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Tribunal
TJCE
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TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3038313-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO AZEVEDO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: direito processual civil e direito bancário. apelação cível. ação revisional de contrato de financiamento. improcedência liminar. art. 332 do cpc. tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços. matéria não exclusivamente de direito. ausência de citação e contraditório. fundamentação genérica sobre encargos distintos. exame de seguro prestamista não impugnado na inicial. violação aos limites objetivos da demanda. causa não madura. sentença cassada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência liminar proferida, antes da citação da instituição financeira, em ação revisional de contrato de financiamento na qual foram questionados juros remuneratórios, encargos da inadimplência, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e IOF, além de formulado pedido indenizatório. A sentença tratou genericamente as cobranças acessórias como "serviços de terceiros" e examinou seguro prestamista, matéria não deduzida na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a controvérsia admitia improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC, apesar de determinadas tarifas dependerem de prova da efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se a sentença incorreu em inadequada delimitação do objeto litigioso ao deixar de examinar individualmente encargos efetivamente impugnados e apreciar seguro prestamista não questionado; e (iv) verificar se a causa se encontra madura para imediato julgamento pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna de forma identificável as conclusões da sentença acerca dos juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas contratuais e pretensão indenizatória, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 4. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC pressupõe causa que dispense fase instrutória, requisito ausente quando a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato depende da comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, conforme orientação adotada no REsp 1.578.553 e no precedente do TJCE citado no julgamento. 5. A ausência, na petição inicial, de documentos comprobatórios da avaliação e do registro não autoriza a improcedência imediata, pois a instituição financeira, ainda não citada, deve ter oportunidade de apresentar os elementos destinados a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, com posterior contraditório pelo consumidor. 6. A sentença não enfrenta adequadamente as cobranças impugnadas quando reúne, sob a denominação genérica de "serviços de terceiros", tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e IOF, rubricas que possuem natureza jurídica e pressupostos próprios e exigem apreciação individualizada. 7. O exame da regularidade de seguro prestamista não suscitado na petição inicial extrapola os limites objetivos da demanda, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC, especialmente quando, simultaneamente, o pronunciamento deixa de apreciar de forma específica encargos efetivamente questionados pelo autor. 8. A necessidade de formação do contraditório e de eventual produção probatória impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, não sendo as contrarrazões aptas a substituir a contestação e a instrução que deixaram de ocorrer em razão da improcedência liminar. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Sentença cassada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 332, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos; REsp nº 1.578.553/SP; TJCE, Apelação Cível nº 3033710-75.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0234148-71.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RENATO AZEVEDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o autor questionou encargos incidentes sobre contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, sustentando a existência de cláusulas abusivas e postulando a revisão da avença. Dentre as cobranças impugnadas, insurgiu-se contra os juros remuneratórios e encargos da inadimplência, bem como contra tarifas inseridas no financiamento, notadamente tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, além do IOF. Formulou, ainda, pretensão indenizatória por danos morais. Antes da citação da instituição financeira, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência liminar (ID 39112394), rejeitando os pedidos formulados pelo autor. No exame das cobranças acessórias, a sentença não apreciou individualmente as tarifas questionadas na petição inicial, reunindo-as, em sua fundamentação, sob a denominação genérica de "serviços de terceiros". O pronunciamento judicial também examinou a regularidade de seguro prestamista, embora tal contratação não tenha sido objeto de pedido formulado na inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 39112395). Em suas razões, defende a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a abusividade dos encargos pactuados. Argumenta que os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira divergem da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e questiona os encargos incidentes durante a inadimplência, especialmente a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e comissão de permanência. Insurge-se, ainda, contra as cobranças relativas às tarifas previstas no contrato, destacando a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro, além do IOF, sob o argumento de que não restou demonstrada a regularidade das respectivas cobranças. Reitera o pedido de indenização por danos morais, alegando ter suportado constrangimentos decorrentes das cobranças que reputa abusivas e das medidas adotadas pela instituição financeira. Requer, ao final, o provimento da apelação para reforma da sentença, com acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 39112403), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelante teria se limitado a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, defende a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 1. