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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037339-31.2026.8.06.6001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: CLEONE MARIA GOMES DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEONE MARIA GOMES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora, professor integrante da rede estadual de ensino, pretende o reconhecimento do direito à incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta o autor que, embora o Estatuto do Magistério assegure 45 dias de férias anuais, divididos em 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo, o Estado do Ceará vem calculando o adicional constitucional apenas sobre os primeiros 30 dias. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado seja compelido a implantar o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, sob pena de multa diária, além da apresentação de ficha financeira e, ao final, o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. Eis o que cumpre relatar. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos que envolvem o Poder Público, discorre que a concessão de tutelas provisórias é considerada uma medida excepcional: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." (grifo nosso) Cumpre informar que recentemente foi publicada a Lei Estadual nº 19.653, de 19 de fevereiro de 2026, a qual promoveu reestruturação do sistema remuneratório dos profissionais do magistério da educação básica e alterou expressamente o caput do art. 39 da Lei nº 10.884/1984, passando a prever que: "O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido, em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável e os termos fixados pela Secretaria da Educação." Todavia, a própria lei estabeleceu regra específica quanto à produção de efeitos da alteração normativa. Nos termos do art. 7º da Lei nº 19.653/2026, a modificação referente ao art. 39 da Lei nº 10.884/1984 somente produzirá efeitos a partir do período aquisitivo de 2026. Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o próprio legislador estadual disciplinou expressamente o momento a partir do qual o adicional de férias sobre os 45 dias deverá ser observado pela Administração Pública, vinculando sua implementação ao período aquisitivo mencionado. Dessa forma, embora a nova legislação reconheça o direito ao adicional incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias, a sua aplicação imediata em sede de tutela provisória demanda cautela, sobretudo diante da necessidade de análise mais aprofundada acerca da extensão temporal do direito e de eventual incidência da norma sobre períodos anteriores. Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Portaria n. 958/2026