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3037212-51.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3037212-51.2026.8.06.0001 AUTOR: PAULO VAGNER PINHEIRO UCHOA, PAULO VAGNER PINHEIRO UCHOA JUNIOR, PEDRO JOHANN LOURENCO TELES REU: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PAULO VAGNER PINHEIRO UCHÔA, PAULO VAGNER PINHEIRO UCHÔA JÚNIOR e PEDRO JOHANN LOURENÇO TELES, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, qualificados nos autos. Os autores afirmam que firmaram com a Requerida contrato de transporte aéreo, cujo embarque se daria no dia 11 de abril de 2026 (sábado), às 00:20hs, no Aeroporto de Guarulhos na Cidade de São Paulo/SP, tendo como destino final o Aeroporto Internacional Pinto Martins, na cidade de Fortaleza/Ceará, chegando às 3h45min, tendo por objeto o seguinte trecho: SÃO PAULO/SP (GRU) → FORTALEZA/CE (FOR). Porém, houve intercorrências que aconteceram no voo de volta dos requerentes. Aduz que, ao chegar no aeroporto no horário previsto para fazer o check in, sem qualquer justificativa plausível, os requerentes foram informados, pelos prepostos da companhia aérea, que o voo havia sido cancelado, sendo-lhes ofertado uma realocação para o dia 13 de abril de 2026 (segunda-feira), ou seja, 02 (dois) dias depois da data que embarcariam. Informam que, após bastante discussão entre as partes, foi entregue vouchers de alimentação e proposto uma realocação de voo para o dia seguinte, em 12 de abril de 2026 (domingo), no qual os autores teriam que ir em voos separados e em horários diferentes. Todavia, considerando que o segundo promovente, Sr. Paulo Vagner Júnior participaria da Maratona Internacional de Fortaleza, que ocorreria no dia 12 de abril de 2026, 06hs da manhã, e o terceiro promovente, Sr. Pedro, teria que comparecer no batizado de sua afilhada no dia seguinte, diante do total desrespeito da empresa promovida, os autores devolveram o voucher da empresa e informaram que não poderiam aguardar mais e, para evitar prejuízos aos seus compromissos, os demandantes foram forçados a adquirir novas passagens aéreas, na empresa GOL linhas aéreas, desembolsando o valor total de R$ 12.787,39 (doze mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). Relatam que a espera submeteu os autores a desgastes físicos, emocionais e também financeiros. Ao final, requereram a procedência da ação, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 12.787,39 (doze mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) atualizados e acrescidos de juros legais, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, bem como de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, totalizando o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com a inicial (ID. 202188795), vieram os seguintes documentos: Procurações (ID. 202188808, 202188804, 202188807); Documentos Pessoais (IDs. 202188816, 202188818, 202188815, 202188813); Documento de comprovação dos voos originais (ID. 202188820, 202188821); Comprovantes de Passagens Aéreas da GOL LINHAS AÉREAS S.A (ID. 202188819). Custas recolhidas, no Id. 202216348. Despacho, no ID. 202553272, no qual determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o artigo 335, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID. 207599893, alegando que o cancelamento do voo LA3765 com destino à Fortaleza decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança de voo, conforme faz prova a tela sistêmica da requerida, na qual consta o status de "voo cancelado", por uma "manutenção não programada". Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida às autoras. Ademais, informa que o cancelamento não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim por fatos alheios à sua vontade, ou seja, necessidade de manutenção preventiva não programada, fato este imprevisível e inevitável por parte da ré, por questões de segurança. Aduz que adotou todas as medidas necessárias e providenciou a reacomodação gratuita e prioritária em outro voo. Por fim, requereu a improcedência da ação. Com a contestação, a ré anexou apenas a procuração (Id. 207599897), sem outros documentos que comprovem as demais alegações. Ata de audiência de conciliação, no ID. 207697146, que restou infrutífera. Réplica, no ID. 221447553, na qual a parte autora rebateu os argumentos da Contestação. Decisão interlocutória, no ID. 221453565, determinando a intimação das partes para que informem se pretendem a produção de outras provas, além das que já estão nos autos. A parte autora informou que não deseja produzir novas provas, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (IDs. 222062474). A requerida permaneceu silente. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. MÉRITO. Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores buscam indenização por danos materiais e morais em razão do atraso no voo, por mais de 24h (vinte e quatro horas), e dos compromissos perdidos, como a Maratona de Fortaleza e o batismo da afilhada. De início, destaco que a existência da viagem foi comprovada, especialmente pelos documentos apresentados nos IDs. 202188820 e 202188819. Vislumbra-se, portanto, o contrato de prestação de serviços efetivado pelas partes. Compulsando os autos, depreende-se que os fatos realmente ocorreram, como se vislumbrado que fora narrado na inicial, sendo o atraso no voo confessado pela promovida, tendo alegado que decorreu de manutenção não programada da aeronave. Ademais, a promovida limitou-se a juntar aos autos apenas a procuração, sem os demais documentos que eventualmente comprovassem suas alegações. Destaca-se que cabia a companhia promovida prestar a assistência material para a autora, além da realocação em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, na forma dos arts. 27 e 28, do Regulamento nº 400/2016 da ANAC: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I- superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Portanto, considerando a ausência de realocação em voo em tempo hábil para os autores não perderem seus compromissos, resta configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea apta a ensejar o dano extrapatrimonial e patrimonial, independentemente da existência de culpa, conforme art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ressalte-se que o atraso representou para os promoventes frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que foi necessária a aquisição de novas passagens aéreas, para que os requerentes chegassem em seus compromissos. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral. Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo, por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil. Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. Em relação aos danos materiais, restaram comprovados por meio dos comprovantes das passagens aéreas adquiridas na empresa GOL LINHAS AÉREAS, no ID. 202188819, razão pela qual é necessário o seu reembolso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para 1) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos materiais, no valor total de R$ 12.787,39 (doze mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos); 2) CONDENAR ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. JUIZ DE DIREITO

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