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3036449-87.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3036449-87.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO ADVOGADO(A): MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ084393) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS (OAB RJ148447) ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103) ADVOGADO(A): JÉSSICA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA (OAB RJ201377) ADVOGADO(A): RAQUEL REGINA LEMOS ALVES (OAB RJ221079) ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ246138) ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ101336) EXECUTADO: BRUNO DE SA COIMBRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Contra a decisão de evento 56.1, sobrevêm os aclaratórios de evento 62.1 . A parte embargante sustenta a iliquidez parcial do título quanto à despesa relativa ao torneio de futebol. Alega que o contrato ordinário não abrange a referida atividade e que não foi apresentado título autônomo para amparar essa cobrança. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, a insurgência apresentada busca, em verdade, o reconhecimento da inexigibilidade de parte do crédito executado, sob o fundamento de ausência de contratação específica das despesas relativas ao torneio de futebol e de inexistência de título autônomo que ampare a respectiva cobrança. A matéria, contudo, não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade. Eventual alegação de inexigibilidade, excesso de execução ou controvérsia acerca dos valores e das obrigações abrangidas pelo título deveria ter sido deduzida pela via dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, instrumento processual próprio para a ampla discussão da relação jurídica subjacente à execução. Não cabe exceção de pré-executividade substituir os embargos à execução ou permitir a instauração de discussão que demanda cognição incompatível com a via eleita. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

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