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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036747-42.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO EDIF SOLAR DOS EVANGELISTA BLOCO A REU: J A E M3 ELEVADORES LTDA SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento ajuizada por Condomínio Edifício Solar dos Evangelistas Bloco A em face de J A E M3 Elevadores Ltda., todos qualificados nos autos (ID 202033893). Na petição inicial (ID 202033893), a parte demandante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Por meio do despacho de ID 202485128, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos específicos ou, alternativamente, recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento. Em atendimento, o promovente acostou extratos bancários, demonstrativos financeiros, atas assembleares, folha de pagamento e laudo técnico predial, requerendo o deferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais (ID 206279083). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 220677252, na qual este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por constatar expressiva disponibilidade financeira e aplicações em fundos de reserva, mas deferiu o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com esteio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento da primeira parcela, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Emitidas as respectivas guias de recolhimento judicial parceladas (ID 224543815, ID 224542917, ID 224551197, ID 224542918 e ID 224552501), a secretaria da vara certificou a providência (ID 224551198 e ID 224546208), seguindo-se novo despacho determinando a intimação do autor para efetuar o pagamento da primeira quota (ID 224678610). A certidão de ID 224697535 atestou a expedição da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico em 06/08/2026, tendo a parte autora registrado ciência inequívoca no sistema (ID 202033906). No termo final do prazo, a parte autora atravessou a petição de ID 237337962, por meio da qual não comprovou o pagamento da primeira parcela das custas e pleiteou a concessão de prazo complementar de 15 (quinze) dias, sob a alegação genérica de que as partes se encontram em tratativas extrajudiciais para formulação de acordo, pugnando pela suspensão de qualquer medida de cancelamento da distribuição. É o breve relatório. Decido. II.Fundamentação A matéria sob exame prescinde de dilação probatória e comporta julgamento imediato, impondo-se a apreciação direta do pedido de dilação temporal deduzido pela parte autora (ID 237337962) em cotejo com os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito. O ordenamento jurídico processual estabelece que os prazos processuais são contínuos e peremptórios, cabendo ao magistrado zelar pela razoável duração do processo e pela celeridade na prestação jurisdicional, na forma do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A possibilidade de prorrogação ou dilação judicial de prazos, consoante prevê o art. 139, inciso VI, e os arts. 222 e 223 do Código de Processo Civil, consubstancia medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de justa causa, vale dizer, de evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato tempestivamente (art. 223, § 1º, do CPC). No caso vertente, a parte autora postulou a concessão de prazo complementar de 15 (quinze) dias sob o exclusivo argumento de que estaria encetando tratativas amigáveis com a ré extrajudicialmente (ID 237337962). Ocorre que a mera alegação de negociação extrajudicial, desacompanhada de qualquer comprovação documental, de minuta prévia, de manifestação conjunta da demandada ou de elemento objetivo idôneo, não configura motivo justificador nem autoriza a suspensão das exigências legais inerentes ao preparo inicial. Tratativas extrajudiciais bilaterais, mormente quando a relação processual sequer foi angularizada com a citação da contraparte, dependem de consenso formal e não suspendem compulsoriamente os prazos peremptórios legais para satisfação das custas de ingresso. O ajuizamento da demanda impõe ao demandante o dever processual de impulsioná-la, adiantando as despesas dos atos inaugurais (art. 82 do CPC). Ademais, verifica-se que o condomínio autor já foi amplamente beneficiado pela atividade jurisdicional, tendo-lhe sido franqueada oportunidade para demonstrar a hipossuficiência financeira (ID 202485128) e, posteriormente, concedido o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais (ID 220677252), com a expedição regular de todas as guias correspondentes (ID 224543815 a ID 224552501). A concessão de sucessivas prorrogações sem lastro probatório concreto representaria dilação indevida e privilégio injustificado, em manifesta ofensa ao princípio da igualdade de tratamento das partes (art. 139, I, do CPC) e à segurança jurídica que rege os atos processuais preclusivos. Nesse sentido, verifique jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da decisão que extinguiu a presente ação e cancelou a distribuição, por ausência de recolhimentos das custas remanescentes no prazo legal, ante o indeferimento do requerimento de dilação do prazo para recolhimento das custas processuais. II. A parte autora aduz a necessidade de dilação do prazo para pagamento das custas complementares em razão da impossibilidade de adquirir a quantia referente ao recolhimento das custas em tempo hábil. III. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o primeiro despacho visando o recolhimento das custas processuais fora proferido em 08/10/2018, logo, há quase um ano antes do requerimento da dilação do prazo do recolhimento das custas, que restou rejeitado. IV. Portanto, não resta comprovado nos autos a necessidade de dilação do prazo para o pagamento das custas processuais complementares, em razão do hiato temporal de quase um ano entre o despacho que determinou a atualização do valor da causa, bem como o pagamento das custas processuais complementares, e o requerimento da dilação do prazo para atender a determinação judicial, o qual restou negado. V. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0158217-43.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) Desse modo, a rejeição do pleito de prorrogação de prazo deduzido na petição de ID 237337962 é medida impositiva, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de recolhimento da quota inaugural das custas. Dispõe taxativamente o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese em testilha, o autor foi formalmente intimado através de seu patrono constituído (ID 224678610 e ID 224697535) para promover o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob expressa cominação de incidência do comando do art. 290 do CPC. Decorrido o interregno legal sem a efetivação do pagamento e sem a demonstração de justa causa impeditiva, restou descumprido o pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento regular do processo. Por fim, não tendo havido a citação da parte ré nem a triangularização da relação jurídica processual, o cancelamento da distribuição opera-se sem a imposição de honorários advocatícios de sucumbência, bem como afasta a condenação do promovente ao pagamento das custas remanescentes. O arquivamento do processo, por sua vez, deve ser realizado de forma meramente administrativa, tendo em vista que a existência da demanda está condicionada ao cumprimento das formalidades legais, notadamente o pagamento das custas. Diante do exposto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, com o consequente arquivamento do feito. III.Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e torno extinto o feito sem análise do mérito. Sem honorários. Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 31/08/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito