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3038134-63.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3038134-63.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: EVANDRO SIEBRA MOURA REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar deflagrado por Evandro Siebra Moura no ID 226766126, com planilha de cálculo no ID 226766133. Deixo de determinar o recolhimento das custas em virtude de a parte exequente ser beneficiária de justiça gratuita (ID 127858269). Intime-se o ente público requerido, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação dos honorários de sucumbência, percebe-se que a Sentença de ID 158147507 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Cumpre examinar, neste passo que o artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Dessa forma, após análise dos autos, percebe-se que o valor líquido dos honorários de sucumbência se enquadra no parâmetro estabelecido no §5º da referida legislação, assim, verifica-se ser cabível a fixação do percentual de honorários em 10% e do valor que excede é admissível a aplicação também do percentual de 8%, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II do CPC. Intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Considerando os honorários sucumbenciais foram arbitrados na presente decisão, cumpre ressaltar que a definição do respectivo valor depende de sua apuração mediante memória discriminada de cálculo. Assim, a execução dos honorários deverá ser promovida pelo causídico legitimado nos presentes autos, nos termos do art. 534 do CPC. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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