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3036071-65.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3036071-65.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho possessório] Requerente: AUTOR: JOACEMA TINTES DOS SANTOS Requerido: REU: JOSÉ EVIRALDO XAVIER TRAVASSOS Audiência visando a justificação da posse, visando ouvir testemunhas as arroladas, visando analisar o pedido de tutela antecipada para o dia 03.11.2026, às . .16:00 horas . Intimem-se as partes Intimem-se os Litigantes inclusive para que informem se participarão de forma virtual. Se optarem pela participação virtual, fica a parte Litigante advertida da vedação de gravação e registro por usuários não autorizados, bem como a distribuição digital do conteúdo da audiência pela internet em tempo real, como também a reprodução de registros por qualquer meio. O Gabinete deverá disponibilizar o link da audiência, permitindo o ingresso a quem participar virtualmente. Em relação as testemunhas: Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma da lei (carta com A.R), devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. salvo quando a parte estiver assistida por defensor público. Nesta última hipótese a secretaria deverá notificar as testemunhas. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha, tudo em conformidade com o CPC, art. 455 e seus parágrafos. Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha arrolada, à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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