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3037690-30.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3037690-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO BATISTA MOTA BEZERRA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Perícia a ser custeada pelo requerido. Verifico que, após apresentação dos honorários periciais do perito nomeado, houve impugnação do requerido. É o breve resumo. Quanto ao valor dos honorários periciais, faço a seguinte análise. Inicialmente, esclareço que os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade. Como inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz. Todavia, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO DEMANDA TRABALHO DE NATUREZA INCOMUM. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDENDO AO SERVIÇO A SER REALIZADO, BEM COMO À REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00118721220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Não se ignora o volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna. No entanto, o valor cobrado pelo auxiliar da justiça foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados. O perito pleiteia o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. Reputo o valor solicitado pelo perito não condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho. Dessa forma, reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), contudo, anuncio que o perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que extrapola a jurisdição quanto a análise de conveniência do perito, enquanto profissional. Portanto, determino a intimação do Perito por carta, qualificado id 194728572, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor determinado nesta decisão ou se pede sua dispensa, ademais determino a intimação das partes para manifestar e requerer o que for de direito. Fortaleza, na data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela Sejud: 1) Intimação das partes, através de seus advogados, por meio de publicação no DJE; 2) Intimação do perito, via carta com aviso de recebimento. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito

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