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3038839-61.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Decisão Interlocutória 3038839-61.2024.8.06.0001 AUTOR: ZENILDE MORADA LANDIM REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Laudo pericial realizado sob o ID. 207664242. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo (ID. 221487692). A autora apresentou impugnação ao documento técnico (ID 222940157), enquanto o réu manifestou-se em concordância com os termos do laudo (ID 226596646). Diante disso, foi o perito intimado para apresentar complementação da análise pericial apresentada, o que foi realizado no ID 238751290. Espontaneamente, a parte impugnante manifestou-se sobre o complemento pericial apresentado, não havendo mais questões a serem esclarecidas acerca do documento, restando apenas a controvérsia de mérito a ser analisada em sentença. Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e regularmente nomeado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo análise dos documentos apresentados e conclusão clara. Diante da regularidade formal e técnica do laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 207664242 e seu complemento de ID 238751290, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 5 dias. À SEJUD para realizar expedir alvará dos 50% restantes, pendentes de pagamento ao perito Hallysson Bruno da Fonseca, observando-se os dados bancários informados no referido ID. 202172862 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-09-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito

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