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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3038356-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PERFIL EM REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. PROTOCOLO IPV4. DEVER DE GUARDA E FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CAPÍTULO RECURSAL SEM OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por empresa de agenciamento de viagens em razão da criação do perfil "hollidayviagensgolpe" no Instagram, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis e dos registros de acesso vinculados ao perfil, inclusive endereços IP, datas e horários e portas lógicas, se aplicável, sob pena de multa diária, e condenou a requerida ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A apelante pretende limitar os dados a serem fornecidos, afastar suposta condenação por danos morais e excluir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o dever de guarda e fornecimento dos registros pelo provedor de aplicação abrange a porta lógica de origem e em quais hipóteses técnicas essa informação é exigível; (ii) estabelecer se existe condenação por danos morais passível de reforma; e (iii) determinar se a exigência de ordem judicial para disponibilização dos dados afasta os ônus sucumbenciais ou se a resistência da provedora à própria obrigação justifica sua condenação pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação sistemática dos arts. 10, § 1º, e 15 do Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicação o dever de guardar e fornecer a porta lógica de origem associada ao endereço IP quando necessária à identificação do usuário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O compartilhamento de um único endereço IPv4 público entre múltiplos usuários torna a porta lógica de origem indispensável para restabelecer a univocidade do endereço e permitir a identificação precisa do responsável pela utilização da aplicação. O dever de fornecer a porta lógica restringe-se aos acessos realizados mediante protocolo IPv4, pois, no protocolo IPv6, a identificação do usuário não depende dessa informação. A determinação sentencial de fornecimento das portas lógicas "se aplicável" comporta especificação para esclarecer que a obrigação alcança exclusivamente os acessos identificados por IPv4, sem afastar o dever de fornecimento dos demais dados cadastrais e registros de acesso. O capítulo recursal relativo aos danos morais carece de objeto, pois a sentença não impõe indenização por dano extrapatrimonial, e o valor de R$ 2.000,00 nela fixado corresponde exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desconheço parcialmente do recurso. A exigência de ordem judicial para acesso a dados protegidos não gera, por si só, responsabilidade do provedor pelos ônus sucumbenciais quando inexiste resistência e o cumprimento ocorre prontamente após a determinação judicial. A provedora oferece efetiva resistência à pretensão quando, além de exigir ordem judicial, contesta a própria existência e extensão da obrigação de fornecer os dados, inclusive a porta lógica de origem, e suscita ilegitimidade passiva, circunstâncias que distinguem o caso dos precedentes em que o provedor apenas aguarda a ordem judicial para cumprimento espontâneo. O princípio da causalidade justifica a condenação integral da requerida nas custas e nos honorários advocatícios diante da pretensão resistida, especialmente quando a autora decai de parte mínima do pedido, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicação deve guardar e fornecer, mediante ordem judicial, a porta lógica de origem associada ao endereço IP quando o acesso ocorrer por protocolo IPv4 e a informação for necessária à identificação precisa do usuário. 2. A exigência de fornecimento da porta lógica de origem não se aplica aos acessos identificados por protocolo IPv6. 3. O capítulo recursal destinado a afastar condenação inexistente na sentença carece de objeto. 4. A reserva jurisdicional para o fornecimento de dados de usuário não afasta os ônus sucumbenciais quando o provedor resiste à própria existência ou extensão da obrigação, hipótese em que incide o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, IV, X e XII; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15, 19, caput e § 1º, e 22; Decreto nº 8.771/2016, arts. 11, § 1º, e 13, § 2º; CPC, arts. 77, IV, 85, §§ 8º e 11, 86, parágrafo único, 178, 373, I, 404, VI e parágrafo único, 487, I, 492, parágrafo único, 499, 537, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, 884, 927 e 944; CDC, art. 14, § 3º, I e II; Resolução nº 47/2018 do OECPJ/MPCE, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.777.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 08.11.2019; STJ, REsp nº 2.005.051/SP, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, REsp nº 1.790.053/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.02.2019; STJ, REsp nº 1.068.904/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 30.03.2011; STJ, REsp nº 1.701.072/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.10.2017; STJ, REsp nº 1.704.445/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.409.614/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 613.270/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.05.2015, DJe 19.05.2015; TJSP, Apelação Cível nº 1120040-53.2021.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJSP, AI nº 2124775-58.2020.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2020. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento na parte conhecida, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por M do S C Rocha Barroso Viagens e Turismo, denominada nos autos como Holliday Viagens e Turismo, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora informou atuar no ramo de agenciamento de viagens e sustentou que, em 13 de maio de 2025, tomou conhecimento da existência de perfil na rede social Instagram identificado como "hollidayviagensgolpe", o qual divulgaria publicações com fotografia de seu estabelecimento e de funcionários, além de conteúdos que a qualificariam como "golpista", com imputação de suposto cancelamento de reservas sem estorno dos valores pagos. Alegou que as postagens assumiam linguagem ofensiva, eram apresentadas em formato semelhante ao de matéria jornalística, possuíam considerável alcance, com curtidas, comentários e compartilhamentos, e lhe causavam prejuízos à imagem, à honra objetiva, à reputação comercial, à clientela e à atividade empresarial. Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para suspensão do perfil, remoção imediata das URLs indicadas e de outras com o mesmo teor, fornecimento de dados cadastrais, registros de IP, portas lógicas de acesso e histórico de mensagens para identificação do responsável pela conta, além de posterior aditamento da inicial para inclusão do responsável identificado no polo passivo e condenação da ré em custas e honorários. [ID. 157010619] [ID. 157011990] Após despacho que reservou a apreciação da tutela de urgência para depois da formação do contraditório, a ré informou, em manifestação inicial, que a remoção de conteúdos e o fornecimento de dados dependem de ordem judicial específica, nos termos do art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando também que a individualização do conteúdo reclamado exige indicação clara e precisa da URL, por ser o único elemento técnico capaz de localizar conteúdo ou conta na internet, sob pena de ordem genérica e de eventual afronta aos arts. 77, IV, 492, parágrafo único, e 499 do CPC. Na contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pela criação, inserção ou controle prévio do conteúdo publicado por terceiros, por atuar como mera provedora de aplicação de internet, sem controle editorial prévio, e que eventual responsabilidade civil somente surgiria após descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Alegou, ainda, que não pode ser compelida a monitoramento prévio ou fiscalização geral de conteúdos, que a remoção exige identificação precisa por URL, que inexiste nexo causal entre sua atuação e os danos narrados e, ao final, pediu acolhimento da preliminar e improcedência total da demanda. Em réplica, a autora reiterou integralmente os pedidos iniciais. Posteriormente, a decisão de ID 182146841 indeferiu a tutela de urgência, declarou encerrada a fase postulatória e determinou a manifestação das partes sobre provas, tendo ambas informado desinteresse na produção probatória adicional, o que conduziu ao julgamento antecipado. [ID. 163661080] [ID. 165009951] [ID. 166348035] [ID. 168583372] [ID. 182146841] [ID. 183222584] [ID. 185202015] Na sentença, a Juíza de Direito da 26ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a alegação se confundia com o mérito, uma vez que a pretensão autoral incluía o fornecimento de dados para identificação do criador do perfil, obrigação que, em tese, recai sobre a ré nos termos da Lei nº 12.965/2014. No mérito, reconheceu que a responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é disciplinada pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, cuja redação foi transcrita na decisão, destacando que não há dever de monitoramento prévio nem censura, e que a responsabilidade surge se, após ordem judicial específica, o provedor não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. A sentença consignou que a jurisprudência exige indicação clara e específica do conteúdo por URL, reputando inadmissíveis pedidos genéricos de remoção de "outras [URLs] que contenham o mesmo teor", por impor ao provedor análise de conteúdo não prevista em lei. Com isso, julgou improcedente o pedido de suspensão integral do perfil, por considerar que a medida seria drástica e potencialmente cerceadora do direito de crítica e manifestação, especialmente diante de posts que aparentavam decorrer de insatisfação de consumidores e de referência a matéria jornalística sobre a empresa. Por outro lado, acolheu o pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, com base no art. 22 do Marco Civil da Internet, transcrito na sentença, e no art. 15 da mesma lei, afirmando que o provedor deve armazenar registros de acesso por seis meses e que a finalidade legal é coibir o anonimato vedado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. A decisão mencionou precedentes do TJ-GO e do TJ-SP sobre identificação de perfis falsos, registros de IP, portas lógicas e fornecimento de dados úteis à identificação do usuário. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 15 dias, fornecesse todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso, inclusive IPs, datas e horas de início e fim de conexão e portas lógicas, se aplicável, vinculados ao perfil "hollidayviagensgolpe", considerando os links indicados no ID 168583372, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; condenou a ré ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, com fundamento no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 8º, do CPC; advertiu quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de embargos protelatórios; e determinou, no caso de apelação, a intimação da parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal, bem como providências após o trânsito em julgado quanto às custas. [ID. 182146841] [ID. 192659047] [ID. 38070583] Irresignada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs apelação, alegando que o fornecimento de dados cadastrais e de registros de acesso deve se limitar ao que está legalmente armazenado, ou seja, IP, data e hora, inexistindo obrigação de fornecer outros dados, como porta lógica, sob pena de violação aos arts. 15, 5º, VIII, 22 e 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, além dos arts. 404, VI e parágrafo único, do CPC, e dos arts. 5º, II e X, da Constituição Federal. Sustentou que o provedor de aplicações não estaria legalmente obrigado a armazenar e fornecer dados além dos registros de acesso, que o Instagram não teria identificado a conta objeto da lide, tornando impossível o cumprimento da ordem, e que a estrutura normativa do Marco Civil protege a privacidade e a retenção mínima de dados, citando também o Decreto nº 8.771/2016, art. 13, § 2º, e art. 11, § 1º. No tocante aos danos morais, alegou ausência de ato ilícito, nexo causal e dano comprovado, afirmando que a responsabilidade de provedor de aplicação é subjetiva, condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, com invocação do art. 19 do Marco Civil da Internet, dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 188, I, 927, 884 e 944 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC, bem como precedentes do STJ, entre eles o REsp 1.993.896/SP, o REsp 1.880.344/SP, o REsp 1.642.997/RJ e o AgInt no AREsp 1.575.268/MG. Subsidiariamente, pediu redução de eventual indenização por danos morais a patamar razoável, mencionando parâmetros jurisprudenciais, e requereu, ao final, o afastamento da condenação em custas e honorários, sob o argumento de que a demanda decorre de "procedimento necessário", invocando o art. 85 do CPC, o princípio da causalidade, o art. 19 do Marco Civil e precedentes do TJSP e do STJ que afastariam sucumbência quando o provedor não resiste à pretensão e o fornecimento de dados depende de ordem judicial. Nas contrarrazões, Holliday Viagens e Turismo Ltda., em recuperação judicial, pediu a manutenção integral da sentença, sustentando que o provedor de aplicações tem obrigação de fornecer todos os dados disponíveis necessários à identificação do usuário, inclusive endereços de IP e portas lógicas, destacando que a inicial trouxe URLs e capturas de tela dos conteúdos ofensivos, embora as publicações tenham sido excluídas posteriormente. A apelada afirmou que o Marco Civil da Internet admite, em caráter excepcional, a disponibilização de dados por ordem judicial, com base nos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, e que o STJ, no REsp 1.777.769/SP e no REsp 2.005.051/SP, reconheceu a necessidade de guarda e fornecimento da porta lógica de origem, especialmente diante da transição entre IPv4 e IPv6, citando ainda julgados do TJSP e do TJDFT para sustentar a efetividade da identificação do usuário infrator. Alegou que a conta falsa e as postagens ofensivas restaram comprovadas, que a exclusão posterior do conteúdo não afasta a ilicitude nem a necessidade de identificação do responsável, e que, se houver impossibilidade de cumprimento, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos. Quanto aos honorários e custas, defendeu que a sucumbência é devida porque o réu deu causa à instauração e ao prolongamento da lide, sobretudo diante da resistência ao fornecimento dos dados, citando o art. 85 do CPC, o princípio da causalidade e precedentes do TJSP e do STJ. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, consignando, contudo, a prescindibilidade de intervenção ministerial no mérito, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente privada, sem interesse público primário, social ou de incapaz, à luz do art. 178 do CPC, do art. 6º, VIII, da Resolução nº 47/2018 do OECPJ/MPCE e da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, abstendo-se de opinar sobre o mérito recursal. [ID. 38070584] [ID. 38070590] [ID. 40292814] É o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo veicula três matérias distintas, que passo a examinar separadamente. 