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3037895-33.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    DECISÃO R.h. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à restituição imediata da quantia de R$ 1.899,05 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), correspondente ao preço pago pelo aparelho de ar-condicionado objeto da demanda. A requerente sustenta, em síntese, que exerce suas atividades profissionais em regime de home office no mesmo cômodo em que instalado o equipamento e que o ruído e a vibração apresentados inviabilizariam sua utilização durante a jornada de trabalho. Destaca registro da assistência técnica autorizada no sentido de que o aparelho substituído permaneceu com "ruído muito alto", invoca o contexto climático de Fortaleza e argumenta que a restituição do preço seria reversível mediante disponibilização do equipamento para recolhimento pela promovida. É o necessário. DECIDO. Embora o art. 296 do Código de Processo Civil admita a modificação ou revogação da tutela provisória no curso do processo, sua reapreciação permanece condicionada à presença dos pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa. No caso, os argumentos apresentados não afastam o fundamento determinante da decisão anterior quanto à insuficiente demonstração do perigo de dano. Com efeito, o registro da assistência técnica de que o equipamento substituto apresenta "ruído muito alto" constitui elemento relevante para a análise da alegada inadequação do produto e poderá ser devidamente valorado no exame do mérito. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a demonstração da urgência necessária à antecipação da restituição integral do preço. A alegação de que a autora exerce suas atividades profissionais em regime de home office no cômodo em que instalado o aparelho, embora revele situação de desconforto e inconveniência, não demonstra, por si só, impossibilidade de exercício da atividade profissional, risco concreto à saúde, comprometimento da subsistência ou outra consequência grave ou de difícil reparação decorrente da espera pela solução da controvérsia. Também não modifica essa conclusão a circunstância de a requerente afirmar que necessitaria realizar novo desembolso para adquirir outro aparelho. A necessidade de suportar temporariamente os efeitos econômicos da controvérsia não evidencia, sem outros elementos concretos, perigo de dano apto a justificar a antecipação do próprio resultado patrimonial perseguido na demanda. As reclamações formuladas por terceiros em plataforma eletrônica acerca de outros aparelhos da fabricante igualmente não demonstram a urgência no caso concreto, pois dizem respeito a relações de consumo distintas e não permitem estabelecer, nesta fase processual, as condições específicas do equipamento objeto destes autos. Do mesmo modo, as informações de caráter geral acerca das condições climáticas de Fortaleza e de medidas públicas destinadas ao enfrentamento de períodos de calor não individualizam situação de risco concreto à requerente, nem demonstram que a ausência de utilização deste específico equipamento, durante o regular processamento da demanda, possa acarretar dano grave ou de difícil reparação. Não se desconhece, por outro lado, que a disponibilização do aparelho para recolhimento pela promovida reduz eventual dificuldade de reversão material da providência. A reversibilidade, contudo, constitui requisito adicional da tutela antecipada e não supre a ausência do perigo de dano exigido pelo caput do art. 300 do CPC. Ademais, a medida postulada consiste na restituição imediata de R$ 1.899,05 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), correspondente ao próprio preço do produto e integrante do provimento final pretendido. Embora o caráter satisfativo da providência não constitua, isoladamente, óbice à tutela antecipada, sua concessão antes da formação adequada do contraditório exige demonstração suficientemente concreta da necessidade de antecipação, o que não se verifica no presente momento. Dessa forma, os elementos apresentados no pedido de reconsideração reforçam aspectos relacionados à alegada existência e persistência do vício, mas não evidenciam circunstância superveniente ou anteriormente não demonstrada capaz de caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. A controvérsia poderá ser apreciada oportunamente, após o regular desenvolvimento do contraditório, sem que se vislumbre, neste momento, risco de perecimento do direito ou comprometimento da utilidade prática de eventual provimento favorável à autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, por seus fundamentos e pelos ora acrescidos, diante da ausência de demonstração suficiente do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Prossiga-se regularmente com o feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ªUJEC

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