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TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3038327-44.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Autora: GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Parte Ré: COORDENADOR(A) DA COATE - COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GNG Construções e Serviços Ltda. em face de ato atribuído à Coordenadora da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a manutenção de sua inscrição estadual junto ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no regime de recolhimento "Outros", bem como a autorização para emissão regular de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas à remessa e ao retorno de bens integrantes de seu ativo imobilizado utilizados em suas atividades empresariais. A impetrante sustenta que exerce atividade de construção civil sujeita ao ISS, possuindo inscrição estadual junto ao CGF desde o ano 2000, utilizada exclusivamente para viabilizar a emissão de documentos fiscais relativos ao deslocamento de máquinas, equipamentos e demais bens empregados em obras realizadas dentro e fora do Estado do Ceará. Alega que, após atualização cadastral promovida perante a REDESIM, teve sua inscrição cancelada, apesar de jamais ter solicitado sua baixa, circunstância que inviabilizaria a regular movimentação de seus equipamentos e comprometeria o exercício de sua atividade econômica. Afirma, ainda, que a legislação estadual admite expressamente a inscrição de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS quando demonstrada a necessidade operacional da medida. A inicial foi instruída com contrato social, comprovantes cadastrais, parecer tributário da SEFAZ, notas fiscais eletrônicas demonstrativas da movimentação interestadual dos bens, processo administrativo relacionado ao cancelamento da inscrição, documentos normativos estaduais e certidão de regularidade fiscal (documentos anexados à inicial ID 157001818/157002552). Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pela impetrante, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da inscrição estadual da empresa até decisão final do presente mandado de segurança (decisão de ID 158760071). Notificado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 165613797), requerendo a revogação da liminar, o indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e ausência de ato coator ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Sustentou que a baixa cadastral decorreu automaticamente de alteração promovida pela própria impetrante perante o sistema REDESIM, inexistindo ilegalidade por parte da Administração. Em réplica (ID 170115394), a impetrante impugnou integralmente os argumentos fazendários, sustentando que o cancelamento ocorreu sem observância do devido processo administrativo, sem contraditório e ampla defesa, além de insistir na indispensabilidade da inscrição para a emissão de documentos fiscais necessários à circulação de seus bens. O Ministério Público (ID 175844449) opinou pela concessão da segurança, entendendo demonstrada a necessidade operacional da inscrição estadual e a compatibilidade dessa situação com a legislação fazendária estadual. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Da alegada inadequação da via eleita e inexistência de ato coator A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o Estado do Ceará que a baixa da inscrição estadual decorreu automaticamente das alterações cadastrais promovidas pela própria empresa perante a REDESIM, inexistindo ato coator apto a justificar a impetração do mandado de segurança. Todavia, a controvérsia não se limita à parametrização automática do sistema. Os autos revelam a existência de procedimento administrativo posteriormente submetido à análise da Administração Tributária, culminando no indeferimento do pleito da impetrante e na manutenção dos efeitos do cancelamento cadastral, inclusive mediante despacho administrativo expresso. Há, portanto, ato administrativo concreto, passível de controle jurisdicional, apto a produzir efeitos lesivos à esfera jurídica da impetrante. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assegura a utilização do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública. A circunstância de a lesão ter sido inicialmente desencadeada por processamento automático não afasta a natureza administrativa do ato nem impede sua revisão pelo Poder Judiciário quando persistem seus efeitos e quando são posteriormente ratificados pela Administração. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ausência de interesse processual Também não prospera. O Estado afirma que a inscrição estadual já havia sido reativada em momento anterior ao ajuizamento da ação. Entretanto, os próprios documentos administrativos revelam que a reativação possuía natureza precária e temporária, limitada a trinta dias, destinada apenas à regularização das operações em curso. O provimento jurisdicional pretendido não se limitava à obtenção de reativação temporária do cadastro, mas sim ao reconhecimento do direito à sua manutenção enquanto persistisse a necessidade operacional da empresa. Presente, portanto, o interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção de sua inscrição estadual junto ao Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, regime "Outros", apesar de não ser contribuinte habitual do ICMS. A prova documental revela que a impetrante exerce atividade de construção civil sujeita ao ISS (IDs 157001823 e 157002975), bem como que possuía inscrição estadual no CGF sob nº 06.292.863-5 desde o ano de 2000, no regime de recolhimento "Outros", empregando-a na emissão de NF-e destinadas à movimentação de bens do ativo imobilizado entre canteiros de obras situados dentro e fora do Estado do Ceará, emitindo regularmente documentos fiscais destinados a acobertar tais operações, circunstância evidenciada pelas notas fiscais juntadas ao ID 157002541 e pelos documentos administrativos de IDs 157002546 e 157002544. A legislação estadual expressamente disciplina essa situação. O art. 14 do Decreto Estadual nº 35.061/2022 estabelece que poderá ser concedida inscrição no CGF a pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades. Transcrevo: (…) Art. 14. Poderá ser concedida, a critério da SEFAZ, inscrição no CGF a pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, devidamente estabelecidas e não obrigadas à inscrição, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo aplicadas a elas, no que couber, as normas relativas ao