1. Do fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, incluindo a porta lógica de origem A controvérsia central diz respeito à extensão do dever legal do provedor de aplicação de internet: se limitado ao fornecimento de IP, data e hora de conexão, como sustenta a apelante com base nos arts. 15 e 5º, VIII, do Marco Civil da Internet, ou se abrange também a porta lógica de origem, necessária à identificação do usuário quando o acesso se dá por endereço IP na versão 4 (IPv4). A jurisprudência mais recente e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da 3ª Turma, pacificou o entendimento de que, em razão do esgotamento dos endereços IPv4 e da consequente prática de compartilhamento de um único IP público entre múltiplos usuários, apenas a informação da porta lógica de origem permite restabelecer a univocidade do endereço e, assim, identificar com precisão o usuário responsável pela conduta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018.2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa.3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária.6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Entendimento reafirmado no REsp 2.005.051/SP, de relatoria da mesma Ministra, e replicado por diversos Tribunais estaduais, inclusive em precedentes envolvendo a própria apelante, como o citado TJ-SP (Apelação Cível 1120040-53.2021.8.26.0100). Transcrevo-os: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza. A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP, que consiste na chamada porta lógica de origem. 4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2005051 SP 2022/0029308-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER - Remoção de conteúdo ilícito e fornecimento de registros de acesso para identificação dos usuários - Responsabilidade das corrés verificada - Determinação de fornecimento de porta lógica de origem - Insurgência - Descabimento - Provedores de conexão e de aplicação na internet que são obrigados a armazenar os dados dos usuários - Observância da Lei nº 12.965/14 ( Marco Civil da Internet) e do Decreto nº 8.771/16 - Apelantes que, na qualidade de provedores de aplicações, devem ser responsabilizadas, assim como o provedor de conexão, pelo armazenamento das portas lógicas de origem - Dados apresentados que indicam tratar-se de acesso mediante IP da versão 4, em que há possibilidade de compartilhamento de endereços IP entre diversos usuários - Fornecimento das portas lógicas de origem que se revela imprescindível no caso concreto - Alegação, ademais, de impossibilidade de cumprimento da obrigação de que não se cogita - Dever das rés de empenhar-se para a localização do IP específico dos usuários, exigida, para tanto, a informação da porta lógica de origem - Multa diária que não se mostrou excessiva, ao menos por ora, resguardada a possibilidade de discussão da matéria na fase de cumprimento de sentença (art. 537, § 1º, do CPC)- Adequada, ainda, a determinação de remoção do conteúdo ilícito publicado - Violação da marca da autora e imputação da prática de crimes, mediante utilização de perfil falso - Vedação ao anonimato - Liberdade de expressão e crítica excedido - Compatibilização das disposições constitucionais com o Marco Civil da Internet - Ônus de sucumbência atribuído integralmente às empresas rés - Existência de pretensão resistida - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1120040-53.2021.8.26.0100 Ribeirão Preto, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Os precedentes invocados pela apelante em sentido contrário - a exemplo do REsp 1.811.339/SP (4ª Turma) - são anteriores à consolidação do entendimento na 3ª Turma e não afastam a orientação mais recente e tecnicamente mais precisa sobre o tema, notadamente porque tratam de contexto fático em que não se discutia a coexistência de protocolos IPv4 e IPv6. Todavia, é preciso reconhecer que a exigência de porta lógica é tecnicamente restrita aos acessos realizados por meio de endereço IP na versão 4, sendo dispensável quando o acesso ocorre por IPv6, protocolo que não pressupõe compartilhamento de endereço entre usuários. Assim já decidiu o próprio TJ-SP: COMINATÓRIA. Exibição de registros de conexão à Internet e de acesso a aplicações de Internet. Identificação de usuário com base em endereço de IP ('Internet Protocol'). A) Em se tratando de IPv4, que é público e compartilhado, a identificação do usuário depende, além do (i) endereço de IP em si, do (ii) horário de acesso, do (iii) respectivo fuso horário e da (iv) correspondente porta lógica de origem da conexão. B) Em se tratando de IPv6, que é privado e individualizado, a identificação do usuário depende, além do (i) endereço de IP em si, só do (ii) horário de acesso e do (iii) respectivo fuso horário, nada mais. Jurisprudência consolidada do STJ. Caso concreto envolvendo IPv6. Determinação de fornecimento da porta lógica cassada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21247755820208260000 SP 2124775-58.