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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3036436-93.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO JUAN GRIS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANGELA MARIA MAC DOWELL COSTA VIDAL e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LEONARDO PINHEIRO PIMENTELRAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que ainda se faz necessária a regularização da representação processual e o esclarecimento da composição do débito objeto da presente demanda. Com efeito, a procuração juntada sob o ID 225011297 foi outorgada em 15/01/2025, sendo anterior ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual deverá ser apresentada procuração atualizada, outorgada pelo representante legal do condomínio vigente à época do ajuizamento. Além disso, verifico divergência entre a narrativa da petição inicial e o demonstrativo do débito, uma vez que a exordial afirma que a inadimplência teve início em setembro de 2025, enquanto a planilha apresentada inclui parcela referente à competência junho de 2025. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar procuração atualizada, devidamente assinada pelo síndico vigente à época do ajuizamento, acompanhada do respectivo documento de identificação; b) apresentar planilha de débito atualizada e discriminada, esclarecendo a divergência quanto à competência de junho de 2025, bem como delimitando expressamente as parcelas que compõem o débito objeto desta demanda. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (asinatura digital)