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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038227-97.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Nacional de Trânsito, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: EMANOEL FABRICIO DE SOUSA NOGUEIRA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de responsável de fato pelo veículo, cumulada com transferência de responsabilidade por infrações, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanoel Fabrício de Sousa Nogueira e Jerfsson Oliveira Venuto em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. A parte autora pretende, em sede liminar, a transferência para o segundo requerente da responsabilidade pelos autos de infração SC01185955 e SC01185956, com a correspondente transferência da pontuação, bem como a reativação da Permissão para Dirigir do primeiro requerente. Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos das referidas infrações sobre sua habilitação. Os autos de infração foram lavrados em 16/03/2026, totalizando 12 pontos no prontuário do primeiro autor. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação indique repercussão atual das infrações sobre a habilitação do primeiro requerente, não se encontra suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a hipótese dos autos não se resume à indicação judicial extemporânea do real condutor do veículo. As infrações questionadas referem-se à circulação de veículo não devidamente licenciado e em mau estado de conservação, situações que a própria tese autoral reconhece como vinculadas aos deveres inerentes à condição de proprietário do veículo, buscando, por isso, atribuir a responsabilidade ao segundo autor na qualidade de alegado "proprietário de fato". Assim, os precedentes invocados acerca da possibilidade de indicação judicial do verdadeiro condutor, mesmo após o encerramento do prazo administrativo, não apresentam aderência integral ao caso concreto. Aqui, a controvérsia exige exame mais aprofundado acerca da possibilidade de afastar, para fins das infrações discutidas, a responsabilidade decorrente da titularidade registral e atribuí-la ao possuidor ou adquirente de fato. Além disso, a própria premissa fática sobre a qual se estrutura a pretensão ainda demanda maior esclarecimento probatório. Embora os autores afirmem que a tradição do veículo ocorreu em 01/02/2026, portanto anteriormente às infrações de 16/03/2026, o contrato de compra e venda e assunção de responsabilidade juntado aos autos encontra-se datado de 11/04/2026, isto é, posteriormente à ocorrência das infrações cuja responsabilidade se pretende transferir. O documento declara retroativamente que a posse teria sido transmitida em fevereiro, mas sua formalização somente ocorreu depois dos fatos controvertidos. Também a declaração específica do segundo requerente, por meio da qual assume a responsabilidade pelas infrações incidentes sobre o veículo desde 01/02/2026, foi formalizada apenas em 14/08/2026. Tais documentos constituem elementos relevantes para a instrução da demanda, sobretudo porque o segundo autor comparece espontaneamente aos autos e assume expressamente as consequências decorrentes da alegada posse do veículo. Não são, entretanto, suficientes, neste momento inicial e antes da formação do contraditório, para demonstrar com o grau de probabilidade exigido para a tutela provisória que a efetiva transferência da posse ocorreu antes das infrações e, especialmente, que essa circunstância seria juridicamente apta a deslocar a responsabilidade pelas infrações de natureza proprietária do titular registral para o alegado possuidor de fato. A questão demanda, portanto, exame mais aprofundado do conjunto documental e das alegações das partes, sob o crivo do contraditório, não se mostrando adequada a antecipação dos efeitos pretendidos já neste estágio processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, neste momento processual, de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Ciência à parte autora. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juiz de Direito
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