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TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3037025-85.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KISIANE FERREIRA SILVA NEGREIROS PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indeniza-ção por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KISIANE FERREIRA SIL-VA NEGREIROS em face da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, mantida pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., na qual a autora afirma ter realizado o trancamento de seu curso superior, sustentando que, mesmo após a suspensão do vínculo acadêmico, a promovida passou a lhe cobrar débito no valor de R$ 4.103,57 e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de nova negativação enquanto perdurar a demanda. 1. Inicialmente, recebo a emenda realizada no tocante à comprovação do seu endereço como sendo na Comarca de Fortaleza. 2. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observa-se que a Autora não apresentou qualquer documento que demonstre a prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa. Não há comprovação de reclamação formulada perante a instituição de ensino, protocolo de atendimento, requerimento de cancelamento da cobrança ou qualquer insurgência dirigida à promovida acerca do débito ora impugnado, circunstância que fragiliza a alegação de manifesta irregularidade da cobrança, já que sequer posicionamento ou confirmação da cobrança, pela empresa Promovida, foi apresentado aos autos Além disso, a petição inicial não veio instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais ou qualquer documento apto a demonstrar as condições pactuadas entre as partes quanto ao trancamento do curso, à suspensão das mensalidades ou às obrigações financeiras remanescentes. A ausência desse instrumento impede, neste juízo de cognição sumária, a verificação da origem da dívida e da alegada inexigibilidade do débito. Dessa forma, os elementos constantes dos autos são insuficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado pela autora, mostrando-se necessária a instauração do contraditório e a apresentação da documentação pertinente pela instituição de ensino para o adequado exame da controvérsia. Assim, por ora, não há fundamento para determinar a suspensão das cobranças ou a retirada da negativação em caráter liminar. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se a Promovido. Intime-se a parte autora desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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