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3038997-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3038997-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANO BONFIM LEITE ADVOGADO(A): BEATRIZ BENITA CALDAS FERRAZ (OAB SP515578) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda do evento 10, EMENDAINIC1. Defiro JG. O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito. Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. Cite-se.

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