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TJCE · 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 PROCESSO N.º 3038254-80.2026.8.06.6001.REQUERENTES: ISAAC SOARES MARTINS BRILHANTE e OUTROS.REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante da petição do Promovido passo a decidir. Inicialmente, quanto ao requerimento consistente na reconsideração do prazo para cumprimento da obrigação, INDEFIRO a postulação, pois, o Demandado, se trata de empresa de grande porte, dotado de estrutura mais que suficiente para restabelecer o serviço de forma ágil e diligência, sendo o lapso de 48 (quarenta e oito) horas adequado para o cumprimento da determinação judicial No mais, em relação as astreintes, a mesma se trata de multa processual cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Desse modo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelo Requerido, não há que se falar em falta de razoabilidade no parâmetro utilizado para a hipótese de descumprimento da decisão judicial. Por sua vez, no presente momento, também não é possível se falar em enriquecimento ilícito, pois tal circunstância só é aferível diante do efetivo descumprimento do que foi determinado pelo Poder Judiciário. Assim sendo, por hora, entendo que reduzir a multa aplicada se mostra medida temerária e que só encorajaria ao Requerido a não empreender esforços para cumprir o que restou decidido nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para reduzir a multa estipulada na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital)
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