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A instituição financeira suscita, em contrarrazões, o não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não prospera. Embora as razões recursais reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, o apelante manifesta de forma suficientemente identificável seu inconformismo com a sentença, impugnando a conclusão adotada quanto à regularidade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e das tarifas contratuais, além de reiterar a pretensão indenizatória. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões do recurso e a decisão recorrida, permitindo a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação desta instância. Rejeito a preliminar. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PREJUDICIAL. CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Antes do exame das alegações relativas à validade de cada encargo contratual, mostra-se necessário verificar se a causa, tal como proposta, comportava julgamento de improcedência antes mesmo da citação da instituição financeira. A questão assume especial relevância porque a sentença recorrida não resultou de julgamento realizado após contestação e instrução, mas de improcedência liminar da demanda. O art. 332 do Código de Processo Civil admite a improcedência liminar, independentemente da citação do réu, nas hipóteses nele especificadas. A utilização dessa técnica pressupõe, todavia, que a causa dispense fase instrutória, conforme expressamente estabelece o caput do dispositivo. Não é essa, em sua integralidade, a situação verificada nos autos. Entre as cobranças expressamente impugnadas pelo autor encontram-se a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro do contrato. Quanto a essas rubricas, não basta examinar abstratamente se existe autorização jurídica para sua cobrança nem verificar se os respectivos valores foram indicados no instrumento contratual. A validade da cobrança, no caso concreto, está também condicionada à efetiva prestação dos serviços que a justificam. Há, portanto, diferença entre a existência de cláusula prevendo que determinada despesa será suportada pelo consumidor e a comprovação de que o serviço remunerado por aquela cobrança foi efetivamente realizado. No caso dos autos, não foram apresentados com a inicial documentos aptos a demonstrar a efetiva realização da avaliação do bem e do registro do contrato. Essa ausência documental, entretanto, tampouco permitiria concluir imediatamente pela ilegalidade das cobranças. Isso porque a demonstração da efetiva prestação desses serviços recai sobre a instituição financeira, que detém, em princípio, os documentos correspondentes. Ocorre que o Banco não havia sido citado quando a sentença foi proferida, de modo que não lhe havia sido oportunizada a apresentação de contestação e dos elementos probatórios destinados a demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Tem-se, assim, uma circunstância que evidencia a inadequação do julgamento liminar: a regularidade das cobranças não poderia ser reconhecida exclusivamente porque previstas no contrato, mas sua ilegalidade também não poderia ser declarada pela ausência de prova que a instituição financeira ainda não tivera oportunidade processual de produzir. Nesse contexto, o julgamento de improcedência antes mesmo da regular angularização da relação processual impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando que a instituição financeira apresente os documentos necessários à demonstração da licitude das cobranças e que a parte autora possa sobre eles se manifestar. Portanto, o caso dos autos revela situação a afastar a possibilidade de julgamento liminar de improcedência, em vista ao princípio do devido processo legal, justamente conforme consignado no caput do citado dispositivo legal, no que se refere à imprescindível observância da fase instrutória, o que, inclusive, poderá ser suprida com a citação da parte Ré/Apelada que em sua peça de defesa poderá trazer aos autos elementos probatórios a possibilitar o julgamento dentro das premissas processuais. De fato, ao julgar liminarmente improcedente pretensões cuja solução demandava a análise de circunstâncias fáticas e eventual produção probatória, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença para regular instrução do feito. Sobre o tema, julgados deste Sodalício: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil, afastando a alegada abusividade de juros, tarifas bancárias e seguro prestamista, bem como indeferindo a inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comportava julgamento liminar de improcedência, à luz do art. 332 do CPC; (ii) estabelecer se a análise da legalidade das tarifas de cadastro e registro prescinde de dilação probatória, diante da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento liminar de improcedência constitui um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso. 2. Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das obrigações submetidas à revisão contratual mediante simples análise do contrato respectivo. 3. Assim, o juiz sentenciante pode decidir a causa pela improcedência liminar com base na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria deduzida na petição inicial, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ, conforme art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. 4. A hipótese dos autos, porém, não trata de caso de julgamento liminar de improcedência, haja vista que, dentre as matérias controvertidas, estão as cobranças supostamente abusivas de tarifas de cadastro e de registro do contrato, as quais não são unicamente de direito, na medida em que a validade de tais cobranças se sujeitam à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que somente poderá ser aferido após o contraditório, mediante a oportunização de defesa da parte adversa. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553 (Tema 958/STJ), sob o procedimento dos recursos repetitivos, em regra, não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. 6. Assim, para que as cobranças das tarifas em comento sejam consideradas válidas e o pedido autoral seja julgado improcedente, necessário que seja dada ao agente bancário a oportunidade de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não ocorreu na espécie. 7. Destarte, é o caso de anulação da sentença, ante a inviabilidade de julgamento liminar no caso concreto, estando configurando evidente error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência é inviável quando a controvérsia envolve matéria de direito e de fato que demanda dilação probatória. A validade da cobrança de tarifas bancárias de cadastro e registro depende da comprovação da efetiva prestação do serviço, a ser aferida sob o contraditório. A ausência de contraditório em hipóteses que exigem prova concreta configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 30337107520248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA DIRIMIR A CAUSA DE PEDIR. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em analisar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da improcedência liminar dos pedidos apresentados em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que a arguição de abusividade dos encargos contratuais relativos à incidência de tarifas e de juros remuneratórios pode ser dirimida com base em enunciados de súmulas e precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, via de regra, a improcedência liminar dos pedidos formulados na petição inicial (art. 332 do CPC). 4. Consoante relatado, o il. Juízo de primeiro grau extinguiu liminarmente a ação com fundamento na aplicação de súmulas e precedentes de natureza vinculante que tratam sobre a legalidade de encargos contratuais (art. 332, incisos I e II, do CPC), apontando que seria desnecessário prosseguir com a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC). Ocorre que a improcedência liminar da ação e o julgamento antecipado da lide constituem fases processuais distintas, decerto que o julgamento antecipado da causa pressupõe, em tese, a formação do contraditório e a desnecessidade de produção de outras provas. 5. No caso, não há como aferir, em julgamento liminar, se as tarifas ajustadas no contrato observam as súmulas e os precedentes qualificados citados no decisum. Da simples análise do contrato juntado aos autos não se vislumbra subsídios satisfatórios para determinar, por exemplo, se houve a efetiva avaliação do automóvel como forma de justificar a incidência da tarifa aplicada (Tema 958 do STJ), ou se houve efetivo registro do contrato de alienação fiduciária perante o(s) órgão(s) competente(s), o que torna imprescindível a formação do contraditório e a subsequente garantia da ampla defesa. 6. Ademais, por não ter sido oportunizado o contraditório e não haver elementos de prova suficientes para possibilitar o imediato julgamento do processo em segunda instância (art. 1.013, § 3º, do CPC), a anulação da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de averiguar a alegada abusividade das tarifas incidentes ao contrato mediante regular prosseguimento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02341487120248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) Dessa forma, revela-se prematuro o julgamento de improcedência da demanda, impondo-se a cassação da sentença para que seja oportunizada a citação da instituição financeira e o regular prosseguimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, já que da documentação carreada aos autos pela parte Autora/Apelante não permite o julgador ter como dispensada a fase instrutória ou mesmo a citação com apresentação de defesa e documentos; razão pela qual a anulação da sentença é a medida que se impõe. 