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TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3035659-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB RJ215259) DESPACHO/DECISÃO A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o sigilo medida excepcional. Ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça. De acordo com o tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. REsp 1.951.662/RS e REsp. 1.951.888/RS, 2ª. Seção, j. 09.08.2023. Portanto, tendo em vista que o AR (NOTIFICAÇÃO 5) foi enviado para o endereço do contrato, considera-se comprovada a mora, razão pela qual defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Proceda-se, ainda, à citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Remetam-se os autos ao 11° Núcleo de Justiça 4.0. INTIMEM-SE.
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