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Processo 3039197-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039197-89.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ELEMIRTON CAVALCANTE DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se Ação Ordinária proposta pelo AUTOR DA AÇÃO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que o ente público demandado, se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex-offício", por meio de cota compulsória ou tempo de serviço, antes que atinja a idade limite no posto, hoje 63 (sessenta e três) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação. Pela 3ª Turma Recursal Fazendária foi proferido acórdão determinando que o Estado do Ceará se abstenha de proceder à transferência da parte autora para a reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2º, 37, caput, 42, caput e § 1º, 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, os presentes recursos extraordinários não merecem ser admitidos. De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Estadual n. 18.011/2022 e Lei Federal n. 13.954/2019), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Isto posto, é possível identificar que o acórdão recorrido estabeleceu suas conclusões a partir da apreciação das circunstâncias concretas da demanda e da valoração dos elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, a alteração do entendimento firmado exigiria o afastamento das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida e uma nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso extraordinário. Embora a parte recorrente procure conferir natureza constitucional à controvérsia, o acolhimento de sua pretensão pressupõe, necessariamente, a revisão dos fatos reconhecidos e das provas examinadas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local. Portanto, ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Estadual n. 18.011/2022 e Lei Federal n. 13.954/2019. No que se refere à legislação infraconstitucional local, a pretensão recursal não pode ser examinada na via extraordinária. Para acolher as alegações da parte recorrente, seria indispensável definir o alcance e o sentido das normas locais que fundamentaram o acórdão impugnado, conferindo-lhes interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não compete a esta corte, no julgamento do recurso extraordinário, revisar a interpretação atribuída pelo órgão julgador às normas federais, estaduais e/ou municipais aplicáveis ao caso concreto. A eventual desconformidade do acórdão recorrido com os preceitos constitucionais invocados somente poderia ser reconhecida após o prévio exame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia o caráter meramente indireto ou reflexo da alegada ofensa à Constituição Federal. Ante o exposto, face a incidência da súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)

2026-08-25 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3039197-89.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELEMIRTON CAVALCANTE DE MOURA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença favorável a policial militar, reconhecendo o direito de permanência na ativa até os 63 anos de idade, afastando a transferência compulsória para a reserva remunerada por tempo de contribuição ou idade inferior prevista em legislação estadual pretérita. O embargante alegou omissão quanto à subsistência da hipótese autônoma de transferência compulsória prevista no art. 182, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006, bem como quanto à interpretação do art. 24-A, IV, e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada subsistência da compulsoriedade para a reserva remunerada por tempo de contribuição prevista na legislação estadual anterior; e (ii) estabelecer se a expressão "se prevista", constante do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969, preserva competência legislativa estadual para manter hipóteses autônomas de inativação compulsória incompatíveis com a legislação federal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão da matéria já decidida. 3.2 O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia jurídica ao reconhecer que a Lei Estadual nº 18.011/2022 promoveu adequação expressa da legislação estadual aos parâmetros federais previstos no Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3.3 A legislação estadual superveniente incorporou as regras gerais federais relativas ao regime de inatividade dos militares estaduais, afastando a incidência de critérios pretéritos incompatíveis com o novo regime jurídico. 3.4 O Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar possui correspondência funcional com o Quadro Auxiliar de Oficiais das Forças Armadas, razão pela qual se aplica o limite etário de 63 anos previsto no art. 98, I, "b", item 4, da Lei Federal nº 6.880/1980. 3.5 A interpretação da expressão "se prevista", constante do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969, não afasta a legitimidade da adequação normativa promovida pelo Estado do Ceará por meio da Lei Estadual nº 18.011/2022. 3.6 A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, em afronta à Súmula nº 18 do TJ/CE. 3.7 O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 2. A Lei Estadual nº 18.011/2022 incorporou os parâmetros federais relativos ao regime de inatividade dos militares estaduais, afastando critérios anteriores incompatíveis. 