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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3039100-55.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: ANTONIA VERONICA DE LIMA, JOSE ERIBERTO DA SILVA MORAISREU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O 1) Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANTONIA VERÔNICA DE LIMA e JOSÉ ERIBERTO DA SILVA MORAIS em face de BANCO ITAÚ S.A., ambos qualificados nos autos. Narram as partes autoras que adquiriram um imóvel e, posteriormente, financiaram o saldo devedor junto ao banco requerido, e que estão adimplentes com as obrigações assumidas, inclusive quanto ao financiamento, IPTU e ITBI, além de se encontrarem na posse do bem. Alegam, contudo, que a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis não foi concluída, em razão de não terem recebido do requerido a via integral do contrato de financiamento, devidamente assinada e apta ao registro. Sustentam que, embora não lhes tenha sido fornecida a documentação indispensável à regularização, o banco passou a exigir a apresentação do contrato registrado e da matrícula atualizada, atribuindo-lhes a responsabilidade pela pendência, que a impossibilidade de regularização registral decorre de falha na prestação do serviço imputável à própria instituição financeira, que, ao deixar de fornecer a documentação necessária, impede os autores de cumprir a providência que lhes é exigida. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. Observo que o pleito da parte autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito decorre dos argumentos expostos pelas partes autoras que, em sede de cognição sumária, mostram-se coerentes com a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a aquisição do imóvel, a existência do financiamento e o adimplemento das obrigações assumidas pelos autores. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da pendência registral, que impede os autores de concluir a regularização do imóvel e os sujeitam a cobranças para apresentação de documentação que afirmam não possuir por circunstância atribuída à própria instituição financeira. 3) Deliberações. Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à parte ré a apresentação do contrato de financiamento imobiliário firmado com os autores, por se tratar de documento que, em princípio, integra seus próprios arquivos e cuja disponibilização se encontra sob sua esfera de domínio na qual se mostra adequada diante da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, considerando sua estrutura e especialização na formalização e guarda dos instrumentos contratuais. Ademais, por se tratar de relação de consumo, a medida encontra-se no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes os respectivos requisitos. Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias. A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária. Defiro o benefício de tramitação prioritária por motivo de idade. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz