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3039026-98.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3039026-98.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: VALERIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e etc., VALÉRIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., conforme petição inicial de ID 202812617. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 202835601. Na sequência, foi concedida tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 203640914, para determinar à requerida o fornecimento integral do procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral e reconstrução imediata das mamas, bem como das próteses e demais materiais necessários, nos termos da guia de solicitação de internação de ID 202812621 e do laudo médico de ID 203496836, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação no ID 206360038. A parte autora apresentou réplica no ID 222149896. No ID 238601413, as partes requereram a homologação do acordo celebrado, devidamente subscrito por seus patronos, com expressa renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Do mérito. As partes são capazes, estão devidamente representadas nos autos e manifestaram, de forma conjunta e expressa, o interesse na composição consensual da controvérsia, conforme instrumento juntado no ID 238601413. O acordo constitui manifestação bilateral de vontade das partes e, uma vez homologado judicialmente, produz os efeitos processuais próprios da autocomposição. O art. 200 do Código de Processo Civil dispõe que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A transação é causa de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. No caso concreto, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer impedimento à homologação da avença. O acordo foi apresentado conjuntamente pelas partes, por intermédio de seus advogados, e contempla a solução consensual da relação jurídica discutida nesta demanda, devendo ser observado nos exatos termos em que foi celebrado. A homologação judicial da autocomposição também confere ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no ID 238601413, consigno que não há interesse na interposição de recurso contra esta sentença, ressalvada eventual hipótese legal de impugnação por terceiro legitimado ou de desconstituição do negócio jurídico pelos meios próprios. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre VALÉRIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., constante do ID 238601413, observados integralmente os seus termos e condições. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A decisão homologatória constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, ficando eventual cumprimento do acordo condicionado ao inadimplemento de obrigação nele prevista e limitado aos seus exatos termos. Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça deferida no ID 202835601, na forma da decisão já proferida. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, observe-se o que foi expressamente convencionado pelas partes no acordo homologado. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, sem prejuízo da gratuidade da justiça deferida à autora. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa ao prazo recursal consignada no ID. 238601413, observadas as cautelas legais. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 4 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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