CGF. Da mesma forma, o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77/2019, com redação dada pela Instrução Normativa nº 88/2024, dispõe que serão enquadradas no regime "Outros" as pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que demonstrem necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades. Cito: Art. 2º O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento. (...) § 2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento "Outros" as inscrições concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que justifiquem e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024). A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que o fato de a atividade econômica da impetrante sujeitar-se ao ISS não constitui impedimento à manutenção do cadastro estadual. Ao contrário, a própria legislação fazendária prevê a existência de hipóteses excepcionais em que pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS necessitam da inscrição estadual para viabilizar o cumprimento de obrigações acessórias e a regular movimentação de bens indispensáveis ao exercício da atividade econômica. Não convence o argumento estatal de que a alteração da CNAE teria ensejado automaticamente a baixa do cadastro com fundamento no art. 51, parágrafo único, inciso I, da Instrução Normativa n.º 77/2019. Transcrevo para melhor compreensão: (...) Art. 51. Os atos cadastrais efetuados pelas empresas na JUCEC e disponibilizados eletronicamente para a SEFAZ via REDESIM serão incorporados e processados automaticamente na base do sistema do CGF após a verificação das regras de negócio pertinentes às alterações cadastrais, inclusive quando envolver a baixa cadastral. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à baixa cadastral a solicitação de alteração: I - de CNAE para alguma que se refira a atividade econômica que não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do ICMS; Referida norma não pode ser interpretada de forma isolada. Deve ser compatibilizada com o art. 14 do Decreto nº 35.061/2022 e com o próprio art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2019, os quais expressamente admitem a permanência de inscrição de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS quando demonstrada sua necessidade operacional. A simples alteração cadastral promovida pela empresa não tem o condão de extinguir, automaticamente, situação jurídica regularmente consolidada e legitimamente mantida por mais de duas décadas. Também não assiste razão à Administração quando sustenta que a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica seria alternativa suficiente para afastar a necessidade da inscrição. Embora o art. 65 do Decreto nº 35.061/2022 preveja a emissão de NFA-e por pessoas não inscritas no CGF, tal mecanismo não se mostra adequado à realidade operacional demonstrada nos autos. As provas documentais revelam atividade empresarial caracterizada pela movimentação permanente de equipamentos entre diversos canteiros de obras situados em diferentes estados da Federação, com emissão frequente de documentos fiscais. Além disso, a impetrante juntou prova de que determinados Estados, como Pernambuco, não viabilizam solução administrativa equivalente capaz de substituir adequadamente a emissão regular dos documentos fiscais vinculados à inscrição estadual de origem. Há ainda aspecto central para o deslinde da causa. O cancelamento da inscrição ocorreu sem observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, garantindo-se aos administrados contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Tais garantias vinculam toda a atuação administrativa. A própria disciplina estadual reproduz essa exigência. Os arts. 21 e 23 do Decreto Estadual nº 35.061/2022 estabelecem procedimento específico para suspensão ou cassação da inscrição estadual, assegurando ao contribuinte oportunidade de manifestação prévia. Não há nos autos demonstração de que a impetrante tenha sido previamente notificada para exercer contraditório antes da supressão definitiva da inscrição que mantinha desde o ano 2000. A Administração Pública dispõe de poder de autotutela, mas seu exercício encontra limites nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. A revogação prática de situação jurídica consolidada por mais de vinte anos, sem demonstração de fraude, irregularidade ou desvio de finalidade, revela-se medida incompatível com tais postulados. Reforça essa conclusão o entendimento jurisprudencial aludido pelo Ministério Público, firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação nº 0620750-32.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, segundo o qual, empresas de construção civil possuem direito ao cadastramento junto ao CGF quando necessário para viabilizar o transporte de mercadorias, insumos e bens indispensáveis ao exercício de suas atividades empresariais. A solução prestigia, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica e da preservação da atividade econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal, sem comprometer o poder fiscalizatório do Estado. Dessa forma, encontra-se devidamente demonstrada a existência do direito líquido e certo invocado pela impetrante. Ante o exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará; RATIFICO a decisão liminar anteriormente deferida; e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 1º e 19 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que importou no cancelamento da inscrição da impetrante junto ao Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF), por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; b) determinar à autoridade impetrada que mantenha ativa a inscrição estadual da impetrante perante o CGF/SEFAZ-CE, enquadrada no regime "Outros", enquanto persistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram sua concessão, sem prejuízo do regular exercício do poder de fiscalização da Administração Tributária e de eventual futura revisão administrativa fundada em fato novo, devidamente motivada e precedida do correspondente procedimento administrativo; c) assegurar à impetrante a emissão dos documentos fiscais necessários às operações de remessa, transferência e retorno de bens integrantes de seu ativo imobilizado, observadas as normas tributárias aplicáveis. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas por isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza 2026-08-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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