Publicações do processo

Processo 3038241-76.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3038241-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: IGOR SOUZA DE MORAIS SILVANO ADVOGADO(A): RAFAEL DE MENDONÇA FÁBIO (OAB RJ241059) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2 - Ao cartório para retirar o documento “Identidade 8” do Evento 1 por ser de terceiro estranho à lide. 3 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR SOUZA DE MORAIS SILVANO em face de MARLON DE SOUZA CUNHA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de circulação da motocicleta HONDA/XRE 190, placa RKB8A19, Renavam n° 01324487493, via sistema RENAJUD, a fim de impedir seu uso indevido pelo Réu. A parte autora narra, que no último trimestre de 2020, “emprestou seu nome” ao réu para o financiamento de uma motocicleta destinada ao exercício de atividade remunerada. As partes firmaram contrato verbal, na qual o réu seria responsável pelo pagamento integral dar parcelas do financiamento, bem como pelos encargos relacionados ao veículo, comprometendo a providenciar sua transferência assim que possível. O autor descreve que nunca exerceu a posse da motocicleta, passando a buscar em 2021 a regularização da motocicleta, transferindo o bem para o réu, porém sem êxito. No decorrer desse período, foram registradas diversas infrações de trânsito e sucessivas apreensões da motocicleta, resultando, segundo documento de Evento 1 (“Anexo 13”), em diversas multas que somadas ultrapassam 70 pontos na CNH, ultrapassando-se o limite legal de 60 pontos, e, consequentemente, acarretando risco de suspensão da CNH do autor. Embora o financiamento tenha sido quitado em outubro de 2024, pela parte ré, a transferência do veículo não foi realizada. Após nova apreensão da motocicleta em 2025, na qual foi necessária a intervenção do autor, o réu teria deixado de mater contato, permanecendo, contudo, na posse e utilização do bem, e não autorizando a transferência do bem para seu nome, conforme documento acostado no Evento 1 (“Anexo 9”). Na forma do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do art. 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas por parte do autor de passar o bem para o nome do réu, mesmo após a quitação, pois o réu se recusa a aceitar a transferência do veículo para seu próprio nome. Desta forma, o autor corre risco de suspensão da CNH pelas multas decorrentes da utilização da motocicleta pelo réu. Eis o entendimento deste E.TJRJ: “Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/06/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DÉBITOS E MULTAS. MITIGAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A ANTERIORIDADE DA VENDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer. 2. Autor que alienou veículo e entregou a documentação ao adquirente, que não comunicou a transferência, conforme artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Cometimento de infrações, aplicação de penalidades e débitos de IPVA e taxas de licenciamento. Pedido de concessão da tutela de urgência, para a suspensão da exigibilidade, indeferido. 4. Mitigação da regra prevista no artigo 134 do CTB, nas hipóteses em que restar comprovada a transferência, ainda que não comunicada. 5. Documento (ATPV), assinado por vendedor e comprador, com firma reconhecida. Probabilidade do direito autoral. 6. Perigo de dano advindo da perda de pontuação na CNH e possibilidade de inscrição em dívida ativa. 7. Não se vislumbra irreversibilidade da medida. 8. Provimento do recurso para deferir parcialmente a tutela de urgência.” Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente, pelas infrações de trânsito acostada aos autos e pela comunicação de venda não aceita pelo réu, entendo que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar imediato bloqueio de circulação da motocicleta HONDA/XRE 190, placa RKB8A19, sob cominação legal cabível à espécie. 4 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do art. 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC/2015, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC/2015. 5 - Proceda o cartório ao cumprimento do “item 3” desta decisão por meio do sistema RENAJUD.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