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3038877-73.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 3038877-73.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Curso de Formação] POLO ATIVO : DARLAN FARIAS DE ASSIS POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DARLAN FARIAS DE ASSIS, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o CORONEL MÁRCIO OLIVEIRA - Secretário Municipal da Segurança Cidadã, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 127987416). Documentação acostada (Id 127987417 a 127987423). Emenda à inicial (Id 129336005). Decisum deferindo parcialmente a liminar requestada (Id 130786785). Petitório atravessado por Isaias Lima Chaves, Italo Jose Carlos de Oliveira e Jordy Lucas Nunes Abreu, por meio do qual pugnam pelo ingresso no feito como litisconsortes ativos necessários, com extensão dos efeitos da medida liminar de Id 130786785 (Id 130968597, com documentos de Id 130968598 a 130970489). Intimação do Ente Público de vinculação para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 131413966). Manifestação do Município de Fortaleza (Id 132354042), seguida de respectivo petitório intermédio (Id 132786902, com documentos de Id 132786904 e 132786906). Decisão indeferindo o pedido de ingresso como litisconsortes ativos necessários, e oportunizando nova emenda à inicial, ainda para ratificação ou substituição da autoridade coatora (Id 174101834). Emenda à inicial (Id 176846991). Ementa/Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000140-67.2025.8.06.0000, interposto pelo Município de Fortaleza, em face da decisão responsável por deferir em parte a medida liminar requerida, sob relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, conhecendo do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida (Id 181815761). Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 195932230). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão parcial da segurança (Id 224694795). É o RELATÓRIO. DECIDO. De início, quanto a preliminar de indicação errônea da autoridade coatora arguida, esta não merece prosperar. Na ação especial do mandado de segurança, a autoridade coatora não será necessariamente aquela que executa o ato vergastado, mas sim quem detenha os meios para corrigir a ilegalidade impugnada, fazendo-se competente, portanto, para tomar as providências necessárias ao cumprimento do comando advindo da sentença, acaso concedida a ordem. In casu, a irresignação recai sobre o indeferimento do afastamento funcional do Guarda Municipal de Fortaleza Darlan Farias de Assis, ora impetrante, para participar do Curso de Formação Profissional (CFP) atrelado ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal regulado pelo Edital nº 007/2024-SAP. Desta feita, competindo à Diretoria da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) determinar ou não o afastamento do servidor, e sendo esta subordinada a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), o Secretário da SESEC terá os meios para fazer cumprir a ordem judicial, afastando eventual ilegalidade constatada, razão pela qual a rejeito. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória. Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito. No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material. Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano. Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato. O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro". Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe. Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial. Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao afastamento remunerado do impetrante das funções de Guarda Municipal de Fortaleza, para participar do Curso de Formação Profissional (CFP) atrelado ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP. Narra a exordial, que DARLAN FARIAS DE ASSIS exerce o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), tendo participado do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, regulado pelo Edital nº 007/2024-SAP, no âmbito do qual fora convocado para efetuar matrícula no Curso de Formação Profissional (CFP), a se realizar na cidade de Fortaleza/CE e região metropolitana, com carga horária total de 840 horas, sendo 12 horas por dia, e exigência de frequência mínima de 90%, evidenciando caráter de dedicação exclusiva. Com isso, o impetrante protocolou requerimento administrativo vertido ao afastamento de suas funções na GMF, e, assim, poder frequentar o CFP, entretanto, o pleito restou indeferido, aduzindo-se para tanto que o servidor necessitaria pedir a exoneração do cargo para então realizar o curso de formação, haja vista ainda se encontrar no período de estágio probatório. Ab initio, a Lei nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, ao tratar dos afastamentos do servidor, no que se faz pertinente, estabelece: […] Art. 82. O servidor poderá se afastar do exercício funcional: I - sem prejuízo da remuneração, quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei; b) for realizar missão ou estudo fora do Município de Fortaleza; c) por motivo de casamento, até o máximo de 08 (oito) dias corridos; d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias. e) VETADO f) a cada 6 (seis) meses, pelo período de 2 (dois) dias, por motivo de doação de sangue, sendo o primeiro dia o da doação, e o segundo o dia subsequente. II - sem direito à percepção da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular; III - com ou sem direito à percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em Órgãos ou Entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou em comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízo da remuneração. Art. 83. Depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento. […] Art. 85. O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público. […] Como se apreende, além do diploma legal retro não fazer nenhuma referência quanto a possibilidade de servidor público municipal realizar curso de formação em outro cargo, concede apenas ao servidor dotado de estabilidade o direito de afastamento para trato de interesse particular, excluindo, em flagrante violação ao princípio da isonomia, aqueles em estágio probatório. É cediço que a Administração Pública, com base no postulado da isonomia, em seu aspecto material, justifica o tratamento diferenciado como forma de igualar juridicamente aqueles que são faticamente desiguais, entretanto, deve haver uma adequação entre a regra e o motivo ensejador da distinção. In casu, não se vislumbra critério legitimador para que haja discriminação entre um servidor estável no serviço público e um servidor ainda em estágio probatório, devendo ambos serem beneficiados com o afastamento para trato de interesse particular, caso necessitem, não se mostrando, assim, isonômico e razoável o regramento retro expresso. Demais disso, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido da possibilidade de se autorizar a modalidade de afastamento mencionada no inciso II do artigo 82 da Lei nº 6.794/1990 para a hipótese de frequência em curso de formação atrelado a outro concurso público. