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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3038565-71.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TIAGO MARTINS DE SOUSA VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: PREMEDICAL SOLUCOES INTELIGENTES LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de reparação de danos morais e materiais, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da Capital de Fortaleza. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a parte autora é domiciliada em Meruoca-CE(ID 237503299) e o Réu estabelecido em Curitiba-PR, não havendo previsão legal para manutenção do presente processo na Comarca de Fortaleza; cabendo o reconhecimento da incompetência de ofício. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, sem resolução de mérito, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Cancele-se a audiência de conciliação. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular