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TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3036503-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: ITAMAR FERNANDES CAMARA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os presentes autos de ação ordinária promovida em face do INSS visando à concessão do benefício requerido na inicial, previsto na Lei nº 8.213/91. Conforme o disposto no art. 357, II, do CPC/2015, verifico a necessidade de produção de prova pericial, por meio de exame médico na parte autora, o que ocorrerá através da realização de mutirão de perícias. Nomeio o perito para atuar na presente demanda Dr. JOSE AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, Médico Perito CRM - CE sob o n 2325, inscrito no CPF sob o nº 046.760.763-04, que deverá ser intimado via e-mail:jafalcao@yahoo.com.br. Em consonância com a Portaria Nº 1218/2025 do TJCE, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), constante no anexo único do referido normativo, a ser pago pela autarquia demandada mediante depósito judicial. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do parágrafo 1º, incisos I e II do art. 465 do CPC, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS, via portal, para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais ora arbitrados. Empós o Gabinete para proceder com o agendamento da perícia. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE - Data da Assinatura Digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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