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para autorizar o afastamento do impetrante, servidor da Guarda Municipal, de suas funções, com prejuízo da remuneração, a fim de participar de curso de formação referente ao concurso público regido pelo Edital nº 007/2024-SAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade impetrada - Secretário Municipal da Segurança Cidadã - é legítima para figurar no polo passivo; (ii) verificar se a decisão liminar que autoriza licença para trato de interesse particular com prejuízo da remuneração esgota o objeto da ação; (iii) estabelecer se servidor em estágio probatório pode obter licença sem remuneração para participar de curso de formação de outro concurso público, à luz dos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece prosperar a tese de que houve erro na indicação da autoridade coatora, porquanto o Secretário Municipal da Segurança Cidadã é a autoridade competente para conceder ou negar o afastamento funcional e cumprir eventual ordem judicial, dada sua subordinação hierárquica sobre a Guarda Municipal (Decreto Municipal nº 15.140/2021). 4. Quanto a suposta violação ao art. 1º, §3º da Lei Federal nº 8.437/1992, verifica-se que a decisão liminar que autoriza licença sem remuneração é reversível, não esgota o objeto da ação e se coaduna com o art. 300 do CPC, que admite tutela de urgência em casos de perigo de dano e plausibilidade do direito. 5. Também não há falar em decisão extra petita, tendo em vista que a interpretação lógicosistemática da inicial permite reconhecer o pedido implícito de licença sem remuneração. 6. Embora a Lei Municipal nº 6.794/1990 exija três anos de efetivo exercício para licença por interesse particular, a negativa baseada apenas nesse critério temporal afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, sobretudo quando o afastamento não acarreta ônus ao erário. 7. Precedentes do STJ e do TJ-CE reconhecem a possibilidade de concessão de afastamento sem remuneração para participação em curso de formação, mesmo a servidor em estágio probatório, quando inexistente prejuízo à Administração e demonstrada conveniência pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 3000140-67.2025.8.06.0000, Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 16.9.2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM REGISTRO DE FALTAS E SEM DIREITO A REMUNERAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em Curso de Formação Profissional. 2. Em suas razões, alega que a negativa viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e de acesso aos cargos públicos, considerando que há previsão legal nesse sentido para servidores públicos efetivos. 3. Concedida a almejada tutela, garantindo o afastamento temporário do agravante das funções do cargo que ocupa, sem remuneração e sem registro de faltas, com base em precedentes do STJ e de entendimento consolidado desta Corte. 4. Agravo conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 3002363-90.2025.8.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 28.5.2025). Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Licença para trato de interesse particular. Participação em curso de formação para concurso público. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelos agravantes. O objeto do mandado consistia na obtenção de licença para trato de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a fim de possibilitar a participação no curso de formação do concurso público para Agente Penitenciário. O indeferimento administrativo do afastamento baseou-se na ausência do requisito temporal de três anos de exercício no cargo previsto em legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores municipais em estágio probatório podem obter licença para trato de interesse particular com prejuízo da remuneração para participar de curso de formação de outro concurso público; (ii) estabelecer se a negativa administrativa baseada exclusivamente em requisito temporal legal atende aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao devido processo legal substantivo. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida 4. É relevante o fundamento da impetração voltada à concessão de licença para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, pois o direito está previsto na legislação pertinente. 5. Apesar da lei estabelecer que o servidor tem de estar no cargo há pelo menos três anos, a negativa baseada apenas no critério temporal afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sobretudo, quando o afastamento ocorre sem ônus ao erário, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à Administração. 6. Requerido o afastamento com vistas à participação em curso de curta duração (35 dias), com ônus exclusivo do servidor, não existe, a princípio, justificativa plausível para a negativa. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 3000667-19.2025.8.06.0000, Relator: Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 20.5.2025). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à adoção das providências que se fizerem necessárias ao afastamento de DARLAN FARIAS DE ASSIS das suas funções de Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), com prejuízo da remuneração, para que possa participar da 7ª Etapa do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, consistente no Curso de Formação Profissional (CFP), pelo tempo de duração deste, sem prejuízo do retorno e efetividade após o término das atividades do curso. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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