Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 236072036, cujos termos preveem que o pagamento da transação será realizado em conta bancária titularizada exclusivamente por uma das partes promoventes, SARAH ALBUQUERQUE ROLIM, que não detém poderes para receber e dar quitação outorgados pelas litisconsortes ativas, MIRELE CARVALHO ALBUQUERQUE e FRANCISCA SMENIA CARVALHO ALBUQUERQUE, tampouco poderia representá-las no âmbito dos Juizados Especiais, posto que vedado pela Lei 9.099/1995. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre esta decisão e requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito em caso de silêncio das partes promoventes. Advirtam-se às partes que, caso tenham interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser apresentada nova minuta de acordo indicando os dados bancários de todas as partes promoventes OU de alguma das patronas elencadas nas procurações de ID 225525700, posto que outorgados poderes para receber e dar quitação. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 236072036, cujos termos preveem que o pagamento da transação será realizado em conta bancária titularizada exclusivamente por uma das partes promoventes, SARAH ALBUQUERQUE ROLIM, que não detém poderes para receber e dar quitação outorgados pelas litisconsortes ativas, MIRELE CARVALHO ALBUQUERQUE e FRANCISCA SMENIA CARVALHO ALBUQUERQUE, tampouco poderia representá-las no âmbito dos Juizados Especiais, posto que vedado pela Lei 9.099/1995. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre esta decisão e requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito em caso de silêncio das partes promoventes. Advirtam-se às partes que, caso tenham interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser apresentada nova minuta de acordo indicando os dados bancários de todas as partes promoventes OU de alguma das patronas elencadas nas procurações de ID 225525700, posto que outorgados poderes para receber e dar quitação. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.