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TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036932-80.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 S.A. Requerido: REU: MANOEL ANTENOR TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, sendo o veículo apreendido, mas sem a citação da parte promovida. Em seguida, a parte demandada ofereceu contestação, alegando, em síntese, nulidade da citação, irregularidade no cumprimento do mandado, nulidade do auto de apreensão e óbice ao pagamento da dívida. Réplica em Id. 220532916. É o relatório. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELO REQUERIDO Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, DEFIRO em razão do requerido os benefícios da justiça gratuita. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse sentido o julgado abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FINALIDADE CUMPRIDA. EXEGESE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no aditivo de renegociação da cédula de crédito direto ao consumidor, ainda que retorne com a informação "mudou-se", constituindo-se a devedora em mora para a finalidade de suportar a ação de busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na sentença. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0218814-94.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Ademais, trata-se de questão já pacificada com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 202083994), para o endereço informado no contrato de Id. 202083992, portanto considera-se válida a notificação. Com essas considerações, rejeito a preliminar em análise. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A alegação de nulidade decorrente da ausência de citação no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão não merece acolhimento. O fato de a citação não ter sido realizada por ocasião da apreensão do bem não significa que o ato não pudesse ser posteriormente efetivado, inexistindo nulidade pelo simples fato de não ter ocorrido simultaneamente ao cumprimento da medida. De todo modo, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não há prejuízo processual a ser reconhecido, tampouco necessidade de renovação do ato citatório. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contratodepende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas,não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual. O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender. Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput). O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensãocontra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, poissão matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação. Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo,desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso. Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". Assim, passo à análise argumentos apresentados em contestação. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO: A alegação de irregularidade no cumprimento do mandado, em razão de a apreensão ter sido realizada em endereço diverso daquele inicialmente indicado nos autos, não merece acolhimento. Isso porque a ordem de busca e apreensão tem por objeto o bem indicado na decisão judicial, não estando sua eficácia necessariamente limitada ao endereço inicialmente informado pela parte autora. Assim, localizado o veículo em outro local, é possível o cumprimento da ordem naquele endereço, desde que observados os limites da determinação judicial. No caso, a requerida não demonstra que o veículo apreendido não correspondia ao bem objeto da ordem judicial, tampouco aponta qualquer circunstância concreta que tenha extrapolado os limites do mandado ou causado prejuízo ao exercício de sua defesa. Ausente, portanto, demonstração de efetivo prejuízo ou de descumprimento da ordem judicial, não há nulidade a ser reconhecida. DA ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO: A parte requerida sustenta a nulidade do auto de apreensão, apontando suposta falsidade documental e inconsistências nas informações nele constantes. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Quanto às fotografias constantes do documento, verifica-se que se tratam de imagens meramente ilustrativas, não constituindo registro fotográfico do veículo efetivamente apreendido, razão pela qual a divergência apontada em relação ao modelo e à placa do bem não compromete a validade do auto. Do mesmo modo, as demais inconsistências apontadas pela parte requerida, relativas ao ano de fabricação/modelo, ao nome do financiado, à numeração do chassi e ao número do processo, decorrem de interpretação equivocada das informações manuscritas constantes do documento, não havendo elemento concreto que evidencie falsidade documental ou adulteração do auto. Ademais, eventual erro material ou imprecisão formal, por si só, não conduz à nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo à identificação do bem ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo demonstração de falsidade ou de prejuízo concreto, rejeitam-se as alegações de nulidade do auto de apreensão. DA ALEGADA MORA DO CREDOR E DO ÓBICE AO PAGAMENTO: Por fim, não prospera a alegação de que a parte autora teria criado obstáculo ao pagamento da dívida ou incorrido em mora. Uma vez caracterizada a mora do devedor, é facultado ao credor exigir o adimplemento da obrigação nos termos contratualmente estabelecidos, inclusive o pagamento integral do débito para fins de purgação da mora, conforme disciplina específica do Decreto-Lei nº 911/1969. A eventual discordância da parte requerida quanto ao valor exigido ou à forma de pagamento não afasta a mora regularmente constituída. Caso entendesse haver impossibilidade ou recusa injustificada do credor em receber a prestação devida, poderia valer-se dos meios processuais adequados para consignação do valor que entendesse devido. Não se verifica, portanto, circunstância apta a afastar a mora ou a impedir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. DA IMPOSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM BASE NAS PARCELAS VENCIDAS: Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei. Por fim, observo queeventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário. Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora. Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre o montante incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma única, englobando atualização monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Todavia, cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado,de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º). Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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