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TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3039188-67.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: IONARA BUCCOS ALVES CASSINELLI (Espólio) ADVOGADO(A): VERENA CRUZ DE OLIVEIRA CASSINELLI (OAB RJ124733) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. De início, vale ressaltar que o Espólio executado não acostou aos autos documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de juntar primeiras declarações do inventário, relação de bens, utilização do imóvel tributado, dentre outros. Ressalte-se que o imóvel tributado é localizado em bairro nobre. Nesse panorama, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. 3. No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores e postulou pela sua conversão em renda. Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município. Eventual complementação do valor devido a título de principal/honorários deve observar o valor atualizado até a data do novo depósito. As custas devidas, por sua vez, devem ser recolhidas mediante GRERJ. 4. O depósito realizado pelo executado, no valor de R$4.279,73, foi feito em 20/03/2026, quando à época o total devido referente ao principal somado aos honorários somava R$5.007,65, 5. Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no localizador Digitação Mandado de Pagamento. EF, a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos. 6. Em seguida, certificada a liquidação do mandado pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no localizador Depósito Judicial. Ag. Conversão em Renda, no qual o feito permanecerá suspenso, aguardando a conversão em renda pelo Município bem como eventual interesse do executado em complementar o depósito. 7. Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, sem que haja qualquer manifestação do executado nos autos, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo, ciente o executado de que tem o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor a contar da publicação da presente decisão. 8. Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. 9. O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. 10. Caso a dívida já conste como "parcelada" no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no localizador Ag. Decisão de Parcelamento se a situação da dívida for "paga" no localizador Ag. Sentença de Pagamento a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes. 11. Não havendo manifestação do executado, prossiga-se para a inclusão do feito em hasta pública, incluindo-se o feito no localizador IPTU. Ag. Realização de Hasta Pública com a anotação do bairro e endereço do imóvel no lembrete do processo. 12. Anote-se no lembrete: DEPÓSITO INSUFICIENTE. IPTU
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