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TJCE · 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3037408-21.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: ANA PAULA MACIEL DE CASTRO ROCHA REQUERIDO: RAFAEL ROCHA FLOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos proposta originalmente de forma litigiosa por ANA PAULA MACIEL DE CASTRO ROCHA, em face de RAFAEL ROCHA FLOR, mas convertida em consensual, tendo em vista o acordo no ID. 225128547. Narra, em síntese, que se casou com o requerido em 10 de fevereiro de 2014, e que da relação sobreveio uma filha, esta ainda menor. Informa que inexistem bens para partilha. Relata que desde a separação, o réu não mantém contato ou convivência com a filha, tampouco contribui para seu sustento, inexistindo decisão judicial ou acordo anterior sobre a guarda. A autora aduz exercer, de fato, a guarda exclusiva da criança, sendo responsável por sua criação, educação, acompanhamento escolar e demais necessidades. Afirma que dado o histórico de violência doméstica e da ausência paterna, requer a fixação da guarda unilateral da filha em seu favor, no mais, pretende regulamentar os alimentos à filha menor, uma vez que possui capacidade financeira limitada, enquanto o réu trabalha como chefe de cozinha, possui emprego formal, veículo próprio e aparente estabilidade financeira. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a condenação do requerido no pagamento de alimentos, bem como a regulamentação da guarda da menor, além da decretação do divórcio. Com a inicial juntam os documentos do ID. 202254964/ID. 202256276. Alimentos provisórios arbitrados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo no ID. 202783822. O promovido compareceu espontaneamente aos autos e constituiu representante processual do ID. 223666223/ID. 223668058. A parte autora constituiu advogado no ID. 224676296, tendo apresentado aditamento à inicial do ID. 225067137/ID. 225067154. Em audiência de mediação no ID. 225128547, as partes ajustaram acerca do divórcio, bem como apresentaram ajustes acerca dos alimentos, da guarda e da regulamentação de visitas à filha menor, nos seguintes termos: "1- DIVÓRCIO: As partes requerem a conversão do presente divórcio litigioso em consensual; 2- As partes confirmam, nesta oportunidade, a impossibilidade de eventual reconciliação; 3- As partes renunciam a alimentos entre si. 4- NOME:O cônjuge virago deseja retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Ana Paula Maciel de Castro; 5- BENS: O casal informa que não possuem bens a partilhar; 6-GUARDA: A guarda da menor Rafaelly Maciel de Castro Rocha será exercida na modalidade unilateral ficando a GUARDA com a genitora; 7- Fica a guardiã com o poder de escolha nas tomadas de decisões como a escola, plano de saúde, cursos, dentre outros. Quanto ao não guardião terá o poder de fiscalização da utilização da pensão que está sendo destinada a filha menor, bem como a verificação dos cuidados que o guardião está tendo com a criança ou adolescente. 8- Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: 8.1 - A filha continuará residindo na companhia da mãe, mas a ela é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares; 8.2- Concordam, neste momento, que a convivência com a menor seja restabelecida de forma gradual, inicialmente por meio de videoconferências, considerando que não há convivência entre o requerido e a criança há mais de 11 anos; 8.3- Em um primeiro momento, as videoconferências ocorrerão aos finais de semana, no período da tarde, após as 14 horas. Durante a semana, a convivência também será realizada por videochamada, às segundas, terças e quintas-feiras, preferencialmente no período da tarde. 8.4- O requerido poderá ter contato presencial com a menor sempre que estiver em Fortaleza, desde que a visita seja previamente combinada com antecedência, de modo a preservar a rotina e o bem-estar da criança; 8.5- A ampliação da convivência para outras modalidades deverá ser avaliada posteriormente, de forma gradual, considerando a evolução do vínculo afetivo que venha a ser estabelecido entre a menor e o requerido, sempre tendo como prioridade o melhor interesse da criança. 9- ALIMENTOS: O requerido pagará pensão alimentícia em favor de sua filha Rafaelly Maciel de Castro Rocha, no valor atual equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, enquanto estiver o promovido sem emprego formal; 10. O pagamento será efetuado diretamente à representante da criança, mediante depósito ou transferência em conta corrente titularidade de Ana Paula Maciel de Castro Rocha, Banco Nubank (código 0260), agência 0001, conta 34974647-2, ou por meio de transferência via PIX, chave (85) 99148-6529; 11- A obrigação terá início em setembro de 2026 e por vencimento o 5º (quito) dia útil de cada mês; 12- Na eventualidade de emprego formal, deverá pagar parcela em igual percentual sobre seu rendimento equivalente a 22% (vinte e dois por cento) de seus vencimentos brutos, excetuando- se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social Pública), incidindo ainda sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações mediante desconto em folha de pagamento perante o empregador do genitor. Que a pensão NÃO incidirá sobre o FGTS; 13- As partes concordam com o parcelamento do montante de R$ 405,25, anteriormente fixado a título de alimentos provisórios. O valor será dividido em duas parcelas iguais de R$ 202,62, sendo a primeira com vencimento em 30/08/2026 e a segunda no 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026; 14- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos. Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça; [...]". O Ministério Público interveio no ID. 226410827, opinando pela homologação dos termos do acordo. Decido. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação. O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 225128547, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes, fazendo parte integrante da presente sentença e por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226,§ 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a renúncia do prazo recursal, expeça-se mandado ao cartório indicado no ID. 202254966, para a devida averbação junto a certidão de casamento, atentando-se ao fato de que o cônjuge virago retornará a utilizar seu nome de solteira. Sem custas ante a gratuidade deferida, por ora. Ciência à Defensoria Pública (via sistema). Considerando que a transação celebrada pelas partes prevê a renúncia expressa ao direito de recorrer, ato unilateral que independe da aceitação da parte contrária nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade recursal. Outrossim, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente pela homologação integral da avença, resta igualmente configurada a ausência de interesse em recorrer do órgão ministerial ante a convergência com a solução pactuada. Desta forma, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito em Respondência
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