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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037216-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VALDECI EVANGELISTA FERNANDES, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA, VALDECI EVANGELISTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, relatando que participou de concurso público, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência e às reservadas a candidatos cotistas, mas foi reprovada na etapa de heteroidentificação, por decisão motivada, e eliminada de ambas as listas do certame. Por essa razão, requereu sua reintegração ao concurso, com o retorno à lista de aprovados na ampla concorrência, observada sua classificação e assegurado o regular prosseguimento no certame. A 3ª Turma Recursal Fazendária reconheceu o direito da parte autora à reintegração ao concurso, com o retorno à lista de ampla concorrência. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º, 5º, caput, 22, inciso XXVII, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 1º, 37, incisos I e II, e 97 da Constituição Federal, sustentando, ainda, contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41 e nos Temas 485, 1009 e 1420 da Repercussão Geral. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. De início, o Tema 485 não conduz à admissão do recurso, pois a Turma não substituiu a banca na avaliação fenotípica. O acórdão preservou o não enquadramento nas vagas reservadas e examinou apenas a legalidade da exclusão da parte autora da ampla concorrência. Por sua vez, o Tema 1009 versa sobre a necessidade de nova avaliação após a declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital. A hipótese é diversa, pois a reintegração deferida se limita à ampla concorrência, sem anulação da avaliação fenotípica para reconhecimento da condição de cotista, não decorrendo daquele precedente a exigência de nova heteroidentificação. Tampouco o Tema 1420 resolve a questão específica dos efeitos da reprovação na heteroidentificação sobre a permanência na ampla concorrência. A controvérsia não reside na garantia do contraditório e da ampla defesa perante a comissão, nem na adequação dos critérios de avaliação, mas no alcance da eliminação à luz das normas do certame. A legitimidade da heteroidentificação, reconhecida na ADC 41, permanece preservada, cabendo, na espécie, o juízo comum de admissibilidade. No caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seriam necessários, em sede de apelo excepcional, o reexame do contexto fático-probatório, bem como o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito à discussão de matéria diretamente constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e a Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu o direito à continuidade no concurso pela lista de ampla concorrência, observada a classificação da parte autora. O afastamento da eliminação integral não importou reconhecimento judicial de sua condição de cotista, mas definição dos efeitos da reprovação na heteroidentificação sobre a participação nas vagas gerais. Desse modo, a revisão das premissas fáticas que amparam a reintegração, relativas à situação da parte autora no certame e às circunstâncias de sua exclusão, demandaria nova apreciação dos elementos examinados na origem. É sobre essa pretensão de revolvimento probatório que incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, não cabendo transformar o recurso extraordinário em nova instância de exame dos requisitos concretos de permanência no concurso. Acrescente-se, outrossim, que a definição de quais efeitos a não validação da autodeclaração produz sobre a ampla concorrência depende da interpretação das normas que disciplinam a reserva de vagas e as hipóteses de eliminação. Trata-se de questão situada no plano infraconstitucional, cuja solução pressupõe estabelecer o alcance da legislação aplicável ao certame. Portanto, eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Reprovação na fase de heteroidentificação. Continuidade no certame nas vagas de ampla concorrência. Razões do apelo dissociadas do acórdão recorrido na parte em que versam sobre a aplicação do Tema RG nº 1.009. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se buscava reformar acórdão que manteve candidato eliminado da modalidade de cotista em concurso público, em razão de reprovação na etapa de heteroidentificação, mas aprovado na ampla concorrência devido à sua classificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode continuar no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente para classificação, e (ii) avaliar se a decisão que assim determinou está de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, impedindo o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpreta as normas relativas às cotas raciais (Lei nº 12.990, de 2014, e Lei estadual nº 17.432, de 2021) no sentido de que o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que sua pontuação o qualifique para as vagas gerais. 4. Os argumentos do agravante não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula/STF, que vedam recursos com razões dissociadas. 5. O exame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF, que proíbem o reexame em sede extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, caput; Lei nº 12.990, de 2014, art. 3º, caput e § 1º; Lei estadual nº 17.432, de 2021, art. 1º, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 707.173-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma (2015); STF, ARE nº 1.221.800-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma (2019); STF, ARE nº 1.440.157-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2023). (ARE 1505156 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Em ilação ao exposto, é possível chegar-se à conclusão de que a controvérsia sobre a continuidade de candidato na ampla concorrência após reprovação na heteroidentificação não possui, na espécie, natureza diretamente constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e a Lei Estadual n. 17.432/2021. Observe-se que, na presente hipótese, a pretensão recursal exige definir se a reprovação na heteroidentificação, nas condições examinadas pela Turma, impede a continuidade na ampla concorrência. A resposta pressupõe interpretar a disciplina legal da participação concomitante nas duas listas e da eliminação do certame, não decorrendo diretamente dos dispositivos constitucionais invocados. No que se refere ao direito local, seria indispensável atribuir à Lei Estadual n. 17.432/2021 alcance diverso daquele adotado no acórdão recorrido, especialmente quanto à relação entre as regras de concorrência às vagas gerais e de exclusão após a heteroidentificação. Tal providência encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A referência à legislação federal sobre cotas não altera a natureza estadual dessas disposições nem afasta a necessidade de sua interpretação. Com efeito, a eventual ofensa à Constituição Federal somente poderia ser reconhecida após a revisão dos fundamentos infraconstitucionais do julgado, o que evidencia seu caráter indireto ou reflexo. A invocação dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e do concurso público não dispensa esse exame prévio nem autoriza a reabertura da controvérsia na via extraordinária. Ante o exposto, diante dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF e do caráter meramente reflexo da alegada ofensa constitucional, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037216-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VALDECI EVANGELISTA FERNANDES, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA, VALDECI EVANGELISTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, relatando que participou de concurso público, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência e às reservadas a candidatos cotistas, mas foi reprovada na etapa de heteroidentificação, por decisão motivada, e eliminada de ambas as listas do certame. Por essa razão, requereu sua reintegração ao concurso, com o retorno à lista de aprovados na ampla concorrência, observada sua classificação e assegurado o regular prosseguimento no certame. A 3ª Turma Recursal Fazendária reconheceu o direito da parte autora à reintegração ao concurso, com o retorno à lista de ampla concorrência. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º, 5º, caput, 22, inciso XXVII, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 1º, 37, incisos I e II, e 97 da Constituição Federal, sustentando, ainda, contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41 e nos Temas 485, 1009 e 1420 da Repercussão Geral. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. De início, o Tema 485 não conduz à admissão do recurso, pois a Turma não substituiu a banca na avaliação fenotípica. O acórdão preservou o não enquadramento nas vagas reservadas e examinou apenas a legalidade da exclusão da parte autora da ampla concorrência. Por sua vez, o Tema 1009 versa sobre a necessidade de nova avaliação após a declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital. A hipótese é diversa, pois a reintegração deferida se limita à ampla concorrência, sem anulação da avaliação fenotípica para reconhecimento da condição de cotista, não decorrendo daquele precedente a exigência de nova heteroidentificação. Tampouco o Tema 1420 resolve a questão específica dos efeitos da reprovação na heteroidentificação sobre a permanência na ampla concorrência. A controvérsia não reside na garantia do contraditório e da ampla defesa perante a comissão, nem na adequação dos critérios de avaliação, mas no alcance da eliminação à luz das normas do certame. A legitimidade da heteroidentificação, reconhecida na ADC 41, permanece preservada, cabendo, na espécie, o juízo comum de admissibilidade. No caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seriam necessários, em sede de apelo excepcional, o reexame do contexto fático-probatório, bem como o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito à discussão de matéria diretamente constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e a Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu o direito à continuidade no concurso pela lista de ampla concorrência, observada a classificação da parte autora. O afastamento da eliminação integral não importou reconhecimento judicial de sua condição de cotista, mas definição dos efeitos da reprovação na heteroidentificação sobre a participação nas vagas gerais. Desse modo, a revisão das premissas fáticas que amparam a reintegração, relativas à situação da parte autora no certame e às circunstâncias de sua exclusão, demandaria nova apreciação dos elementos examinados na origem. É sobre essa pretensão de revolvimento probatório que incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, não cabendo transformar o recurso extraordinário em nova instância de exame dos requisitos concretos de permanência no concurso. Acrescente-se, outrossim, que a definição de quais efeitos a não validação da autodeclaração produz sobre a ampla concorrência depende da interpretação das normas que disciplinam a reserva de vagas e as hipóteses de eliminação. Trata-se de questão situada no plano infraconstitucional, cuja solução pressupõe estabelecer o alcance da legislação aplicável ao certame. Portanto, eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Reprovação na fase de heteroidentificação. Continuidade no certame nas vagas de ampla concorrência. Razões do apelo dissociadas do acórdão recorrido na parte em que versam sobre a aplicação do Tema RG nº 1.009. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se buscava reformar acórdão que manteve candidato eliminado da modalidade de cotista em concurso público, em razão de reprovação na etapa de heteroidentificação, mas aprovado na ampla concorrência devido à sua classificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode continuar no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente para classificação, e (ii) avaliar se a decisão que assim determinou está de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, impedindo o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpreta as normas relativas às cotas raciais (Lei nº 12.990, de 2014, e Lei estadual nº 17.432, de 2021) no sentido de que o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que sua pontuação o qualifique para as vagas gerais. 4. Os argumentos do agravante não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula/STF, que vedam recursos com razões dissociadas. 5. O exame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF, que proíbem o reexame em sede extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, caput; Lei nº 12.990, de 2014, art. 3º, caput e § 1º; Lei estadual nº 17.432, de 2021, art. 1º, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 707.173-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma (2015); STF, ARE nº 1.221.800-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma (2019); STF, ARE nº 1.440.157-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2023). (ARE 1505156 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Em ilação ao exposto, é possível chegar-se à conclusão de que a controvérsia sobre a continuidade de candidato na ampla concorrência após reprovação na heteroidentificação não possui, na espécie, natureza diretamente constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e a Lei Estadual n. 17.432/2021. Observe-se que, na presente hipótese, a pretensão recursal exige definir se a reprovação na heteroidentificação, nas condições examinadas pela Turma, impede a continuidade na ampla concorrência. A resposta pressupõe interpretar a disciplina legal da participação concomitante nas duas listas e da eliminação do certame, não decorrendo diretamente dos dispositivos constitucionais invocados. No que se refere ao direito local, seria indispensável atribuir à Lei Estadual n. 17.432/2021 alcance diverso daquele adotado no acórdão recorrido, especialmente quanto à relação entre as regras de concorrência às vagas gerais e de exclusão após a heteroidentificação. Tal providência encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A referência à legislação federal sobre cotas não altera a natureza estadual dessas disposições nem afasta a necessidade de sua interpretação. Com efeito, a eventual ofensa à Constituição Federal somente poderia ser reconhecida após a revisão dos fundamentos infraconstitucionais do julgado, o que evidencia seu caráter indireto ou reflexo. A invocação dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e do concurso público não dispensa esse exame prévio nem autoriza a reabertura da controvérsia na via extraordinária. Ante o exposto, diante dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF e do caráter meramente reflexo da alegada ofensa constitucional, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)