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3037898-85.2026.8.06.6001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037898-85.2026.8.06.6001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GENEILSON DA SILVA SOUZA ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar qualquer petição que contasse com pedido e a respectiva causa de pedir. A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, os quais recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais. Nessa perspectiva, os pressupostos são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em pressupostos de existência, isto é, os requisitos para que a relação processual se constitua no mundo jurídico; e pressupostos de validade, que são aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso adequado até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. No presente caso, contudo, verifica-se que o feito não detém os pressupostos de existência necessários para regular processamento, uma vez que não possui petição inicial dirigida ao órgão jurisdicional, contendo os elementos do art. 319 do CPC. Na mesma direção, confira-se lição doutrinária pertinente: "(...) A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo. São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando-se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo curso de processo civil: teoria do processo civil volume 1 - 3. ed. Rev., aual. E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017) (destaquei) A par de tal posição, é possível concluir que, uma vez inexistente a petição inicial, inexiste pedido do autor, e consequentemente processo, na medida que se considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada (art. 312 do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Registre-se que o caso não é de emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC, uma vez que o ato inexistente não é passível de correção, porquanto corresponde à uma manifestação de vontade ou um comportamento que aparenta ser um ato jurídico, mas não possui os requisitos mínimos essenciais para ser considerado como tal. Logo, não é possível corrigir aquilo que efetivamente não existe. Assim, verificando-se o não atendimento aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, torna-se forçoso a extinção do feito, na inteligência do art. 485, IV, do CPC de 2015. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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