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 27/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) A sentença recorrida, ao determinar o fornecimento de "registros de acesso [...] incluindo portas lógicas, se aplicável", já contempla, ainda que de forma genérica, essa condicionante técnica, ao empregar a expressão "se aplicável". Não obstante, tendo em vista os questionamentos da apelante quanto à exequibilidade da ordem, e a fim de conferir maior segurança jurídica e clareza ao comando sentencial em eventual fase de cumprimento, entendo pertinente explicitar que o fornecimento da porta lógica de origem é devido exclusivamente em relação aos acessos identificados por protocolo IPv4, nos exatos moldes reconhecidos pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais. Nesse ponto específico, portanto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para especificar o alcance técnico da ordem, sem prejuízo da manutenção da obrigação de fazer em seus demais termos. 2. Da alegada condenação em danos morais Em que pese a insurgência recursal quanto a suposta condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, a leitura do dispositivo da sentença revela que a referida quantia foi fixada exclusivamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e não como indenização por dano extrapatrimonial. A sentença, de fato, não impôs qualquer condenação em danos morais, tendo se limitado a estabelecer obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. Dessa forma, o capítulo recursal relativo aos danos morais carece de objeto, por inexistir, na sentença, o comando que se pretende reformar. Nada há, portanto, a prover nesse tópico, restando prejudicada a análise das teses de mérito a ele relacionadas (ausência de ato ilícito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e pedido de redução do quantum indenizatório). 3. Da sucumbência A apelante sustenta a tese do "procedimento necessário", segundo a qual o ajuizamento da demanda seria consequência inevitável da exigência legal de ordem judicial para o fornecimento de dados protegidos por sigilo (art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, c/c art. 5º, XII, da Constituição Federal), de modo que não teria dado causa à lide, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade. De fato, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o provedor não resiste à pretensão e apenas aguarda a determinação judicial para cumpri-la prontamente, não há falar em sucumbência, por ausência de causalidade: RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.053 - DF (2018/0002559-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS : NAJUA SAMIR ASAD GHANI - DF044798 CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO (S) - DF031550 RECORRIDO : CLAUDIO CAJADO SAMPAIO ADVOGADO : RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. DADOS PROTEGIDOS PELA CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o principio da causalidade, na ação de exibição de documentos, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, que deve ser demonstrado pela pretensão resistida daquele que deveria fornecer os documentos, o que ocorreu no presente caso. 2. Embora a parte ré tenha apresentado atempadamente os documentos solicitados pelo autor judicialmente, mas havendo demonstração de que a pretensão encontrou resistência pela via administrativa, deve a parte ré arcar com os ônus da sucumbência, mesmo dependendo de decisão judicial para exibição de tais documentos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados o do recorrente e acolhidos os do recorrido para corrigir erro material (e-STJ fls. 284/290). Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85 do CPC 3º, II e III, 7º, I, 8º, 10, § 1º e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sustentando descabimento do pagamento do ônus de sucumbência, haja vista que não deu causa a ação, uma vez a existência de obrigatoriedade de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados de usuário da Internet. Pugna pela distribuição do ônus de sucumbência de forma equânime entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece prosperar. Com efeito, conforme entendimento desta Corte, na ação de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 25/8/2015, DJe 16/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação espontânea dos documentos solicitados. Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no AREsp 613.270/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/5/2015, DJe 19/5/2015) Na hipótese dos autos, os dados solicitados pelo recorrido dizem respeito a dados cadastrais de usuário de internet, os quais estão protegidos por sigilo, garantido pelo art. 5º, XII, da CF, de modo que somente podem ser fornecidos por determinação judicial. Assim, o recorrente não poderia fornecer as informações solicitadas na via extrajudicial, sendo certo que, após o deferimento da liminar pretendida para exibição dos documentos, os dados foram imediatamente fornecidos ao recorrido. Nesses termos, é de se concluir que o recorrente não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois não houve recusa injustificada no fornecimento das informações requeridas, razão pela qual não poderia ter sido condenado a suportar o ônus de sucumbência. A propósito, em caso semelhante ao presente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DE MENSAGENS ELETRÔNICAS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS PROFERIDAS POR MEIO DA INTERNET - LIDE CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DE CONTA DE E-MAIL - MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE - SIGILO DE DADOS - PRESERVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A presente controvérsia é uma daquelas questões que a vida moderna nos impõe analisar. Um remetente anônimo utiliza-se da Internet, para e por meio dela, ofender e denegrir a imagem e reputação de outrem. Outrora, a carta era um dos meios para tal. Doravante, o e-mail e as mensagens eletrônicas (SMS), a substituíram. Todavia, o fim continua o mesmo: ofender sem ser descoberto. O caráter anônimo de tais instrumentos pode até incentivar tal conduta ilícita. Todavia, os meios existentes atualmente permitem rastrear e, portanto, localizar o autor das ofensas, ainda que no ambiente eletrônico. II - A luz do que dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, infere-se que, somente por ordem judicial, frise-se, a ora recorrente, UNIVERSO ONLINE S. A., poderia permitir acesso a terceiros ao seu banco de dados cadastrais. III - A medida cautelar de exibição de documentos é ação e, portanto, nessa qualidade, é devida a condenação da parte-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. IV - Na espécie, contudo, não houve qualquer resistência da ora recorrente que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais, desde que, mediante determinação judicial, sendo certo que não poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. V - Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail (correio eletrônico) do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. VI - Recurso especial provido. ( REsp n. 1.068.904/RS, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 30/3/2011) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DADOS VEICULADOS NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ( REsp n. 1.701.072/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS RELATIVAS A NÚMEROS DE IP (INTERNET PROTOCOL). DADOS PROTEGIDOS PELA CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER AS REFERIDAS INFORMAÇÕES NA VIA EXTRAJUDICIAL. RÉ QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.( REsp n. 1.704.445/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 13/11/2017). Assim, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação de FACEBOOK ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que cada parte arque com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1790053 DF 2018/0002559-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/02/2019) Ocorre que tal cenário não se verifica no caso concreto. A apelante não se limitou a exigir a via judicial como condição formal para o fornecimento dos dados - ela contestou o mérito da própria obrigação, sustentando, em sede de contestação e reiterando em sede recursal, que sequer estaria legalmente obrigada a fornecer a porta lógica de origem, e arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. Houve, portanto, efetiva resistência à pretensão autoral, e não mera espera pela ordem judicial para cumprimento espontâneo. Essa circunstância distingue o presente caso dos precedentes invocados pela apelante, nos quais o provedor, após a concessão da liminar ou da ordem judicial, cumpriu integralmente e sem questionamento de mérito a determinação. Aqui, ao contrário, a resistência persiste até a presente fase recursal. Incide, portanto, o princípio da causalidade insculpido no art. 85 do CPC, estando correta a sentença ao atribuir à ré o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados de forma equitativa e em patamar módico (R$ 2.000,00), especialmente considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Nesse capítulo, nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para especificar que o fornecimento da porta lógica de origem, determinado na sentença, restringe-se aos acessos identificados por protocolo IPv4, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à obrigação de fornecimento dos demais dados cadastrais e registros de acesso, à multa cominatória fixada, e à condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do parcial provimento, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os critérios de equidade já adotados na sentença. É como voto. Fortaleza, data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator