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3038865-88.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3038865-88.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: EULLER DE ARAUJO EPIFANIO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc Trata-se de ação denominada de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Reintegração à plataforma digital e indenização por danos morais" ajuizada por EULLER DE ARAUJO EPIFANIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados. O autor relata, em síntese, que exercia a atividade de motorista de aplicativo cadastrado na plataforma da promovida como sua principal fonte de subsistência. Afirma que, durante a realização de uma corrida, uma passageira teria apresentado conduta desconfiada e, ao discordar da rota indicada pelo aplicativo, abriu a porta do automóvel em movimento, ensejando a interrupção da viagem pelo condutor por motivos de segurança. Sustenta que, após esse evento, a referida passageira efetuou reclamação unilateral perante a demandada, o que culminou no bloqueio e posterior desativação definitiva de sua conta na plataforma em 31/07/2025. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o descumprimento do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza. Por tais motivos e fundamentos acima sucintamente expostos, adentra com a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência para reativação do seu cadastro e, ao final, pela procedência dos pedidos com a reintegração definitiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidões negativas criminais e comprovantes da desativação (ID 202774236 a ID 202775196). A decisão de ID 202869373 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar. Determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Em contestação (ID 222289402), a demandada suscitou, preliminarmente, impugnação a concessão da justiça gratuita e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a plena vigência da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), aduzindo que a desativação da conta do requerente não decorreu do episódio isolado narrado na inicial, mas sim de reiterados relatos de extrema gravidade prestados por diferentes passageiros, envolvendo agressividade verbal, ameaças, cobrança indevida e suspeita de compartilhamento de perfil. Destacou que notificou o autor sobre cada ocorrência e oportunizou procedimento de revisão administrativa da decisão, agindo no exercício regular de direito. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos de ID 222289408 a 222289412. Conforme ata de audiência de ID 222581710, não houve acordo. Réplica ao ID 224273471. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas suplementares (ID 237948980), o promovente pugnou pela exibição de documentos e produção de prova testemunhal/pericial (ID 238529737) na hipótese deste Juízo entender que tais provas são necessárias, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 238543218). É o relatório. Decido. I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do demandante, alegando, genericamente, a ausência de comprovação documental cabal de miserabilidade financeira. A insurgência não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física presume-se verdadeira mediante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 202774243), incumbindo à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta em sentido contrário. No caso vertente, a promovida não apresentou nenhum elemento probatório hábil a infirmar a presunção legal ou demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Ademais, o autor demonstrou que está privado de sua atividade de motorista de aplicativo, inexistindo elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Instadas as partes a especificarem provas (ID 237948980), o autor pugnou pela exibição de documentos complementares, produção de prova testemunhal e realização de perícia técnica, ressalvando expressamente que tais requerimentos se davam apenas na hipótese de este Juízo reputá-los necessários (ID 238529737). Diante disso, cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tem-se que o pedido de exibição de documentos e registros adicionais revela-se despiciendo, pois a promovida já juntou em sua peça defensiva as capturas e relatórios sistêmicos que embasaram o procedimento interno. Do mesmo modo, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, visto que, conforme já mencionado, a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde do feito. Por fim, a prova pericial técnica afigura-se totalmente desnecessária e incabível, porquanto a higidez do procedimento e a validade dos termos de contratação constituem matérias passíveis de verificação direta pelo exame do conjunto fático-documental já encartado aos autos, visto que o que se discute é a legalidade ou não do procedimento de desativação da conta do promovente, cuja verificação se dá por meio da análise dos fatos e das normas aplicáveis. Indefiro, por conseguinte, a produção das referidas provas suplementares. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao regime jurídico aplicável, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre o autor e a empresa ré. Com efeito, o promovente utilizava a plataforma tecnológica disponibilizada pela demandada como mero instrumento para o fomento e exercício de sua atividade econômica e profissional de transporte de passageiros. Não figura o motorista como destinatário final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), tratando-se de típica relação de parceria e intermediação negocial, de natureza civil, regida pelos princípios da autonomia privada e da simetria contratual. Inaplicáveis, portanto, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, descabendo a pretendida inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista. Além disso, indefiro a pretendida distribuição dinâmica do ônus probatório com espeque no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A dinamização do ônus probatório constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas diante de peculiaridades fáticas que imponham a uma das partes excessiva dificuldade de desincumbir-se do encargo, ou quando a parte adversa ostente manifesta e exclusiva facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No presente caso, não se constata assimetria probatória justificadora da medida nem exigência de prova diabólica ao promovente, pois a controvérsia repousa na licitude do procedimento e no cumprimento das diretrizes contratuais de conduta, cabendo a cada litigante demonstrar as alegações que amparam suas respectivas teses, dentro das faculdades processuais ordinárias, o que não foi feito de forma adequada pelo promovente, conforme será visto adiante. Nesse diapasão, incide a regra geral de distribuição do ônus probatório preconizada no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Passo, então, à análise do mérito. IV) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude do ato praticado pela demandada, consistente na desativação do cadastro do autor na plataforma digital, bem como da verificação de eventual responsabilidade civil geradora de dever indenizatório. Nas relações contratuais privadas regidas pelo Código Civil, prevalecem com vigor os postulados da liberdade contratual e da intervenção mínima do Poder Judiciário, consagrados no art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, assim como a observância aos deveres de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Decorre da autonomia da vontade e da garantia constitucional do art. 5º, inciso XX, da Carta Magna, a premissa de que ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter vínculo negocial compulsório contra a sua vontade. O autor sustentou em sua exordial que sua exclusão se deu de forma arbitrária e motivada unicamente por um episódio isolado envolvendo uma passageira que teria saltado do veículo em movimento. Todavia, a prova documental constante dos autos vai de encontro ao alegado. A promovida demonstrou, de forma documental e pormenorizada em sua peça de defesa (ID 222289402), que a desativação da conta do requerente não decorreu daquele evento específico narrado na petição inicial, mas sim de uma sucessão de ocorrências e reclamações graves formalizadas por diversos passageiros ao longo da utilização dos serviços, tendo um dos passageiros chegado a sofrer ferimentos (fl. 12 do ID 222289402). Constam dos registros sistêmicos relatórios expressos de usuários apontando: a) conduta agressiva e recusa em acusar recebimento de valores pagos em dinheiro; b) comportamento hostil e grosseiro em viagem diversa com passageira mulher; c) discussão verbal com passageiros, proferimento de ameaças e postura descontrolada durante o percurso (ID 222289402); d) transporte realizado por pessoa diversa daquela cadastrada no aplicativo, comprometendo diretamente a segurança e a identificação do prestador perante a comunidade (ID 222289402); e) reiteração de atitudes intimidadoras e direção incompatível com as regras de trânsito e diretrizes da plataforma (ID 222289402). A demandada comprovou documentalmente que, para cada uma das reclamações graves recebidas, enviou prévia notificação ao autor por meio da própria plataforma, alertando-o expressamente acerca da incompatibilidade de tais condutas com o Código da Comunidade Uber e com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 222289410 e ID 222289412). Ressalte-se que a Lei Municipal nº 11.021/2020 (que alterou a Lei Municipal nº 10.751/2018 para disciplinar o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais) prevê diretrizes de comunicação e oportunidade de defesa aos motoristas. No caso, essas garantias foram materialmente observadas, uma vez que a ré enviou notificações prévias a respeito das sucessivas condutas graves reportadas pelos passageiros e assegurou canal formal de revisão administrativa antes da confirmação da desativação definitiva da conta (ID 202775190 e ID 222289402, fls. 8 e 9). Nesse contexto, afasta-se a alegação de rescisão arbitrária ou imotivada. A promovida agiu no estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas (especialmente a cláusula 12.2 dos Termos Gerais), as quais preveem a possibilidade de resolução e descredenciamento por infração às diretrizes de segurança e convivência da comunidade de usuários. A exigência de elevados padrões de segurança, respeito e urbanidade visa resguardar a integridade física e psíquica dos passageiros e a credibilidade da plataforma tecnológica perante a sociedade, não podendo o Poder Judiciário impor a reintegração forçada de condutor que reiteradamente descumpre os padrões éticos e operacionais pactuados. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de forma uníssona a licitude do descredenciamento de motorista de aplicativo quando comprovadas condutas inadequadas e notificação prévia, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR . DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO OS MOTIVOS DO BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo. Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros para corridas remuneradas . Aduz a parte recorrida que em determinado momento recebeu denúncias quanto ao comportamento do apelante enquanto prestador de serviço, ocasionando em sua expulsão unilateral e notificação posterior de desligamento. Tratando-se, in casu, de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes . In casu, salienta-se que é incontroverso o cadastro do autor junto à promovida, sua atuação como motorista e sua posterior exclusão. Nesse sentido, de acordo com a cláusula 12.2, dos Termos e Condições da Plataforma de fls. 122-143, quaisquer das partes podem rescindir o contrato, sem motivo, mediante notificação à parte . Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls. 65-68, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor. Em réplica, o autor limitou-se a alegar calúnias e sugerir que as avaliações negativas dos passageiros eram falsas, sem impugnar especificamente os fatos narrados (art. 373, I, do CPC) . Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que a exclusão do autor foi regular. Por derradeiro, o conteúdo da notificação acostada à fl. 66, juntamente com as mensagens apresentadas pelo autor às fls. 19-27, demonstra que a desativação de sua conta não ocorreu de forma sumária, bem como que foi suspenso e teve a oportunidade de se manifestar perante o aplicativo . Destarte, não havendo demonstrada irregularidade na exclusão do autor do aplicativo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e . Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02238817420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR . BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELATOS DE COMPORTAMENTO INADEQUADO ATRIBUÍDOS AO DEMANDANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo . 2. Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros e objetos para corridas remuneradas. 3. Nesse sentido, tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art . 421, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes. 4. Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls . 99 e 103, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor. Embora, em sua réplica, o demandante tenha contestado os prints das viagens, argumentando que não há nenhum número, código ou nome que vincule aquelas viagens ao entregador mencionado, é evidente que nos registros de reclamações constam, inclusive, foto e o nome completo do autor (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que o bloqueio do autor foi regular . 5. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido . Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02175643120218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Configurada a licitude do descredenciamento e a ausência de qualquer ato abusivo ou ilícito atribuível à demandada, resta afastada a responsabilidade civil preconizada no art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, desmorona a pretensão à reparação por danos morais, bem como a pretendida obrigação de fazer voltada ao restabelecimento do vínculo. A improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3038865-88.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: EULLER DE ARAUJO EPIFANIO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc Trata-se de ação denominada de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Reintegração à plataforma digital e indenização por danos morais" ajuizada por EULLER DE ARAUJO EPIFANIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados. O autor relata, em síntese, que exercia a atividade de motorista de aplicativo cadastrado na plataforma da promovida como sua principal fonte de subsistência. Afirma que, durante a realização de uma corrida, uma passageira teria apresentado conduta desconfiada e, ao discordar da rota indicada pelo aplicativo, abriu a porta do automóvel em movimento, ensejando a interrupção da viagem pelo condutor por motivos de segurança. Sustenta que, após esse evento, a referida passageira efetuou reclamação unilateral perante a demandada, o que culminou no bloqueio e posterior desativação definitiva de sua conta na plataforma em 31/07/2025. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o descumprimento do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza. Por tais motivos e fundamentos acima sucintamente expostos, adentra com a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência para reativação do seu cadastro e, ao final, pela procedência dos pedidos com a reintegração definitiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidões negativas criminais e comprovantes da desativação (ID 202774236 a ID 202775196). A decisão de ID 202869373 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar. Determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Em contestação (ID 222289402), a demandada suscitou, preliminarmente, impugnação a concessão da justiça gratuita e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a plena vigência da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), aduzindo que a desativação da conta do requerente não decorreu do episódio isolado narrado na inicial, mas sim de reiterados relatos de extrema gravidade prestados por diferentes passageiros, envolvendo agressividade verbal, ameaças, cobrança indevida e suspeita de compartilhamento de perfil. Destacou que notificou o autor sobre cada ocorrência e oportunizou procedimento de revisão administrativa da decisão, agindo no exercício regular de direito. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos de ID 222289408 a 222289412. Conforme ata de audiência de ID 222581710, não houve acordo. Réplica ao ID 224273471. