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3038454-16.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038454-16.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: SIDNEY DA SILVA BRITO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ISENÇÃO DE IPI RECONHECIDA PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 35576962) opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão (Id. 34870713) prolatado por esta Turma Recursal, o referido julgado negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção tributária e condenou o ente estatal à restituição dos valores indevidamente pagos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de previsão legal específica para a concessão da isenção tributária, à interpretação literal das hipóteses de isenção prevista no art. 111, II, do CTN e ao suposto não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos estabelecidos na legislação estadual para a concessão da isenção de IPVA. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 37189138). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Os atos administrativos gozam tão somente de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, admitindo a sua desconstituição a partir de prova robusta e idônea, o que justifica a intervenção excepcional do Poder Judiciário no exercício da atividade administrativa. O acórdão não contém omissão ou contradição, pois enfrentou os fundamentos necessários à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício fiscal. Embora a Lei Estadual nº 12.023/1992, o Decreto nº 22.311/1992 e o Convênio ICMS nº 38/2012 não mencionem expressamente a deficiência auditiva como hipótese de isenção de IPVA, isso não afasta, por si só, o direito ao benefício. Portanto, a matéria foi analisada à luz do sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a Lei Federal nº 14.768/2023, que alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), passou a reconhecer expressamente a deficiência auditiva nos termos nela previstos. É oportuno ressaltar que a parte autora comprovou, por meio de laudo médico, ser pessoa com deficiência auditiva neurossensorial, tendo, inclusive, obtido junto à Receita Federal o reconhecimento da isenção de IPI para a aquisição de veículo. Embora o referido reconhecimento administrativo não vincule o Estado do Ceará, constitui elemento probatório que corrobora a condição de pessoa com deficiência da parte autora. Ressalte-se, ainda, que o laudo apresentado se mostra suficiente para o julgamento da matéria, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à alteração promovida pela Lei Estadual nº 15.066/2011 na Lei nº 12.023/1992, esta ampliou as hipóteses de isenção e remeteu ao regulamento a definição de outras situações de deficiência. Assim, a ausência de previsão expressa de todas as deficiências não impede a aplicação das demais normas de proteção e regulamentação pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no acórdão, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Resta evidente, por fim, que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante vem sendo adotado por este colegiado. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face o julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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