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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3038997-85.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCIANO BONFIM LEITE
ADVOGADO(A): BEATRIZ BENITA CALDAS FERRAZ (OAB SP515578)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda do evento 10, EMENDAINIC1.
Defiro JG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.