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3035681-69.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3035681-69.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: WELINGTON SANTANA SANTOS Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água da unidade nº 11193735. Narra que em 28 de julho de 2026 houve o corte no fornecimento dos serviços de água em razão de teórica inadimplência de faturas sem sequer ter sido informado sobre a possibilidade da suspensão ficando, com isso, sem água em sua residência durante o período diurno e causando transtornos pela necessidade dos serviços para lida diária da casa e para os cuidados das crianças menores, por isso, buscou ao judiciário a fim de solicitar a indenização por danos em razão da falha na prestação dos serviços. A promovida em contestação (Id 235284828) levanta questões meritórias relativas: a) impugnação à justiça gratuita, b) legalidade do corte por inadimplência financeira, c) inocorrência de danos morais e inexistência de ato ilícito, d) exercício regular de direito, e) necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto dos danos morais, f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, g) descabimento de honorários no juizado especial, pugnando, ao final, pela improcedência o total do pleito. Tentativa de acordo Infrutífera (Id 235574986). Réplica (Id 237413065). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 235574986 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão da gratuidade pelo enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS O cerne jurídico da questão sub judice reside na possibilidade de suspensão dos serviços de fornecimento de água em razão de inadimplência da unidade nº 11193735 A resolução nº 130 da ARCE, dispõe sobre o procedimento a ser observado nos casos de suspensão dos serviços por inadimplência, vejamos: Capítulo XVI DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 79 - O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: I - por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas; II - por inobservância do disposto nos arts. 10 e 67, § 3º; III - quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária. § 1º - O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º - É vedado ao prestador de serviços efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos ou impedimento de acesso anterior pelo prestador de serviços, não notificados. § 3º - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento. § 4º - Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto, o prestador de serviços deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência. § 5º - Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta Resolução. Logo, para a suspensão dos serviços por inadimplência é necessário a prévia notificação do consumidor, sob pena de tornar o procedimento indevido: § 5º - Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta Resolução. § 6º - Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, o prestador de serviços ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o usuário. § 7º - No caso de suspensão indevida do fornecimento, o prestador de serviços deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre: a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária. Trazendo para o caso dos autos e analisando o acervo probatório, mais precisamente as faturas e comprovantes de pagamento - Ids 224350021, 224350779, 224350783 e 224350784 - verifica-se a inexistência de débitos anteriores que pudessem gerar inadimplência financeira, apesar de constar um aviso de corte na fatura de 06/26 em relação ao mês 05/26 o histórico de pagamento demonstra a adimplência regular das faturas antes do corte, por isso, não há fundamentos para a medida, tornando, o corte irregular pela contrariedade aos termos da resolução nº 130 da ARCE. Por isso, em razão da inversão do ônus probante incidente na espécie caberia a promovida a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor através da demonstração da inadimplência financeira anterior e contemporânea ao corte, encargo do qual não se desvinculou pela ausência de documentos ou confirmações das informações defensivas. Ao contrário, a peça defensiva parte de uma base padrão sem delimitação ou individualização que sustenta a teórica regularidade da prestação dos serviços pela existência de inadimplência financeira, todavia, não delimita os períodos e não demonstra o envio do aviso de corte, o que, por óbvio, demonstra somente uma peça padrão de negativa geral e generalizada. Além disso, a referida resolução ainda estabelece os prazos máximos de regulação do fornecimento dos serviços, sendo, de 4 (quatro) horas - art. 79, §6º da Resolução nº 130 da ARCE - prazo este que não foi devidamente cumprido pela promovida, pois, conforme se infere do protocolo - Id 235284829 - a previsão de religação somente se daria no dia posterior ao do corte, tornando, verossímil a alegação autoral de ausência dos serviços por prazo superior ao regulamentar. Portanto, a falha na prestação dos serviços reside na efetivação do corte no fornecimento dos serviços sem observância do procedimento disposto na Resolução nº 130 da ARCE, tornando-o indevido com fulcro no art. 79, §4º da referida resolução e atraindo a responsabilidade objetiva da concessionaria com fulcro no art. 14 da Lei 8.078/90, corrobora: EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003098220198060108, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2025) Fundamentado no exposto reconheço a irregularidade do corte por descumprimento das condições resolutórias. DOS DANOS MORAIS: Considerando a falha na prestação de serviço essencial e o incontroverso corte no fornecimento de serviços, bem como, a total ausência de documentos de verificação, comprovação e informação, reconhece-se, na espécie, a incidência de danos morais in re ipsa pela ofensa ao mínimo existencial do usuário, no mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE REALIZADO NO MESMO DIA DO PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA QUITAÇÃO. CORTE INDEVIDO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013485320208060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/02/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006919720238060006, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2025) Atentos ao duplo viés do arbitramento de indenização moral: educativo e sancionador e levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço sobrepesados com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entende-se por bem arbitrar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir da data sentença pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3035681-69.