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3037407-07.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3037407-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCIELDO MENDES LIMA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Em razão do perito anterior ter manifestado recusa sobre a nomeação (ID 223760538), defiro o pedido de produção de prova pericial, nomeio para tanto o perito contador, GILMAR RUFINO DA SILVA, com endereço eletrônico e-mail: gilmarrufinoperitojudicial@gmail.com, profissional credenciado e sorteado pelo sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SIPER) para atuar no presente feito. Deve o perito dizer se aceita o encargo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indicar o valor de seus honorários periciais, observado o teto estabelecido na Portaria nº. 1218/2025. Após o recebimento de 50% dos seus honorários, deve o perito nomeado marcar data, hora e local para o início da realização dos trabalhos. A perícia deverá ser rateada entre a parte autora e a promovida pois solicitada por ambas (ID's 156877238 e 157809880), nos termos do artigo 95 do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 127201595), portanto, metade dos honorários devidos pela parte serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 15 da mencionada Resolução nº. 07/2024, observado o teto estabelecido na Portaria nº. 1218/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 14/05/2025 (ou outra que venha a substituí-la), ressaltando que o processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho (Resolução nº. 07/2024, art. 15, §2º). O perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1) No período enfocado pela parte Autora esta foi devidamente remunerada com os encargos devidos? 2) Os valores foram devidamente atualizados nos termos da legislação vigente quanto aos encargos de juros aplicáveis e correção monetária? 3) Se devidos, quais foram os índices aplicados, em confronto com os índices efetivamente legais? 4) Qual o índice de correção monetária que deveria ser aplicado? Qual o índice de juros remuneratórios que deveria ser aplicado e qual o índice que efetivamente foi pago? 5) A parte Autora resgatou valores devidamente em consonância com a legislação vigente? 6) A parte Autora tem direito a receber valores? Quais e em que consistem. As partes apresentaram quesitos suplementares, conforme ID's 177396427 e 179325567. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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