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3038869-28.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. E. M. M. M. moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela promovida e apresenta quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódios Depressivos - CID 10: F41.1 + F32. Afirmou que o profissional responsável por seu acompanhamento observou a necessidade de ser realizada uma nova abordagem, através do tratamento biológico denominado de Neurofeedback e, ainda, através de Estimulação Elétrica Transcraniana - TDCS, Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. Alegou que apresenta importante comprometimento do estado psicoemocional, evidenciado por alterações significativas do sono, sintomas ansiosos intensos, pensamentos negativos recorrentes, tensão psíquica constante, redução do apetite, esquecimentos frequentes, dificuldade de manutenção da atenção e da concentração, além de labilidade emocional. Aduziu, ainda, possuir histórico psiquiátrico relevante, tendo iniciado acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso anteriormente, além de apresentar histórico de tentativa de suicídio, ocorrida no ano de 2022. Disse que, em razão da gravidade de seu quadro clínico, o médico psiquiatra responsável pelo seu acompanhamento prescreveu tratamento multidisciplinar integrado e intensivo, composto por TDCS com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Psicoterapia com frequência de 01 (uma) sessão por semana; Neurofeedback com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Mapeamento com frequência de 01 (uma) sessão por mês; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (uma) sessão por mês; e Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão por semana, por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. Asseverou, por fim, que, embora pleiteada a indicação de clínica credenciada junto à demandada para a realização do tratamento ou o seu custeio, não lhe foi disponibilizado estabelecimento integrante da rede credenciada apto a realizar integralmente o protocolo terapêutico prescrito. Requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinado que a ré realizasse o custeio integral do tratamento prescrito à demandante, nos termos do laudo médico. No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, carteirinha do plano de saúde ID 202776330; laudo médico ID 202776331; documentos relativos à solicitação e indicação de rede credenciada IDs 202776332; documentos científicos e técnicos IDs 202776337 a 202776346; e orçamento do tratamento ID 202776347. Na decisão interlocutória de ID 202838671, foram deferidas a gratuidade da justiça e parcialmente a tutela de urgência requestada, determinando que a ré apresentasse uma clínica pertencente à sua rede credenciada, apta a realizar os tratamentos prescritos pelo médico assistente no ID 202776331, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado no ID 235654420, tendo sido negado o efeito suspensivo recursal, em decisão proferida pela Eminente Desembargadora Relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, como se depreende do ID 236027441. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 208010003. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 223093655, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à promovente e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de cobertura para procedimentos fora do Rol da ANS, especialmente o Neurofeedback e o TDCS, alegando ausência de eficácia científica comprovada. Defendeu a existência de rede credenciada para atendimento e a incidência das limitações contratuais relativas ao reembolso. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 235797376, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. Assim, rejeito aludido questionamento. Quanto à impugnação ao valor da causa, percebe-se que a contestante não indicou o valor que entende devido. Ademais, o valor apontado na peça inicial considerou o proveito econômico pretendido pela promovente, inclusos os valores referentes ao tratamento multidisciplinar prescrito e à indenização por danos morais, de modo que se mostrou adequadamente justificado. Assim, indefiro também a preliminar, passando à análise do mérito. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A questão central a ser enfrentada consiste em saber se, em caso de urgência e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médico especialista a paciente regularmente filiada, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação de cláusulas contratuais e da alegação de que os procedimentos não constam no rol da ANS. Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de ID 202776331, que o tratamento requerido pela demandante foi prescrito por médico especialista, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente. O profissional recomendou o início urgente do protocolo multidisciplinar integrado - TDCS, Psicoterapia, Neurofeedback, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional - para que a promovente pudesse apresentar melhora clínica e evitar o agravamento de seu quadro, mantendo sua funcionalidade e minimizando danos físicos e cognitivos irreversíveis. A negativa de cobertura restou evidenciada pela ausência de indicação de rede credenciada apta a realizar a totalidade dos procedimentos e pela resistência manifestada pela promovida quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a parte ré a alegar a ausência de cobertura dos procedimentos não constantes do rol da ANS e a insuficiência de comprovação científica. Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, no documento retromencionado, o médico foi enfático no sentido de que a proponente é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódios Depressivos - CID 10: F41.1 + F32, condições que, diante da insuficiência dos tratamentos anteriormente empregados, causam-lhe severas implicações emocionais e cognitivas, com risco de descompensação severa e consequências irreversíveis, justificando a necessidade do tratamento intensivo pleiteado. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47. Ademais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência ou essencial à manutenção da vida e saúde do paciente. Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, não faz restrição a nenhuma espécie de tratamento de urgência. A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente. II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito. A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais. Precedentes. III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença. Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada. V - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargador Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021). (Grifado) Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida assegurar o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito à promovente, compreendendo TDCS, Psicoterapia, Neurofeedback, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47 da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a demandada, ao criar óbice à efetiva realização de tratamento reputado urgente e necessário pelo médico assistente, seja pela ausência de indicação de prestador credenciado apto à execução integral do protocolo terapêutico, seja pela resistência à cobertura de determinados procedimentos prescritos, submeteu a autora a situação que extrapola o mero aborrecimento, acentuando a aflição e a angústia de paciente já acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódios Depressivos, inclusive com histórico clínico relevante. Assim, a parte ré agiu com negligência ao deixar de assegurar, de forma adequada e integral, o tratamento que lhe incumbia fornecer, opondo resistência justamente em momento no qual a promovente necessitava de assistência especializada, incorrendo, portanto, na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares. Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944 do Código Civil que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Isto posto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 202838671, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, como também para determinar que a promovida assegure à autora a realização integral do tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico de ID 202776331, compreendendo TDCS, Psicoterapia, Neurofeedback, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, nas frequências e pelo período indicados pelo médico assistente, mediante estabelecimento integrante de sua rede credenciada efetivamente apto à realização de todos os procedimentos ou, inexistindo prestador habilitado, mediante o respectivo custeio integral fora da rede credenciada. Condeno a demandada a pagar danos morais à promovente, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também atualizados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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