Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3038664-96.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: AUTOR: WILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO Requerido: BRENO SANTOS CARNEIRO DECISÃO Ação de Exoneração de Alimentos, a ser processada pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13. Pugna a parte autora, no bojo de sua exordial, que lhe seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA no sentido da exoneração imediata da obrigação alimentar em face de seu filho, conforme argumentação ali inserta, aduzindo, em apertada síntese, dentre outras considerações fáticas, que o alimentando, seu filho, ora requerido, é maior e capaz de prover seu próprio sustento. Autos conclusos. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil preconiza que no referido dispositivo o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatiza o §3º de citada regra e o art. 296 do CPC/2015, que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Pois bem. A matéria de fundo ora debatida encontra amparo nas seguintes disposições legais: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10.01.2002) Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. (Lei de Alimentos - nº 5.478, de 25.07.1968) No caso em apreciação, tratando-se de pleito de tutela de urgência, a análise deve ser efetivada à luz dos pressupostos legais em referência, e não em cognição exauriente. Aponta o autor, como uma das motivações para o pleito liminar em alusão, a maioridade civil dos seus filhos, e a capacidade para prover sua própria subsistência. É cediço que a simples maioridade do beneficiário da pensão não tem o condão de, por si só, autorizar decisão judicial de exoneração de encargo alimentar, não sendo automática a exoneração, haja vista que outras circunstâncias fáticas devem ser avaliadas e sopesadas pelo julgador. Aliás, a própria Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça já enfatiza que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Constitui ponto hoje pacificado e consolidado em nossos Tribunais, conforme remansosa jurisprudência acerca do tema, que o pensionamento persiste mesmo tendo o beneficiário atingindo a maioridade e até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que ainda seja estudante cursando nível universitário. Na situação posta, entretanto, em análise atenta ao documento de ID 202709366 (CHN), infere-se que o requerido conta com a idade de 24 anos e sete meses de idade, vislumbra-se que a situação fática demonstrada ab initio parece não se amoldar à exceção constante do entendimento prefalado, entendendo-se, pois, presentes os pressupostos legais da tutela pugnada, a reclamar providência judicial urgente. Por tais razão, defiro o pleito de tutela de urgência pretendido para, de pronto, determinar a exoneração pleiteada em face dos promovidos, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo o feito cível seguir o curso regular, até sentença final. Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2026 às 9h00, a ser realizada, por videoconferência, com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS. A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams". A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Cite-se o promovido, intimando-o para comparecimento à audiência, por mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº14.195/21. Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 dias contados da audiência acima designada; c) o número do telefone do promovido com WhatsApp (85) 99679-3125; d) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, deverá citar por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC; e) Se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensora Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO). Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por whatsapp), e-mail: nucleoderespostadoreu@gmail.com Intime-se a parte autora, por seu patrono Oficie-se ao empregador, LATAM por meio do RH, localizado na Rua Ática, n° 673, Vila Alexandria, São Paulo/SP, CEP 04.634-042. indicado em ID para sustação imediata do desconto em favor do filho, ora promovido. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital Mutirão - 3038664-96.2026.8.06.0001 - Exoneração de Alimentos - ADV | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams OU https://link.tjce.jus.br/36bffc OU
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.