2026-09-16 · TJRJ
Execução Fiscal Nº 3038596-23.2025.8.19.0001/RJEXECUTADO: CARMELIA MARIA FORTES DE VALENCIA (Espólio) ADVOGADO(A): TATIANA DORNELES DE MORAIS (OAB DF041033) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir o executado do valor correspondente à taxa judiciária, caso tenha sido regularmente recolhida. Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no localizador TJ-TRÂNSITO EM JULGADO SAÍDA DE ACERVO. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.