JusPodivm, p. 502-505¿. ¿TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho, São Paulo: Editora Ltr, 3ª edição, 2017¿. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0629995-64.2023.8.06 .0000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a Seção de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 06299956420238060000 Maranguape, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2025, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2025) No caso concreto, o julgamento anterior enfrentou precisamente a questão relativa ao exercício de atividade policial de risco e à insuficiência de comprovação do recebimento de gratificação de risco de vida. A demanda atual pretende obter nova apreciação desse mesmo ponto mediante documentação adicional, sem indicar fato superveniente autônomo capaz de constituir causa de pedir distinta. Dessa forma, caracterizada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao decidido no processo nº 3014941-19.2024.8.06.0001 e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito