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3038560-07.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I. RELATÓRIO AMARAL CAVALCANTE DE SOUSA ajuizou ação revisional de contrato bancário, com garantia de alienação fiduciária, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 980790972. Sustentou que o contrato, celebrado em 10/12/2021, previu taxa de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, enquanto a taxa média indicada na inicial e na réplica seria de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano. Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos da mora, impedir ou retirar a negativação, assegurar a manutenção da posse do veículo e afastar penalidades decorrentes do inadimplemento. No mérito, pediu a revisão dos juros, o recálculo do débito, a restituição ou compensação de valores pagos a maior, a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, além dos demais requerimentos constantes da petição inicial. A petição inicial foi instruída com contrato, documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cálculos e parecer, conforme documentos que a acompanham. Por decisão de ID 222861362, de 28/07/2026, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. O réu foi citado, conforme documentos de IDs 223778253 e 223775658, ambos de 31/07/2026. Em contestação de ID 226201267, apresentada em 17/08/2026, o banco requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Defendeu a validade do contrato, a regularidade da taxa de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, a legitimidade do sistema de amortização Price, a inaplicabilidade da limitação da Lei da Usura às instituições financeiras e a inexistência de nulidade ou vício contratual. Juntou o contrato de crédito direto ao consumidor nº 980790972, demonstrativos e documentos internos da operação. Em réplica de ID 235792215, apresentada em 25/08/2026, o autor impugnou a contestação, reiterou a alegação de abusividade dos juros, pediu a manutenção da gratuidade, a reconsideração da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o recálculo do contrato e a procedência dos pedidos. Juntou consulta de restrição de crédito e relatório de diferença de cálculos, afirmando que houve negativação em 07/02/2025, no valor de R$ 31.477,20. Requereu, ainda, remessa à contadoria ou realização de perícia contábil e julgamento antecipado, ao argumento de que a prova seria documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado e da delimitação da controvérsia A controvérsia é predominantemente documental e está delimitada pelo contrato nº 980790972, pelos demonstrativos da operação, pelos cálculos apresentados pelo autor e pela defesa da instituição financeira. A produção de prova pericial não se mostra necessária. A perícia contábil poderia quantificar eventual diferença, mas não substituiria a demonstração do fato constitutivo essencial da pretensão: a abusividade concreta da taxa de juros remuneratórios. Os documentos juntados permitem examinar a taxa pactuada, a modalidade da operação e a alegação de comparação com a média de mercado. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa da perícia quando reputada inócua para o exame das questões submetidas ao juízo, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com base no contrato e nos demais documentos dos autos. II.2. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 222861362, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pelo autor. O réu impugnou o benefício na contestação, alegando ausência de comprovação suficiente da situação financeira e mencionando, inclusive, a inexistência de declaração de imposto de renda nos documentos juntados. A regra do art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não dispõe de recursos para custear o processo, sem afastar a possibilidade de revogação quando demonstrada a ausência dos pressupostos legais. A declaração de insuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, não absoluta. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ela é suficiente quando não infirmada por outros elementos, mas admite a revisão do benefício quando houver impugnação específica e elementos concretos que afastem ou não confirmem a insuficiência alegada. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) No caso, o autor apresenta declaração de hipossuficiência e extratos bancários, a impugnação foi específica e a documentação disponível permite confirmar, a situação econômica afirmada. Desta forma , mantenho a gratuidade judiciária deferida II.3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, pois envolve instituição financeira e destinatário final do serviço de crédito. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Isso não significa acolhimento automático da pretensão revisional. A inversão do ônus da prova depende da presença dos requisitos legais e não exonera o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O autor comprovou a existência do contrato e da taxa pactuada, mas não demonstrou, de forma suficiente, que os encargos fossem abusivos em razão das peculiaridades da operação, do risco de crédito, do perfil do contratante, do custo de captação ou de qualquer outro elemento concreto capaz de revelar desvantagem exagerada. II.4. Dos juros remuneratórios O contrato de crédito direto ao consumidor nº 980790972 registra financiamento de R$ 53.050,02, em 59 parcelas de R$ 1.916,43, com taxa de 2,97% ao mês e aproximadamente 42,07% ou 42,08% ao ano, conforme a variação de informação constante dos documentos apresentados pelas partes. O autor pretende a redução dos juros para 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, com fundamento em taxa média que afirma ser aplicável à operação. A simples comparação entre a taxa contratada e a média indicada, contudo, não basta para caracterizar abusividade. A orientação do STJ, firmada no REsp nº 1.061.530/RS e reiterada em julgados posteriores, é de que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, considerada a relação de consumo e as peculiaridades concretas da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial útil, mas não representa teto automático nem permite a adoção de percentual abstrato aplicável a todos os contratos. Em caso envolvendo contrato bancário, o STJ assentou que o simples fato de a taxa superar a média de mercado não caracteriza, por si só, abuso, pois a média reúne operações com diferentes níveis de risco e condições de contratação. A análise deve considerar elementos concretos da operação, não sendo possível fixar aprioristicamente limite correspondente ao dobro, à metade ou a qualquer outro múltiplo da média. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No mesmo sentido, julgado recente do STJ registrou que a revisão dos juros acima da média exige demonstração de fatores específicos que justifiquem a intervenção judicial, sendo possível dispensar perícia quando os documentos forem suficientes para o julgamento. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A prova pericial pode ser dispensada se considerada inócua para a análise dos temas ventilados na demanda.2. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada. 3. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.