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: WELINGTON SANTANA SANTOS Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água da unidade nº 11193735. Narra que em 28 de julho de 2026 houve o corte no fornecimento dos serviços de água em razão de teórica inadimplência de faturas sem sequer ter sido informado sobre a possibilidade da suspensão ficando, com isso, sem água em sua residência durante o período diurno e causando transtornos pela necessidade dos serviços para lida diária da casa e para os cuidados das crianças menores, por isso, buscou ao judiciário a fim de solicitar a indenização por danos em razão da falha na prestação dos serviços. A promovida em contestação (Id 235284828) levanta questões meritórias relativas: a) impugnação à justiça gratuita, b) legalidade do corte por inadimplência financeira, c) inocorrência de danos morais e inexistência de ato ilícito, d) exercício regular de direito, e) necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto dos danos morais, f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, g) descabimento de honorários no juizado especial, pugnando, ao final, pela improcedência o total do pleito. Tentativa de acordo Infrutífera (Id 235574986). Réplica (Id 237413065). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 235574986 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão da gratuidade pelo enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS O cerne jurídico da questão sub judice reside na possibilidade de suspensão dos serviços de fornecimento de água em razão de inadimplência da unidade nº 11193735 A resolução nº 130 da ARCE, dispõe sobre o procedimento a ser observado nos casos de suspensão dos serviços por inadimplência, vejamos: Capítulo XVI DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 79 - O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: I - por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas; II - por inobservância do disposto nos arts. 10 e 67, § 3º; III - quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária. § 1º - O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º - É vedado ao prestador de serviços efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos ou impedimento de acesso anterior pelo prestador de serviços, não notificados. § 3º - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento. § 4º - Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto, o prestador de serviços deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência. § 5º - Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta Resolução. Logo, para a suspensão dos serviços por inadimplência é necessário a prévia notificação do consumidor, sob pena de tornar o procedimento indevido: § 5º - Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta Resolução. § 6º - Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, o prestador de serviços ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o usuário. § 7º - No caso de suspensão indevida do fornecimento, o prestador de serviços deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre: a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária. Trazendo para o caso dos autos e analisando o acervo probatório, mais precisamente as faturas e comprovantes de pagamento - Ids 224350021, 224350779, 224350783 e 224350784 - verifica-se a inexistência de débitos anteriores que pudessem gerar inadimplência financeira, apesar de constar um aviso de corte na fatura de 06/26 em relação ao mês 05/26 o histórico de pagamento demonstra a adimplência regular das faturas antes do corte, por isso, não há fundamentos para a medida, tornando, o corte irregular pela contrariedade aos termos da resolução nº 130 da ARCE. Por isso, em razão da inversão do ônus probante incidente na espécie caberia a promovida a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor através da demonstração da inadimplência financeira anterior e contemporânea ao corte, encargo do qual não se desvinculou pela ausência de documentos ou confirmações das informações defensivas. Ao contrário, a peça defensiva parte de uma base padrão sem delimitação ou individualização que sustenta a teórica regularidade da prestação dos serviços pela existência de inadimplência financeira, todavia, não delimita os períodos e não demonstra o envio do aviso de corte, o que, por óbvio, demonstra somente uma peça padrão de negativa geral e generalizada. Além disso, a referida resolução ainda estabelece os prazos máximos de regulação do fornecimento dos serviços, sendo, de 4 (quatro) horas - art. 79, §6º da Resolução nº 130 da ARCE - prazo este que não foi devidamente cumprido pela promovida, pois, conforme se infere do protocolo - Id 235284829 - a previsão de religação somente se daria no dia posterior ao do corte, tornando, verossímil a alegação autoral de ausência dos serviços por prazo superior ao regulamentar. Portanto, a falha na prestação dos serviços reside na efetivação do corte no fornecimento dos serviços sem observância do procedimento disposto na Resolução nº 130 da ARCE, tornando-o indevido com fulcro no art. 79, §4º da referida resolução e atraindo a responsabilidade objetiva da concessionaria com fulcro no art. 14 da Lei 8.078/90, corrobora: EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003098220198060108, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2025) Fundamentado no exposto reconheço a irregularidade do corte por descumprimento das condições resolutórias. DOS DANOS MORAIS: Considerando a falha na prestação de serviço essencial e o incontroverso corte no fornecimento de serviços, bem como, a total ausência de documentos de verificação, comprovação e informação, reconhece-se, na espécie, a incidência de danos morais in re ipsa pela ofensa ao mínimo existencial do usuário, no mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE REALIZADO NO MESMO DIA DO PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA QUITAÇÃO. CORTE INDEVIDO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013485320208060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/02/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006919720238060006, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2025) Atentos ao duplo viés do arbitramento de indenização moral: educativo e sancionador e levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço sobrepesados com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entende-se por bem arbitrar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir da data sentença pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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