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas suplementares (ID 237948980), o promovente pugnou pela exibição de documentos e produção de prova testemunhal/pericial (ID 238529737) na hipótese deste Juízo entender que tais provas são necessárias, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 238543218). É o relatório. Decido. I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do demandante, alegando, genericamente, a ausência de comprovação documental cabal de miserabilidade financeira. A insurgência não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física presume-se verdadeira mediante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 202774243), incumbindo à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta em sentido contrário. No caso vertente, a promovida não apresentou nenhum elemento probatório hábil a infirmar a presunção legal ou demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Ademais, o autor demonstrou que está privado de sua atividade de motorista de aplicativo, inexistindo elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Instadas as partes a especificarem provas (ID 237948980), o autor pugnou pela exibição de documentos complementares, produção de prova testemunhal e realização de perícia técnica, ressalvando expressamente que tais requerimentos se davam apenas na hipótese de este Juízo reputá-los necessários (ID 238529737). Diante disso, cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tem-se que o pedido de exibição de documentos e registros adicionais revela-se despiciendo, pois a promovida já juntou em sua peça defensiva as capturas e relatórios sistêmicos que embasaram o procedimento interno. Do mesmo modo, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, visto que, conforme já mencionado, a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde do feito. Por fim, a prova pericial técnica afigura-se totalmente desnecessária e incabível, porquanto a higidez do procedimento e a validade dos termos de contratação constituem matérias passíveis de verificação direta pelo exame do conjunto fático-documental já encartado aos autos, visto que o que se discute é a legalidade ou não do procedimento de desativação da conta do promovente, cuja verificação se dá por meio da análise dos fatos e das normas aplicáveis. Indefiro, por conseguinte, a produção das referidas provas suplementares. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao regime jurídico aplicável, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre o autor e a empresa ré. Com efeito, o promovente utilizava a plataforma tecnológica disponibilizada pela demandada como mero instrumento para o fomento e exercício de sua atividade econômica e profissional de transporte de passageiros. Não figura o motorista como destinatário final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), tratando-se de típica relação de parceria e intermediação negocial, de natureza civil, regida pelos princípios da autonomia privada e da simetria contratual. Inaplicáveis, portanto, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, descabendo a pretendida inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista. Além disso, indefiro a pretendida distribuição dinâmica do ônus probatório com espeque no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A dinamização do ônus probatório constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas diante de peculiaridades fáticas que imponham a uma das partes excessiva dificuldade de desincumbir-se do encargo, ou quando a parte adversa ostente manifesta e exclusiva facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No presente caso, não se constata assimetria probatória justificadora da medida nem exigência de prova diabólica ao promovente, pois a controvérsia repousa na licitude do procedimento e no cumprimento das diretrizes contratuais de conduta, cabendo a cada litigante demonstrar as alegações que amparam suas respectivas teses, dentro das faculdades processuais ordinárias, o que não foi feito de forma adequada pelo promovente, conforme será visto adiante. Nesse diapasão, incide a regra geral de distribuição do ônus probatório preconizada no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Passo, então, à análise do mérito. IV) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude do ato praticado pela demandada, consistente na desativação do cadastro do autor na plataforma digital, bem como da verificação de eventual responsabilidade civil geradora de dever indenizatório. Nas relações contratuais privadas regidas pelo Código Civil, prevalecem com vigor os postulados da liberdade contratual e da intervenção mínima do Poder Judiciário, consagrados no art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, assim como a observância aos deveres de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Decorre da autonomia da vontade e da garantia constitucional do art. 5º, inciso XX, da Carta Magna, a premissa de que ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter vínculo negocial compulsório contra a sua vontade. O autor sustentou em sua exordial que sua exclusão se deu de forma arbitrária e motivada unicamente por um episódio isolado envolvendo uma passageira que teria saltado do veículo em movimento. Todavia, a prova documental constante dos autos vai de encontro ao alegado. A promovida demonstrou, de forma documental e pormenorizada em sua peça de defesa (ID 222289402), que a desativação da conta do requerente não decorreu daquele evento específico narrado na petição inicial, mas sim de uma sucessão de ocorrências e reclamações graves formalizadas por diversos passageiros ao longo da utilização dos serviços, tendo um dos passageiros chegado a sofrer ferimentos (fl. 12 do ID 222289402). Constam dos registros sistêmicos relatórios expressos de usuários apontando: a) conduta agressiva e recusa em acusar recebimento de valores pagos em dinheiro; b) comportamento