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3038748-42.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3038748-42.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAINIERY OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAINIERI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ser usuário das plataformas da promovida há mais de uma década e utilizar os perfis @millin___ e @fotografomillin, este último destinado à divulgação de sua atividade profissional como fotógrafo e videomaker, sustentando que suas contas foram desabilitadas em 24 de maio de 2026, sem indicação clara da suposta violação às diretrizes da plataforma, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos perfis, além de indenização por danos morais. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial, este Juízo entendeu prudente oportunizar prévia manifestação da parte requerida antes da apreciação da tutela de urgência, determinando que esclarecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos específicos que ensejaram a suspensão das contas, a forma pela qual a decisão foi proferida, as normas supostamente violadas e a situação atual dos perfis. Regularmente intimada, a Promovida deixou de apresentar qualquer manifestação ou esclarecimento acerca dos fatos, permanecendo silente quanto às determinações deste Juízo. Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pelo Demandante, que corroboram, a priori, em parte, com as suas alegativas, não restaram suficientemente demonstrados os motivos que configurariam a suposta presença do periculum in mora, capaz de autorizar o imediato deferimento da medida sem que não se possa aguardar o deslinde da contenda, mormente diante da celeridade como devem se processar as demandas perante os JECs. A concessão da tutela de urgência pressupõe, dentre outros requisitos a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte requerida tenha permanecido silente, mesmo após regularmente intimada e beneficiada com dilação do prazo para prestar os esclarecimentos determinados por este Juízo, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida, tampouco conduz automaticamente ao deferimento da tutela pleiteada. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas que as contas do Autor foram suspensas pela plataforma, acompanhados de mensagem genérica indicando possível violação aos padrões da comunidade. Entretanto, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que a suspensão decorreu de ato manifestamente ilícito ou arbitrário, tampouco para afastar, de plano, a possibilidade de eventual descumprimento, pela própria autora, das regras de utilização da plataforma. Assim, ausente, neste momento processual, prova idônea apta a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Embora o Autor sustente que o perfil possui natureza profissional e que a desativação teria ocasionado a paralisação de suas atividades, não há, neste momento, elementos que demonstrem concretamente a efetiva interrupção de sua atividade profissional ou que evidenciem ser a plataforma o único ou principal meio utilizado para captação de clientes. Ao contrário, conforme se observa do print de ID nº 226897501 - Pág. 4, a própria pesquisa realizada no site de pesquisa Google permite a localização de meios de contato do Autor, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, enfraquece a alegação de que a desativação dos perfis tenha inviabilizado integralmente o exercício de sua atividade profissional. Ausente, portanto, demonstração concreta da extensão do alegado prejuízo e do perigo de dano que justifique a medida excepcional pleiteada em caráter liminar. Deve o processo, por isso, seguir o seu curso comum, com a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, fazendo-se necessária, portanto, a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda, quando do julgamento do mérito. Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se e intimem-se. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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