3. O limite etário de 63 anos previsto na Lei Federal nº 6.880/1980 aplica-se aos oficiais do Quadro de Administração da Polícia Militar por simetria funcional com o Quadro Auxiliar de Oficiais das Forças Armadas. 4. A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 182, II, "a"; Lei Estadual nº 18.011/2022, arts. 4º e 7º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, IV, e parágrafo único; Lei Federal nº 6.880/1980, art. 98, I, "b", item 4; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.04.2018; TJ/CE, Súmula nº 18; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 3028314-54.2023.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 16.08.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. 33785109) opostos pelo requerido, ora embargante, adversando acórdão (ID. 33131538) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento a recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença vergastada. O embargante, nos aclaratórios, sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: (i) à subsistência da hipótese autônoma de transferência compulsória para a reserva remunerada por tempo de contribuição prevista no art. 182, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006; e (ii) à interpretação do art. 24-A, IV, e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/1969, especialmente quanto à expressão "se prevista", a qual, segundo defende, preservaria a competência legislativa estadual para disciplinar hipóteses próprias de inativação compulsória. Contrarrazões na ID. 33975494. É o breve relato. Decido. VOTO: É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Vejamos como constou no acórdão embargado: [...] 5. A Lei Estadual nº 18.011/2022, em seu artigo 4º, foi expressa ao determinar que os limites etários e de tempo de serviço previstos nas leis estaduais anteriores "ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019". O artigo 7º do mesmo diploma legal revogou as disposições em contrário. 6. Portanto, houve a incorporação, pela legislação estadual, das regras gerais estabelecidas na legislação federal. Nesse diapasão, a controvérsia sobre a natureza do QOAPM foi corretamente dirimida pelo juízo singular. Os Oficiais do Quadro de Administração exercem funções administrativas e de comando de subunidades, guardando estrita simetria funcional com o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) das Forças Armadas. 7. Por conseguinte, aplica-se ao recorrido a regra do art. 98, inciso I, alínea 'b', item 4, da Lei Federal nº 6.880/1980 (com redação da Lei 13.954/2019), que estabelece a idade limite de 63 (sessenta e três) anos para a transferência de ofício para a reserva remunerada. Interpretação diversa esvaziaria o comando de adequação normativa previsto na Lei Estadual nº 18.011/2022. 8. A jurisprudência atualizada desta Turma Recursal já se consolidou no sentido de reconhecer a aplicação imediata do novo teto etário. Cito, por oportuno, julgado da lavra da eminente Juíza Mônica Lima Chaves: "RECURSO INOMINADO. (...) RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. (...) DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE" (Recurso Inominado Cível - 30283145420238060001, Julgamento: 16/08/2024). [...] 11. Assim, restando cristalino que a legislação estadual superveniente adotou os parâmetros federais, e havendo correspondência entre o QOAPM e o QAO, imperiosa é a manutenção do militar na ativa até os 63 anos, afastando-se a compulsoriedade por tempo de serviço ou idade inferior prevista na legislação pretérita revogada. [...] Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O decisum enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia jurídica, concluindo que a Lei Estadual nº 18.011/2022 promoveu adequação expressa das normas estaduais aos parâmetros previstos no Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Restou expressamente consignado que "houve a incorporação, pela legislação estadual, das regras gerais estabelecidas na legislação federal", reconhecendo, ainda, que a superveniência da Lei Estadual nº 18.011/2022 afastou a incidência dos critérios pretéritos incompatíveis com o novo regime jurídico de inatividade dos militares estaduais; estando a tese de manutenção autônoma da compulsoriedade por tempo de contribuição implicitamente rejeitada pelo acórdão, inexistindo omissão a ser sanada. Ademais, a pretensão do embargante de conferir interpretação diversa ao art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969 igualmente não evidencia qualquer vício integrativo. A circunstância de o dispositivo federal utilizar a expressão "se prevista" não afasta o fato de que o próprio Estado do Ceará, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Estadual nº 18.011/2022 para adequar o regime de inatividade militar aos parâmetros federais introduzidos pela Lei nº 13.954/2019. Logo, não há afronta à autonomia federativa, mas sim exercício legítimo da competência estadual em conformidade com as normas gerais editadas pela União. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um do s vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Logo, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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