3. DA AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS TARIFAS IMPUGNADAS Há outro aspecto da sentença que reforça a necessidade de sua cassação. A petição inicial impugnou cobranças determinadas, entre as quais tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, além do IOF. A sentença, contudo, não promoveu exame individualizado dessas rubricas, tratando-as genericamente como "serviços de terceiros". Essa forma de análise não se mostra adequada. As cobranças questionadas possuem natureza e pressupostos distintos. A tarifa de cadastro não se confunde com a tarifa de avaliação do bem; esta, por sua vez, não se confunde com a despesa de registro do contrato; e nenhuma delas se identifica juridicamente com o IOF. A circunstância de diferentes valores integrarem o custo global da operação de crédito não autoriza que todos sejam submetidos a uma única fundamentação, como se possuíssem idêntica natureza jurídica. Particularmente em relação à avaliação do bem e ao registro do contrato, a controvérsia envolve a demonstração concreta da prestação dos serviços correspondentes, questão que não é resolvida pela simples previsão dos encargos no instrumento contratual. Assim, além de o processo não estar em condições de julgamento liminar quanto a tais cobranças, a fundamentação adotada não enfrentou individualmente as rubricas efetivamente questionadas pelo demandante. 4. DO SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA A sentença apresenta, ainda, outra particularidade que não pode ser desconsiderada. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem examinou questão relacionada à contratação de seguro prestamista. Ocorre que, conforme se extrai da delimitação objetiva da pretensão formulada na petição inicial, não houve pedido destinado à declaração de ilegalidade de seguro prestamista, reconhecimento de venda casada ou restituição de quantia paga a esse título. A matéria tampouco foi objeto da apelação. O princípio da congruência impõe correspondência entre a prestação jurisdicional e aquilo que foi efetivamente submetido ao Poder Judiciário pelas partes. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte. Na mesma direção, o art. 492 do CPC veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso daquele que foi demandado. Desse modo, a regularidade ou abusividade de eventual seguro prestamista não integrava os limites objetivos da demanda e não deveria ter sido objeto de julgamento. A situação verificada é particularmente significativa porque a sentença, ao mesmo tempo em que ingressou no exame de matéria não deduzida pelo autor, deixou de apreciar de forma individualizada cobranças que efetivamente integravam a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial. Não se está, portanto, diante de mera imperfeição redacional ou de fundamento irrelevante, mas de circunstâncias que evidenciam inadequada delimitação do objeto litigioso no julgamento realizado antes mesmo da formação do contraditório. 5. DA NECESSIDADE DE CASSAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA Considerados conjuntamente esses elementos, não se mostra adequada a preservação parcial da sentença para que esta Corte prossiga diretamente no exame das demais questões contratuais. A causa foi julgada integralmente improcedente antes da citação da parte ré, embora parte das pretensões deduzidas envolvesse questão fática cuja solução depende da demonstração da efetiva prestação dos serviços. Além disso, cobranças distintas foram examinadas de maneira conjunta, sem a necessária individualização, enquanto matéria não submetida pelo autor à apreciação judicial - seguro prestamista - foi incorporada à fundamentação da sentença. Nesse contexto, os vícios não se restringem a capítulo autônomo que possa ser simplesmente destacado do restante do pronunciamento. Eles repercutem sobre a própria utilização da técnica de julgamento liminar e sobre a delimitação das questões que deveriam ter sido decididas. Por essa razão, mostra-se mais adequada a cassação integral da sentença, possibilitando o regular desenvolvimento do processo na origem. 6. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA Também não é hipótese de prosseguir imediatamente no julgamento do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a solução de parte relevante da controvérsia demanda formação do contraditório e esclarecimento de circunstâncias fáticas. No caso, será necessário oportunizar à instituição financeira a apresentação de defesa e, especificamente quanto às tarifas cuja legitimidade depende da efetiva prestação dos serviços, a apresentação dos documentos correspondentes, sem prejuízo da manifestação do consumidor e da apreciação judicial sobre a suficiência da prova produzida. A apresentação de contrarrazões à apelação não modifica essa conclusão. As contrarrazões constituem instrumento de resistência ao recurso interposto e não substituem a contestação, nem se prestam a suprir integralmente a fase processual que deixou de ocorrer em razão da improcedência liminar. Consequentemente, não se encontra a causa suficientemente instruída para que este Tribunal examine, desde logo, a legalidade ou abusividade de todos os encargos discutidos. A cassação da sentença prejudica, por consequência, o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação, que deverão ser apreciadas oportunamente, após o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da instituição financeira, apresentação de defesa e subsequente processamento da demanda, inclusive com a produção das provas que se mostrarem pertinentes, devendo o novo julgamento ater-se às pretensões efetivamente deduzidas pelas partes. Em razão da cassação da sentença, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito veiculadas na apelação, inclusive dos pedidos de inversão dos ônus sucumbenciais e de majoração dos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator