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3036219-42.2025.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036219-42.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: TALITA GOMES LOPES FEITOSA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. APLICAÇÃO DAS LEIS 6.932/81 E 12.514/11. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conheço o recurso inominado interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 36294624) a fim de reformar sentença (ID 36294621) que julgou procedente pedido autoral condenando o Município de Fortaleza a pagar, em favor da parte autora, o auxílio- moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pela médica residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, com juros e correção monetária. 2. Em suas razões recursais, o recorrente defende que a Lei nº 6.932/81 prevê o fornecimento de moradia (in natura), não havendo previsão legal da possibilidade de conversão em pecúnia. Destaca que a autora não requereu administrativamente o fornecimento da moradia, evidenciando a ausência de interesse processual. 3. A Lei Federal n. 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência possuem o dever legal de oferecer moradia ao médico residente. O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 4. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º da Lei n. 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 6. Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegado pelo recorrente, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Ademais, disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. 7. Decisão recorrida em consonância com os precedentes desta Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 10. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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