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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3039069-77.2026.8.06.6001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCA OTACILIA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA OTACILIA DANTAS em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando a autorização e o custeio integral do IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI, compreendendo a válvula cardíaca transcateter, o sistema de entrega e demais materiais e insumos necessários à sua realização, conforme prescrição médica. Dou por emendada a inicial. Considerando que a controvérsia envolve pretensão de fornecimento de procedimento de elevado custo, cuja análise demanda a apreciação de aspectos técnico-científicos relativos à eficácia, efetividade, segurança, indicação clínica e disponibilidade de alternativas terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde, mostra-se recomendável a obtenção de parecer técnico especializado. Nesse contexto, os Enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS orientam que, nas demandas envolvendo assistência à saúde, o magistrado deve, sempre que possível, valer-se do apoio técnico dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), como instrumento de qualificação da decisão judicial e de observância da medicina baseada em evidências. Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido, especialmente quanto aos requisitos técnicos necessários à apreciação da tutela postulada, determino a remessa dos autos ao NatJus, via Sistema e-NatJus, para elaboração de parecer técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após o que os autos deverão retornar conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, CPC. Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito
TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3039069-77.2026.8.06.6001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCA OTACILIA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCA OTACILIA DANTAS, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e, solidariamente, do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a autorização e o custeio integral do IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI, compreendendo a válvula cardíaca transcateter, o sistema de entrega e demais materiais e insumos necessários à sua realização, conforme indicação médica constante do parecer do cardiologista assistente ID 235279800 e parcialmente reconhecida pelo próprio ISSEC em parecer administrativo em ID 235279801. Processo distribuído inicialmente ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência (ID 235517586). Redistribuídos os autos ao Núcleo 4.0 da Saúde Pública, que determinou a emenda à inicial no ID 235943944. Declínio de competência no ID 238835030. Vieram os autos redistribuídos a esta unidade judiciária. Acolho a competência. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face do ISSEC e, solidariamente, do Estado do Ceará. Ocorre que a parte autora deve esclarecer em face de qual ente pretende demandar, se em face do ente ISSEC (saúde suplementar) ou em face do Estado do Ceará (saúde pública). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, (via DJe), para que, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) regularizar o polo passivo, indicando expressamente o ente público ao qual atribui a obrigação discutida, devendo ser esclarecido se a demanda é proposta em face do ISSEC ou do Estado do Ceará. Intime-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito