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3037174-39.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3037174-39.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MIGUEL QUEIROZ BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega falha na prestação de serviço do banco réu na administração de sua conta PASEP, resultando em desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de encargos. Pede indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 214725057), o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e pedido de suspensão processual, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta. O autor apresentou réplica (ID 221601852), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas (ID 221618819), as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (IDs 224807395 e 225279663). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, com análise das questões processuais pendentes, da prejudicial de mérito e definição da instrução probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo réu com base no Tema 1300 do STJ, haja vista que os Recursos Especiais paradigmas (REsp nº 2.162.198/PE e outros) já foram julgados em definitivo pela Primeira Seção da Corte Superior, restando firmada a tese repetitiva de observância obrigatória. Das Questões Processuais Pendentes Quanto à legitimidade passiva, a causa de pedir é a suposta falha na prestação de serviço do banco na administração da conta, incluindo a gestão dos valores e a responsabilidade por saques, e não uma discussão sobre os critérios de repasse de valores ou a política de gestão do Fundo PIS-PASEP, que seria de responsabilidade da União. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam sua atuação como administrador das contas individualizadas. Assim, rejeito a preliminar. Sobre a competência, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista e a parte legítima para responder pelas alegações de má gestão da conta, e inexistindo interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, em conformidade com as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. No que diz respeito à gratuidade de justiça, a impugnação apresentada pelo réu (ID 214725057) mostra-se genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e já deferida por este juízo (ID 202194945). Os documentos acostados aos autos, mormente o comprovante de rendimentos (ID 202182489), não infirmam a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, mantenho o benefício. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argumenta a ocorrência da prescrição decenal (IDs 214725057 e 225279663). A questão do termo inicial do prazo prescricional em ações desta natureza foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, que fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos e microfilmagens juntados aos autos (ID 202182492) demonstram que o saque integral da conta, mediante a rubrica "PGTO TED IDADE", ocorreu em 28 de fevereiro de 2018, ocasião em que o saldo foi zerado. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 04 de maio de 2026 (ID 202182479). Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, e que entre a data do saque integral (marco inicial da contagem) e a data do ajuizamento da ação não decorreu o prazo de 10 anos, não há que se falar em prescrição. Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares e a prejudicial, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade e a efetiva destinação dos valores sacados da conta PASEP do autor, especialmente aqueles que ele contesta. b) A correção da gestão financeira da conta pelo banco réu, no que tange à aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição de rendimentos (como Resultado Líquido Adicional - RLA e Reserva de Ajuste de Cotas - RAC). A distribuição do ônus da prova sobre a regularidade dos saques deve seguir estritamente a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, que estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando os extratos e registros microfilmados (ID 202182492), verificam-se lançamentos de saques e rendimentos, devendo ser observadas as seguintes incumbências: Cabe ao AUTOR (art. 373, I, do CPC): Provar que não recebeu os valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamento via folha de pagamento) ou créditos transferidos em conta, pois, como titular da conta de destino e recebedor dos contracheques, possui maior facilidade de acesso a esses documentos para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Cabe ao RÉU (art. 373, II, do CPC): Provar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente nos guichês de atendimento de suas agências bancárias (saque na boca do caixa), apresentando os respectivos recibos ou comprovantes de quitação firmados pelo participante, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Quanto à alegação de má gestão da conta (aplicação de índices incorretos, juros e ausência de repasses de rendimentos), que não é diretamente objeto do Tema 1300, a análise da questão demanda conhecimento técnico específico e acesso a informações e sistemas que estão sob o domínio da instituição financeira. A hipossuficiência técnica e informacional do autor para produzir prova sobre a complexa metodologia de cálculo e administração do fundo é evidente. O réu, por outro lado, detém total controle sobre os registros, sistemas e critérios aplicados, possuindo maior facilidade para produzir a prova da correção de seus atos. Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), inverto o ônus da prova para atribuir ao BANCO RÉU o dever de comprovar a regularidade da gestão financeira da conta, demonstrando a correta aplicação dos índices de correção, juros e demais encargos previstos na legislação do PASEP durante todo o período. Para apurar tal questão, torna-se indispensável a produção de prova pericial contábil. Considerando que ao réu foi atribuído o ônus probatório sobre o objeto da perícia (a regularidade da gestão contábil), os honorários periciais serão por ele custeados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. FIXO os pontos controvertidos e o ÔNUS DA PROVA conforme detalhado na fundamentação, em estrita observância aos Temas Repetitivos 1300 e 1387 do STJ para os saques, e com base no artigo 373, § 1º, do CPC, para as demais questões de mérito. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser custeada pelo BANCO RÉU, para apurar a correção da gestão financeira da conta PASEP do autor, incluindo a aplicação de índices, juros e repasses de rendimentos. DECLARO que restou DESIGNADO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito contábil Allan Davidson Costa Soares, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser referido profissional notificado, preferencialmente via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: pericia.allandvdsn@gmail.com;telefone: (85)98153-1025;Endereço:Rua / Avenida: Travessa Odilon Guimarães Número: 130Bairro:CurióCEP:60.844-075, FORTALEZA/CE. DETERMINO desde já honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na complexidade na elaboração do trabalho. O perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que extrapola a jurisdição quanto a análise de conveniência do profissional, e que transformaria a determinação em arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos à perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para manifestação e, em caso de concordância, para realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Intimação das partes, por meio de seus advogados, via DJE; 2) intimação do perito nomeado por carta com aviso de recebimento. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito

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