hostil e grosseiro em viagem diversa com passageira mulher; c) discussão verbal com passageiros, proferimento de ameaças e postura descontrolada durante o percurso (ID 222289402); d) transporte realizado por pessoa diversa daquela cadastrada no aplicativo, comprometendo diretamente a segurança e a identificação do prestador perante a comunidade (ID 222289402); e) reiteração de atitudes intimidadoras e direção incompatível com as regras de trânsito e diretrizes da plataforma (ID 222289402). A demandada comprovou documentalmente que, para cada uma das reclamações graves recebidas, enviou prévia notificação ao autor por meio da própria plataforma, alertando-o expressamente acerca da incompatibilidade de tais condutas com o Código da Comunidade Uber e com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 222289410 e ID 222289412). Ressalte-se que a Lei Municipal nº 11.021/2020 (que alterou a Lei Municipal nº 10.751/2018 para disciplinar o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais) prevê diretrizes de comunicação e oportunidade de defesa aos motoristas. No caso, essas garantias foram materialmente observadas, uma vez que a ré enviou notificações prévias a respeito das sucessivas condutas graves reportadas pelos passageiros e assegurou canal formal de revisão administrativa antes da confirmação da desativação definitiva da conta (ID 202775190 e ID 222289402, fls. 8 e 9). Nesse contexto, afasta-se a alegação de rescisão arbitrária ou imotivada. A promovida agiu no estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas (especialmente a cláusula 12.2 dos Termos Gerais), as quais preveem a possibilidade de resolução e descredenciamento por infração às diretrizes de segurança e convivência da comunidade de usuários. A exigência de elevados padrões de segurança, respeito e urbanidade visa resguardar a integridade física e psíquica dos passageiros e a credibilidade da plataforma tecnológica perante a sociedade, não podendo o Poder Judiciário impor a reintegração forçada de condutor que reiteradamente descumpre os padrões éticos e operacionais pactuados. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de forma uníssona a licitude do descredenciamento de motorista de aplicativo quando comprovadas condutas inadequadas e notificação prévia, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR . DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO OS MOTIVOS DO BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo. Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros para corridas remuneradas . Aduz a parte recorrida que em determinado momento recebeu denúncias quanto ao comportamento do apelante enquanto prestador de serviço, ocasionando em sua expulsão unilateral e notificação posterior de desligamento. Tratando-se, in casu, de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes . In casu, salienta-se que é incontroverso o cadastro do autor junto à promovida, sua atuação como motorista e sua posterior exclusão. Nesse sentido, de acordo com a cláusula 12.2, dos Termos e Condições da Plataforma de fls. 122-143, quaisquer das partes podem rescindir o contrato, sem motivo, mediante notificação à parte . Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls. 65-68, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor. Em réplica, o autor limitou-se a alegar calúnias e sugerir que as avaliações negativas dos passageiros eram falsas, sem impugnar especificamente os fatos narrados (art. 373, I, do CPC) . Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que a exclusão do autor foi regular. Por derradeiro, o conteúdo da notificação acostada à fl. 66, juntamente com as mensagens apresentadas pelo autor às fls. 19-27, demonstra que a desativação de sua conta não ocorreu de forma sumária, bem como que foi suspenso e teve a oportunidade de se manifestar perante o aplicativo . Destarte, não havendo demonstrada irregularidade na exclusão do autor do aplicativo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e . Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02238817420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR . BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELATOS DE COMPORTAMENTO INADEQUADO ATRIBUÍDOS AO DEMANDANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo . 2. Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros e objetos para corridas remuneradas. 3. Nesse sentido, tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art . 421, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes. 4. Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls . 99 e 103, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor. Embora, em sua réplica, o demandante tenha contestado os prints das viagens, argumentando que não há nenhum número, código ou nome que vincule aquelas viagens ao entregador mencionado, é evidente que nos registros de reclamações constam, inclusive, foto e o nome completo do autor (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que o bloqueio do autor foi regular . 5. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido . Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02175643120218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Configurada a licitude do descredenciamento e a ausência de qualquer ato abusivo ou ilícito atribuível à demandada, resta afastada a responsabilidade civil preconizada no art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, desmorona a pretensão à reparação por danos morais, bem como a pretendida obrigação de fazer voltada ao restabelecimento do vínculo. A improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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