Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036704-08.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: MAURO FERNANDO ARAGAO MENDES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira requerida. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Em decisão de Id. 202256516, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido a tutela provisória de urgência requerida. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 205862753, aduzindo, em suma: a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a legalidade da cobrança de tarifas e seguro; c) a inexistência de dano moral. Contrato em Id. 202020856 Réplica em Id. 212841078 Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção probatória, a parte autora requereu que fosse designada audiência de conciliação. Em seguida, foi proferido despacho intimando a parte ré para se manifestar acerca do pedido, tendo esta informado não possuir interesse na autocomposição e requerido o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Havendo preliminar arguida, passa-se ao exame. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos à parte autora de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão. A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato. Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago. Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise. Passo ao mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado ao julgador o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários - incluídos os contratos de administração de cartão de crédito - em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelo contrato anexo aos autos (ID 202020856) extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que assim não fosse, a taxa mensal pactuada de 1,59% encontra-se dentro da média de mercado para a modalidade contratada, no período de outubro/2024, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos à série 25467 - Crédito consignado - setor público, cuja taxa média corresponde a 1,75% ao mês. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Conclui-se, portanto, que, no caso concreto, não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, porquanto o índice pactuado se encontra em consonância com a média praticada pelo mercado financeiro, segundo a série temporal divulgada pelo Banco Central do Brasil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de aproximadamente 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, usualmente adotado como referência para a caracterização de eventual abusividade. DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida como o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza, por si só, capitalização indevida de juros, evidenciando apenas a utilização do regime composto de cálculo, prática admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a tese autoral esbarra na Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. Ademais, da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que a capitalização com periodicidade inferior à anual foi expressamente pactuada, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que, no contrato objeto do presente feito, constam expressamente as taxas de juros mensal e anual. A existência de capitalização de juros, no caso concreto, independe de prova pericial, porquanto a simples análise do instrumento contratual revela que a taxa mensal foi fixada em 1,59% e a taxa anual em 20,84%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, circunstância que evidencia a capitalização. No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à taxa média do mercado utilizada pelo BACEN no período contratado. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" No caso dos autos, não foi reconhecida abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora, permanecendo hígidas as consequências decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que observados os requisitos legais. DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não se vislumbra sua configuração no caso concreto. A controvérsia limita-se ao âmbito patrimonial, decorrente da pactuação de cláusulas contratuais posteriormente reputadas nulas, sem que tenha havido qualquer situação apta a atingir a dignidade da autora ou a violar direitos da personalidade. A mera onerosidade contratual, desacompanhada de constrangimento, vexame, dor ou abalo psíquico relevante, enquadra-se no campo dos simples aborrecimentos próprios das relações negociais, insuficientes para justificar a reparação extrapatrimonial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual, mesmo quando reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional, a indenização por danos morais somente é cabível quando demonstradas circunstâncias efetivamente graves e capazes de lesionar direitos da personalidade. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por KARINA INGRID FRANÇA BARBOSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp . nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Na hipótese em apreço, a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, o que justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Mora . Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, encargo contratual incidente no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora. Por conseguinte, as quantias eventualmente pagas a maior devem ser restituídas, na forma simples, devidamente atualizadas, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. 4. Da repetição do indébito . Reconhecida a abusividade de encargo contratual é cabível a restituição ou compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, ou, caso o débito já esteja quitado, tais valores devem ser devolvidos, devidamente atualizados na forma simples, e não em dobro, como pretende o apelante, uma vez que a restituição em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do credor. 5. Dos danos morais. Somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame . Dano moral indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02046083320228060167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de situação que extrapole os dissabores inerentes à própria relação negocial, não há falar em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ora arbitrado, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. Exp. Necessários. Fortaleza-Ce,10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital