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3035869-54.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035869-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] AUTOR: THAILANNA MOREIRA DE FREITAS CARLOS REU: DUARTE & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação de revisão e resolução contratual cumulada com restituição de valores, devolução de bem e indenização por danos morais ajuizada por Thailanna Moreira de Freitas Carlos em face de Duarte & Guerra Advogados Associados. Na petição inicial, a autora afirma ter contratado a requerida para representá-la no inventário nº 0018397-46.2012.8.06.0034, mediante honorários correspondentes a 20% do proveito econômico obtido. Sustenta que, embora a remuneração estivesse vinculada ao resultado do serviço, teria realizado pagamentos no valor de R$ 98.213,93 e, posteriormente, transferido à requerida um terreno avaliado em R$ 200.000,00, mediante contrato de dação em pagamento. Alega, em síntese, a existência de excessiva onerosidade, vício de consentimento e desproporção na cobrança dos honorários, requerendo a revisão dos contratos, a nulidade do ajuste celebrado em 15 de julho de 2022, a restituição dos valores pagos, a devolução do imóvel e a reparação por danos morais (ID. 155347410). A tutela provisória foi indeferida no ID. 155791770, ocasião em que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Após tentativas infrutíferas de citação, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 29 de abril de 2026, constituiu advogado e apresentou contestação no ID. 203851161. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude dos pagamentos e a voluntariedade da dação em pagamento, afirmando ter prestado os serviços contratados e proporcionado à autora proveito econômico no inventário. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia contábil e arrolou testemunhas. Em réplica, a autora reiterou suas alegações, impugnou a gravação audiovisual apresentada pela requerida e requereu seu desentranhamento, além da produção de prova oral, conforme ID. 204239770. É o necessário. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Irregularidade da citação Embora não tenha sido concluída a tentativa inicial de citação, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, constituiu advogado e apresentou contestação de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para a prática dos atos processuais. Considero, portanto, regularmente constituída a relação processual e superada eventual irregularidade na citação. 2.1.2 Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica os negócios jurídicos questionados, descreve os pagamentos realizados e expõe os fundamentos pelos quais a autora pretende a revisão do contrato de prestação de serviços e a desconstituição do posterior ajuste de dação em pagamento. Os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir e permitem à requerida compreender a pretensão deduzida e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Eventual ausência de comprovação do alegado vício de consentimento, da desproporção dos honorários ou dos pagamentos realizados não compromete a aptidão formal da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3 Ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar. A pretensão de revisão ou desconstituição de negócios jurídicos, cumulada com pedidos de restituição de valores e de bem e de indenização por danos morais, é adequada à tutela jurisdicional pretendida e revela a utilidade do provimento judicial. Não há exigência legal de prévio requerimento extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação na hipótese dos autos. Além disso, a resistência à pretensão está evidenciada pela contestação, na qual a requerida defende a validade dos negócios jurídicos e a regularidade dos pagamentos realizados. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.4 Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício concedido à autora, sustentando que o patrimônio e os direitos por ela recebidos no inventário seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. Antes de eventual revogação, contudo, deve ser oportunizada à beneficiária a demonstração de sua atual situação econômica, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100 do CPC. Diante disso, postergo a apreciação da impugnação e determino que a autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, bem como documentos relativos aos bens e direitos recebidos no inventário. Caso não esteja obrigada a declarar imposto de renda, deverá comprovar essa condição e apresentar carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação econômica. 2.1.5 Requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerida A requerida, pessoa jurídica, também postulou a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Assim, postergo a apreciação do pedido e determino que a requerida seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários dos últimos três meses e documentos fiscais atualizados, ou outros elementos idôneos aptos a demonstrar sua alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. 2.2 Regime jurídico aplicável e distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, submetendo-se às disposições do Estatuto da Advocacia, do Código Civil e das normas processuais aplicáveis. A prestação de serviços advocatícios não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos realizados, a transferência ou disponibilização do imóvel, o alegado vício de consentimento, a desproporção das obrigações assumidas e os danos cuja reparação pretende. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à extensão dos serviços prestados, ao proveito econômico considerado para a fixação dos honorários, à regularidade dos ajustes celebrados e à causa jurídica dos valores e do bem recebidos. 2.3 Gravação apresentada pela requerida A autora requereu o desentranhamento da gravação audiovisual apresentada pela requerida, sob o argumento de ausência de consentimento e violação à confidencialidade das tratativas. O pedido não merece acolhimento neste momento. A gravação realizada por um dos próprios participantes da conversa não é, por si só, ilícita. No caso, não há demonstração, até o momento, de que o arquivo tenha sido obtido mediante interceptação realizada por terceiro ou de que tenha sofrido adulteração. A pertinência do conteúdo, o contexto em que realizada a gravação, eventual existência de dever de confidencialidade e sua eficácia probatória deverão ser apreciados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito, por ora, o pedido de desentranhamento, sem prejuízo de eventual desconsideração de trechos que se revelem juridicamente protegidos, ilícitos ou estranhos ao objeto da demanda. 2.4 Delimitação das questões controvertidas Superadas as questões preliminares, passo à delimitação da controvérsia. A partir das alegações das partes, reputo incontroversas, para fins de instrução, a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, a atuação da requerida no processo de inventário, a realização de pagamentos pela autora e a posterior celebração de ajuste envolvendo o terreno indicado na petição inicial. Permanecem controvertidas a interpretação e o alcance dos contratos celebrados; a base de cálculo e o momento de exigibilidade dos honorários; o proveito econômico efetivamente obtido pela autora; a natureza e a extensão dos serviços prestados; a composição e a causa dos pagamentos realizados; a natureza e os efeitos jurídicos do ajuste relativo ao imóvel; a existência de vício de consentimento ou excessiva onerosidade; a eventual ocorrência de enriquecimento sem causa; a existência e o montante de valores ou bens sujeitos à restituição; a configuração de dano moral; e a ocorrência de litigância de má-fé. 2.5 Especificação das provas A definição dos meios de prova necessários à solução das questões controvertidas deve observar os princípios da pertinência, necessidade e utilidade da prova. Intimem-se as partes para que indiquem, de forma objetiva e fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio probatório requerido. Serão considerados requerimentos genéricos de produção de todos os meios de prova admitidos em direito, desacompanhados da indicação concreta dos fatos a serem demonstrados. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC, bem como da indicação dos fatos controvertidos sobre os quais deverá recair a inquirição. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade de perícia pretendida, seu objeto e os pontos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado, com demonstração de sua pertinência para o julgamento da causa. 3 - Conclusão Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual falta ou nulidade da citação; b) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual; c) afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) rejeito, por ora, o pedido de desentranhamento da gravação apresentada pela requerida, ficando sua pertinência e eficácia probatória sujeitas à apreciação conjunta com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento; e) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no item 2.4 desta decisão, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça; f) intime-se a requerida para, no mesmo prazo, cumprir o disposto no item 2.5, sob pena de indeferimento do benefício requerido; g) intimem-se as partes, no mesmo prazo, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a serem demonstrados e a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo; h) eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol previsto no art. 450 do CPC e da indicação dos fatos sobre os quais deverá recair a prova; i) eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, objeto e os pontos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado, com a respectiva justificativa de pertinência. Após o cumprimento das diligências e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça, definição das provas necessárias e prosseguimento do saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

  2. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035869-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] AUTOR: THAILANNA MOREIRA DE FREITAS CARLOS REU: DUARTE & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação de revisão e resolução contratual cumulada com restituição de valores, devolução de bem e indenização por danos morais ajuizada por Thailanna Moreira de Freitas Carlos em face de Duarte & Guerra Advogados Associados. Na petição inicial, a autora afirma ter contratado a requerida para representá-la no inventário nº 0018397-46.2012.8.06.0034, mediante honorários correspondentes a 20% do proveito econômico obtido. Sustenta que, embora a remuneração estivesse vinculada ao resultado do serviço, teria realizado pagamentos no valor de R$ 98.213,93 e, posteriormente, transferido à requerida um terreno avaliado em R$ 200.000,00, mediante contrato de dação em pagamento. Alega, em síntese, a existência de excessiva onerosidade, vício de consentimento e desproporção na cobrança dos honorários, requerendo a revisão dos contratos, a nulidade do ajuste celebrado em 15 de julho de 2022, a restituição dos valores pagos, a devolução do imóvel e a reparação por danos morais (ID. 155347410). A tutela provisória foi indeferida no ID. 155791770, ocasião em que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Após tentativas infrutíferas de citação, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 29 de abril de 2026, constituiu advogado e apresentou contestação no ID. 203851161. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude dos pagamentos e a voluntariedade da dação em pagamento, afirmando ter prestado os serviços contratados e proporcionado à autora proveito econômico no inventário. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia contábil e arrolou testemunhas. Em réplica, a autora reiterou suas alegações, impugnou a gravação audiovisual apresentada pela requerida e requereu seu desentranhamento, além da produção de prova oral, conforme ID. 204239770. É o necessário. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Irregularidade da citação Embora não tenha sido concluída a tentativa inicial de citação, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, constituiu advogado e apresentou contestação de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para a prática dos atos processuais. Considero, portanto, regularmente constituída a relação processual e superada eventual irregularidade na citação. 2.1.2 Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica os negócios jurídicos questionados, descreve os pagamentos realizados e expõe os fundamentos pelos quais a autora pretende a revisão do contrato de prestação de serviços e a desconstituição do posterior ajuste de dação em pagamento. Os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir e permitem à requerida compreender a pretensão deduzida e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Eventual ausência de comprovação do alegado vício de consentimento, da desproporção dos honorários ou dos pagamentos realizados não compromete a aptidão formal da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3 Ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar. A pretensão de revisão ou desconstituição de negócios jurídicos, cumulada com pedidos de restituição de valores e de bem e de indenização por danos morais, é adequada à tutela jurisdicional pretendida e revela a utilidade do provimento judicial. Não há exigência legal de prévio requerimento extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação na hipótese dos autos. Além disso, a resistência à pretensão está evidenciada pela contestação, na qual a requerida defende a validade dos negócios jurídicos e a regularidade dos pagamentos realizados. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.4 Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício concedido à autora, sustentando que o patrimônio e os direitos por ela recebidos no inventário seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. Antes de eventual revogação, contudo, deve ser oportunizada à beneficiária a demonstração de sua atual situação econômica, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100 do CPC. Diante disso, postergo a apreciação da impugnação e determino que a autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, bem como documentos relativos aos bens e direitos recebidos no inventário. Caso não esteja obrigada a declarar imposto de renda, deverá comprovar essa condição e apresentar carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação econômica. 2.1.5 Requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerida A requerida, pessoa jurídica, também postulou a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Assim, postergo a apreciação do pedido e determino que a requerida seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários dos últimos três meses e documentos fiscais atualizados, ou outros elementos idôneos aptos a demonstrar sua alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. 2.2 Regime jurídico aplicável e distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, submetendo-se às disposições do Estatuto da Advocacia, do Código Civil e das normas processuais aplicáveis. A prestação de serviços advocatícios não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pagamentos realizados, a transferência ou disponibilização do imóvel, o alegado vício de consentimento, a desproporção das obrigações assumidas e os danos cuja reparação pretende. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à extensão dos serviços prestados, ao proveito econômico considerado para a fixação dos honorários, à regularidade dos ajustes celebrados e à causa jurídica dos valores e do bem recebidos. 2.3 Gravação apresentada pela requerida A autora requereu o desentranhamento da gravação audiovisual apresentada pela requerida, sob o argumento de ausência de consentimento e violação à confidencialidade das tratativas. O pedido não merece acolhimento neste momento. A gravação realizada por um dos próprios participantes da conversa não é, por si só, ilícita. No caso, não há demonstração, até o momento, de que o arquivo tenha sido obtido mediante interceptação realizada por terceiro ou de que tenha sofrido adulteração. A pertinência do conteúdo, o contexto em que realizada a gravação, eventual existência de dever de confidencialidade e sua eficácia probatória deverão ser apreciados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito, por ora, o pedido de desentranhamento, sem prejuízo de eventual desconsideração de trechos que se revelem juridicamente protegidos, ilícitos ou estranhos ao objeto da demanda. 2.4 Delimitação das questões controvertidas Superadas as questões preliminares, passo à delimitação da controvérsia. A partir das alegações das partes, reputo incontroversas, para fins de instrução, a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, a atuação da requerida no processo de inventário, a realização de pagamentos pela autora e a posterior celebração de ajuste envolvendo o terreno indicado na petição inicial. Permanecem controvertidas a interpretação e o alcance dos contratos celebrados; a base de cálculo e o momento de exigibilidade dos honorários; o proveito econômico efetivamente obtido pela autora; a natureza e a extensão dos serviços prestados; a composição e a causa dos pagamentos realizados; a natureza e os efeitos jurídicos do ajuste relativo ao imóvel; a existência de vício de consentimento ou excessiva onerosidade; a eventual ocorrência de enriquecimento sem causa; a existência e o montante de valores ou bens sujeitos à restituição; a configuração de dano moral; e a ocorrência de litigância de má-fé. 2.5 Especificação das provas A definição dos meios de prova necessários à solução das questões controvertidas deve observar os princípios da pertinência, necessidade e utilidade da prova. Intimem-se as partes para que indiquem, de forma objetiva e fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio probatório requerido. Serão considerados requerimentos genéricos de produção de todos os meios de prova admitidos em direito, desacompanhados da indicação concreta dos fatos a serem demonstrados. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC, bem como da indicação dos fatos controvertidos sobre os quais deverá recair a inquirição. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade de perícia pretendida, seu objeto e os pontos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado, com demonstração de sua pertinência para o julgamento da causa. 3 - Conclusão Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo da requerida supriu eventual falta ou nulidade da citação; b) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual; c) afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) rejeito, por ora, o pedido de desentranhamento da gravação apresentada pela requerida, ficando sua pertinência e eficácia probatória sujeitas à apreciação conjunta com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento; e) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no item 2.4 desta decisão, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça; f) intime-se a requerida para, no mesmo prazo, cumprir o disposto no item 2.5, sob pena de indeferimento do benefício requerido; g) intimem-se as partes, no mesmo prazo, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a serem demonstrados e a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo; h) eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol previsto no art. 450 do CPC e da indicação dos fatos sobre os quais deverá recair a prova; i) eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, objeto e os pontos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado, com a respectiva justificativa de pertinência. Após o cumprimento das diligências e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça, definição das provas necessárias e prosseguimento do saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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