(STJ - REsp: 00000000000002204020 SC 2025/0056243-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso concreto, a parte autora limitou-se a indicar uma média de mercado e a postular a aplicação da taxa de 2,00% ao mês, sem demonstrar que o parâmetro utilizado corresponda à mesma modalidade, período, natureza da garantia e perfil de risco da operação contratada. Também não comprovou a existência de circunstância excepcional que torne a taxa de 2,97% ao mês manifestamente incompatível com o contrato ou capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A diferença entre a taxa contratada e o parâmetro indicado, isoladamente considerada, não autoriza a substituição judicial da taxa livremente pactuada. Ausente prova concreta de abusividade, devem ser preservadas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios. A Súmula 381 do STJ impede o reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Aqui, as cláusulas foram efetivamente questionadas pelo autor, mas a impugnação não foi acompanhada de prova bastante para o acolhimento da revisão. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) II.5. Da capitalização e do sistema Price O réu afirmou que o contrato utiliza o sistema Price e que as condições da operação foram discriminadas no instrumento contratual. O autor não demonstrou, de modo específico, a existência de capitalização ilícita ou de cláusula incompreensível. A utilização do sistema de amortização Price não constitui, por si só, prova de ilegalidade. Eventual revisão dependeria da demonstração objetiva de cobrança incompatível com a contratação ou de capitalização não pactuada, o que não foi comprovado. II.6. Da tarifa de cadastro e dos demais encargos A documentação extraída dos autos indica discussão sobre encargos contratuais e tarifa de cadastro, mas não revela prova específica de cobrança indevida ou de ausência de previsão contratual. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Não tendo o autor comprovado que se tratava de cobrança reiterada, de tarifa sem previsão ou de serviço não prestado, não há fundamento para afastar o encargo. Quanto a eventuais outros encargos, a pretensão não pode ser acolhida com base em alegações genéricas. A revisão judicial exige a indicação precisa da cláusula impugnada, da cobrança efetivamente realizada e da razão concreta de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico, o que não se verificou em grau suficiente. II.7. Da mora, da negativação e da manutenção da posse do veículo A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. Como não foi reconhecida abusividade nos juros remuneratórios ou nos demais encargos examinados, permanece hígida a mora decorrente do inadimplemento registrado nos autos. A inscrição em cadastro restritivo, indicada na réplica mediante consulta de restrição de crédito, não se torna ilícita apenas porque foi ajuizada ação revisional. Da mesma forma, o pedido de manutenção da posse do veículo não pode ser acolhido quando não demonstrada a probabilidade do direito à revisão contratual. Por essas razões, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência proferido no ID 222861362, ficando rejeitado o pedido de reconsideração formulado na réplica. II.8. Da restituição, compensação e quitação A restituição ou compensação pressupõe demonstração de cobrança indevida e de pagamento superior ao efetivamente devido. Como não foi reconhecida abusividade contratual, inexiste base jurídica para recálculo favorável ao autor, repetição de indébito, compensação ou declaração de quitação. O Tema 968 do STJ estabelece o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. A tese, contudo, não substitui a necessidade de comprovação da própria cobrança indevida, inexistente no caso concreto. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.(STJ - REsp: 1552434 GO 2015/0206990-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2018) O relatório de diferença de cálculos apresentado pelo autor constitui cálculo unilateral e não demonstra, por si só, a ilegalidade dos encargos. Sem o reconhecimento de cláusula abusiva, não há saldo a restituir ou compensar. II.9. Da alegação de venda casada e do Tema 938 do STJ O Tema 938 do STJ, invocado como parâmetro, refere-se à comissão de corretagem e à tarifa de assessoria técnico-imobiliária em contratos de incorporação imobiliária, matéria distinta do contrato de financiamento de veículo discutido nestes autos. Por isso, não incide diretamente sobre a controvérsia. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Além disso, não foi demonstrada, no processo, contratação de seguro ou serviço acessório imposto como condição para a concessão do crédito. A alegação genérica não autoriza restituição ou revisão. II.10. Do Tema 28 do STJ O Tema 28 do STJ relaciona-se à descaracterização da mora quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade. Como, neste julgamento, não foi constatada abusividade, não há consequência jurídica a extrair desse entendimento em favor do autor. II.11. Da ausência de danos indenizáveis Embora não se identifique pedido autônomo de indenização por danos morais no resumo dos requerimentos efetivamente examinados, eventual pretensão dessa natureza também não prosperaria. A cobrança decorre de contrato cuja abusividade não foi comprovada, e a negativação, desacompanhada de demonstração de irregularidade da dívida, não caracteriza, no caso, ato ilícito imputável ao réu. II.12. Da fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC Foram examinados os argumentos relevantes deduzidos pelas partes: aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, alegação de abusividade dos juros, taxa média de mercado, sistema Price, tarifas, mora, negativação, posse do veículo, restituição ou compensação, tutela de urgência, produção de prova contábil, gratuidade da justiça e precedentes invocados. A conclusão de improcedência decorre da ausência de prova concreta de abusividade, e não da inaplicabilidade abstrata do CDC aos contratos bancários. A circunstância de a taxa contratada superar o parâmetro indicado pelo autor não conduz automaticamente à revisão, pois a aferição exige correspondência entre as operações comparadas e demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMARAL CAVALCANTE DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência: a) rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios para 2,00% ao mês e 26,79% ao ano; b) rejeito os pedidos de recálculo contratual, restituição e compensação de valores; c) rejeito o pedido de descaracterização da mora; d) rejeito os pedidos de manutenção da posse do veículo e de retirada ou impedimento de negativação; e) mantenho o indeferimento da tutela de urgência proferido no ID 222861362; f) mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida; g) rejeito os demais pedidos relacionados à revisão dos encargos contratuais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC observada observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. A exigibilidade das verbas de sucumbência observará o benefício da gratuidade ora determinada. Sobre eventual verba honorária fixada em quantia certa, incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado; tratando-se de percentual sobre o valor da causa, a atualização observará a base de cálculo até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza, data do sistema.

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