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3035914-92.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035914-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA ESTEVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA R.H. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luis Henrique da Silva Esteves contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. Narra o autor, em sua petição inicial, que no dia 22 de setembro de 2023 realizou uma transferência via Pix no importe de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais), por meio do aplicativo bancário da instituição financeira requerida, com a finalidade de efetuar o pagamento do aluguel residencial à sociedade Construtora e Imobiliária Santa Cecília Ltda., cujos dados já estavam previamente cadastrados no sistema. Sustenta que, não obstante a conferência, o sistema bancário direcionou o montante para favorecida distinta, creditando os valores em conta titularizada pela segunda promovida, Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. Aduz o demandante que tentou solucionar a celeuma na esfera administrativa perante a ouvidoria do banco réu por meio dos protocolos nº 225375292 e nº 225547632, mas o estorno foi recusado sob a justificativa de ausência de falha e de realização da operação mediante credenciais de segurança. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em relação ao mérito, requereu a condenação solidária dos requeridos à restituição material do montante de R$ 1.282,00 mil duzentos e oitenta e dois reais), atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido ao autor pelo juízo. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 135941202). O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 137598533). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de provas e arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas eletrônicos e a inexistência de defeito na prestação de serviços, asseverando que a transferência ocorreu por iniciativa e erro exclusivo do próprio consumidor no momento da digitação ou seleção dos dados da transação bancária. Sustentou a inaplicabilidade do Mecanismo Especial de Devolução (MED) a hipóteses de engano do usuário, a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar responsabilidade civil objetiva, a inocorrência de danos materiais imputáveis à instituição e o não cabimento de indenização por danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos inaugurais A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando que a destinação indevida decorreu de falha técnica no aplicativo gerido pelo banco, pugnando pela manutenção do polo passivo e pela procedência integral dos pleitos da exordial. Frustrada a citação postal da corré Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. (ID 144264928, fl. 120), expediu-se carta precatória citatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 153292615, fls. 133/136), a qual retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça em razão da desocupação do imóvel indicado (ID 201185000, fl. 192). Instada a se manifestar sobre a diligência citatória negativa (ID 203948627), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da instituição bancária (ID 205102991). Ato contínuo, foi proferida sentença (ID 205316144), extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à requerida Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda., determinando a continuidade da lide unicamente contra o Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou expresso pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 206398534). Por sua vez, a instituição financeira ré quedou-se inerte, sem requerer a produção de outras provas. Por intermédio da decisão interlocutória saneadora de ID 220829171, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de inépcia da petição inicial, postergou-se o exame da ilegitimidade passiva para a fase decisória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso do prazo legal sem manifestação das partes quanto ao anúncio do julgamento antecipado (ID 225870775) É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Processo Conforme já anunciado, a ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O argumento da instituição financeira no sentido de que não concorreu para a ocorrência do dano, confunde-se com o mérito da demanda. Dessa forma, deixo para analisar a preliminar em comento em conjunto com as provas produzidas. Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência (ou não) na falha da prestação dos serviços prestados pela ré através de aplicativo bancário. O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Nesse sentido, a responsabilidade da ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Quanto ao ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a inversão, considerando não se vislumbrar dificuldade da produção probatória por parte do consumidor. Em relação ao mérito, ainda que o autor comprove o prejuízo financeiro suportado (ID 126059949 e 137598536), as provas produzidas não demonstram que a requerida contribuiu para o dano. Isso porque, embora a parte autora alegue que gravou um vídeo "mostrando o passo a passo do erro" (pág. 04 da petição inicial), o referido arquivo não se encontra nos autos do processo, a fim de provar que, ao confirmar a transação, os valores eram transferidos para chave pix diversa daquela indicada como recebedora da quantia. Por outro lado, é de se destacar a semelhança das chaves pix das empresas Construtora e Imobiliária Santa Cecília Ltda - que seria a destinatária correta - e Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda, visto que ambas iniciam com 07 e finalizam com 0001-0. Fato é que inexistem nos autos elementos que comprovem falha do banco ou eventual conluio com fraudadores, a fim de justificar o destino estranho da quantia, tendo sido as transações realizadas com autenticação regular e por meio de canais legítimos, não sendo possível responsabilizar o banco por eventual erro de digitação e/ou ausência de conferência dos dados pelo pagador. Em caso análogo, cita-se o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SISTEMA DE SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Caracterizada relação de consumo - Parte autora que pretende reaver quantia transferida a terceiro por equívoco - Bancos réus que não concorreram para a prática do evento danoso - Fortuito interno não caracterizado - Culpa da própria parte autora que digitou a chave PIX errada e não conferiu o destinatário da transferência - Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, § 3º do CDC - Indenização por danos materiais e morais indevida - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018547920248260322 Lins, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024) Em síntese, não há como responsabilizar a instituição financeira ré por ter realizado procedimento solicitado e confirmado pela parte autora, haja vista que o prejuízo se deu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II do CPC) que inseriu dados errados e os confirmou quando solicitado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos inicias. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035914-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA ESTEVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA R.H. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luis Henrique da Silva Esteves contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. Narra o autor, em sua petição inicial, que no dia 22 de setembro de 2023 realizou uma transferência via Pix no importe de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais), por meio do aplicativo bancário da instituição financeira requerida, com a finalidade de efetuar o pagamento do aluguel residencial à sociedade Construtora e Imobiliária Santa Cecília Ltda., cujos dados já estavam previamente cadastrados no sistema. Sustenta que, não obstante a conferência, o sistema bancário direcionou o montante para favorecida distinta, creditando os valores em conta titularizada pela segunda promovida, Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. Aduz o demandante que tentou solucionar a celeuma na esfera administrativa perante a ouvidoria do banco réu por meio dos protocolos nº 225375292 e nº 225547632, mas o estorno foi recusado sob a justificativa de ausência de falha e de realização da operação mediante credenciais de segurança. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em relação ao mérito, requereu a condenação solidária dos requeridos à restituição material do montante de R$ 1.282,00 mil duzentos e oitenta e dois reais), atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido ao autor pelo juízo. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 135941202). O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 137598533). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de provas e arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas eletrônicos e a inexistência de defeito na prestação de serviços, asseverando que a transferência ocorreu por iniciativa e erro exclusivo do próprio consumidor no momento da digitação ou seleção dos dados da transação bancária. Sustentou a inaplicabilidade do Mecanismo Especial de Devolução (MED) a hipóteses de engano do usuário, a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar responsabilidade civil objetiva, a inocorrência de danos materiais imputáveis à instituição e o não cabimento de indenização por danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos inaugurais A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando que a destinação indevida decorreu de falha técnica no aplicativo gerido pelo banco, pugnando pela manutenção do polo passivo e pela procedência integral dos pleitos da exordial. Frustrada a citação postal da corré Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda. (ID 144264928, fl. 120), expediu-se carta precatória citatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 153292615, fls. 133/136), a qual retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça em razão da desocupação do imóvel indicado (ID 201185000, fl. 192). Instada a se manifestar sobre a diligência citatória negativa (ID 203948627), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da instituição bancária (ID 205102991). Ato contínuo, foi proferida sentença (ID 205316144), extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à requerida Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda., determinando a continuidade da lide unicamente contra o Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou expresso pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 206398534). Por sua vez, a instituição financeira ré quedou-se inerte, sem requerer a produção de outras provas. Por intermédio da decisão interlocutória saneadora de ID 220829171, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de inépcia da petição inicial, postergou-se o exame da ilegitimidade passiva para a fase decisória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso do prazo legal sem manifestação das partes quanto ao anúncio do julgamento antecipado (ID 225870775) É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Processo Conforme já anunciado, a ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O argumento da instituição financeira no sentido de que não concorreu para a ocorrência do dano, confunde-se com o mérito da demanda. Dessa forma, deixo para analisar a preliminar em comento em conjunto com as provas produzidas. Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência (ou não) na falha da prestação dos serviços prestados pela ré através de aplicativo bancário. O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Nesse sentido, a responsabilidade da ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Quanto ao ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a inversão, considerando não se vislumbrar dificuldade da produção probatória por parte do consumidor. Em relação ao mérito, ainda que o autor comprove o prejuízo financeiro suportado (ID 126059949 e 137598536), as provas produzidas não demonstram que a requerida contribuiu para o dano. Isso porque, embora a parte autora alegue que gravou um vídeo "mostrando o passo a passo do erro" (pág. 04 da petição inicial), o referido arquivo não se encontra nos autos do processo, a fim de provar que, ao confirmar a transação, os valores eram transferidos para chave pix diversa daquela indicada como recebedora da quantia. Por outro lado, é de se destacar a semelhança das chaves pix das empresas Construtora e Imobiliária Santa Cecília Ltda - que seria a destinatária correta - e Vieira's & Alabasse Sistema de Ensino Integrado Ltda, visto que ambas iniciam com 07 e finalizam com 0001-0. Fato é que inexistem nos autos elementos que comprovem falha do banco ou eventual conluio com fraudadores, a fim de justificar o destino estranho da quantia, tendo sido as transações realizadas com autenticação regular e por meio de canais legítimos, não sendo possível responsabilizar o banco por eventual erro de digitação e/ou ausência de conferência dos dados pelo pagador. Em caso análogo, cita-se o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SISTEMA DE SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Caracterizada relação de consumo - Parte autora que pretende reaver quantia transferida a terceiro por equívoco - Bancos réus que não concorreram para a prática do evento danoso - Fortuito interno não caracterizado - Culpa da própria parte autora que digitou a chave PIX errada e não conferiu o destinatário da transferência - Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, § 3º do CDC - Indenização por danos materiais e morais indevida - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018547920248260322 Lins, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024) Em síntese, não há como responsabilizar a instituição financeira ré por ter realizado procedimento solicitado e confirmado pela parte autora, haja vista que o prejuízo se deu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II do CPC) que inseriu dados errados e os confirmou quando solicitado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos inicias. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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