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3036292-77.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3036292-77.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Mútuo] AUTOR: PAULA REINE DE ALMEIDA CASTRO LIMAVERDE BARROSO REU: EDIBERTO PESSOA DE CARVALHO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita sem comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Decisão de ID 207093413, determina que a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 226304486, acompanhada de documentos. No essencial é o relatório, decido sobre o benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC em seu artigo 98 estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" No caso dos autos, embora o autor tenha alegado hipossuficiência financeira, a declaração de imposto de renda de ID 226306225, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos na tarefa emenda à inicial. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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