2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3036907-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA MADALENA DUARTE ADVOGADO(A): EDUARDO JARDIM FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ178154) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO 1. De inicío, passo à apreciação do pleito de gratuidade de justiça requerida pela ré UNIMED FERJ. Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo". Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência". Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC. Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela requerente a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e a rejeito. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré decorrente da negativa do reembolso requerido administrativamente pela parte autora- ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC). (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 373, I, do CPC. 3. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, concedo às rés o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, cientes do ônus probatório que lhes foi atribuído. Ressalta-se que não será admitida a juntada intempestiva de documentos novos pelas partes, nos termos dos arts. 342, I, e 434, caput, do CPC, devendo eventual documentação irregularmente acostada ser desentranhada. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Preclusa, voltem conclusos.